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Atualizado em: 17/06/2024 às 12h44
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DECRETO Nº 3494, 01 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 01/04/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3494/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
 
Dispõe sobre o Regime de Adiantamentos de numerários para Despesas Miúdas de Pronto Pagamento e dá outras providências.
 
JOSIAS ZANI NETO, Prefeito do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
CONSIDERANDO os preceitos emanados dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, especialmente quanto ao regime de adiantamento aos servidores públicos;
 
CONSIDERANDO o teor das Instruções 01/2020, atualizada pela Resolução nº 11/2021, de 16 de novembro de 2021, expedidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
D E C R E T A:
 
                                                    Art. 1º O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidor público municipal, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria, observados os dispositivos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e das Instruções 01/2020, atualizada pela Resolução nº 11/2021, de 16 de novembro de 2021.
                                                    Art. 2° O regime de adiantamento dar-se-á na seguinte conformidade:
  1. cada Diretoria da Administração Municipal indicará ao Setor de Contabilidade o servidor público que atuará como seu respectivo responsável pela requisição de numerário, sua guarda e elaboração de prestação de contas da aplicação das despesas em regime de adiantamento, podendo, excepcionalmente, ser indicado mais de um servidor por Diretoria para essa mesma atribuição;
    em cada requisição de numerário, realizada pelo Servidor responsável em conformidade com o Anexo I, deverão constar de forma clara e objetiva as razões da realização das despesas e, as despesas deverão ser comprovadas mediante originais das notas e cupons fiscais emitidas por Pessoa Jurídica, com situação regular perante o fisco;
    a prestação de contas deverá ser encaminhada pelo Responsável das Despesas de cada Diretoria e ser aprovada pelo Diretor da respectiva Pasta;
    as prestações de contas não poderão conter documentos alterados, rasurados, emendados ou utilizados de forma que venham a prejudicar a sua clareza;
    toda e qualquer devolução de valores será efetuada mediante depósito bancário em conta corrente da Municipalidade indicada pela Tesouraria, devendo constar esse comprovante de depósito da respectiva prestação de contas apresentada pelo responsável das despesas, no caso do Adiantamento ser concedido através de numerários. Caso seja feito por meio de Cartão Eletrônico a atualização será automática, nos moldes vigentes;
    as Notas ou Cupons Fiscais deverão conter, minimamente, o CNPJ do Órgão Responsável, a data, horário, a quantidade dos itens, os valores detalhados de cada produto e o valor total;
    as prestações de contas das despesas sob regime de adiantamento deverão ser apresentadas no prazo legal junto a Contabilidade, que examinará, preliminarmente, a sua exatidão, encaminhando-se a seguir ao Órgão de Controle Interno da Municipalidade, que deverá emitir parecer sobre a sua regularidade e baixa da responsabilidade do Responsável pelas despesas.
                                                     Art. 3º Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação, a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada e justificada pelo responsável da despesa, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais em razão de emergência ou urgência.
                                                   Art. 4º Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; de despesa de conservação e não seja realizada de forma reiterada, inclusive a relativa a material de consumo; combustível, desde que fora da cidade; de despesas miúdas e de pronto pagamento; de transporte – táxi – fora da cidade; de diligências administrativas e judiciais; respeitados os limites legais e demais possibilidades expressadas em Lei.
                                                    Art. 5º O item despesa miúda e de pronto pagamento somente poderá ser utilizado para realização das seguintes despesas:
I. a que se fizer:
a. com despesas postais, materiais diversos, pequenos consertos, aquisição avulsa e, no interesse público: de livros, jornais, revistas e outras publicações;
b. com encadernações avulsas e artigos de escritório, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
c. com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
d. com refeições, desde que fora da cidade, a trabalho e respeitando os princípios da modicidade e economicidade, nos termos do Decreto que regulamenta a matéria;
e. com despesas cartorárias e diligências administrativas;
f. com pequenos reparos de veículos, conforme permite a Lei Federal nº14.133/2.021;
g. com despesas extraordinárias e urgentes.
II. outra qualquer, de pequeno vulto, respeitando-se o percentual de até 10% (dez) por cento, do total antecipado, e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
                                                   Art. 6º A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento, identificando a natureza da despesa e valor correspondente que será utilizado.
                                                    Art. 7º Não será permitido ao Responsável da Despesa autorizar qualquer utilização de recurso financeiro após a expiração do prazo de aplicação do adiantamento.
                                                   Art. 8º O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação e se não a fizer no prazo assinalado que é de 30 (trinta) dias, imediatamente, à tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
                                                    Art. 9º Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
                                                    Parágrafo único. Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.
                                                    Art. 10. O regime de adiantamento será concedido pela Tesouraria Municipal pelos meios de praxe, numerário e/ou Cartão Magnético, em favor da Unidade Gestora solicitante.
                                                    Art. 11. O portador dos numerários para Despesas Miúdas de Pronto Pagamento é o servidor responsável pelo adiantamento, designado pelo seu superior hierárquico.
                                                     Parágrafo único – A mudança de Servidor ou sua demissão não dispensará o cumprimento das normas relativas à prestação de contas, inclusive, àquelas referente à obrigatoriedade de apresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas, descritas neste Decreto.
                                                     Art. 12. O prazo de aplicação para o regime de adiantamento será mensal, prazo para o qual foi concedido, ou o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável.
                                                     Art. 13. As compras e os serviços pagos pelo regime de adiantamento pelas Diretorias, que ultrapassarem o valor disposto no Inciso II, do artigo 5º, deste Decreto, deverão ser precedidas de pesquisa de preço, em pelo menos 3 (três) estabelecimentos que comercializem os bens ou os serviços a serem prestados.
                                                     Parágrafo único. O resultado das pesquisas de preço, de que trata este artigo, subscrito pelo servidor por ele responsável deverá constar do processo de prestação de contas do adiantamento, bem como as justificativas, na impossibilidade de se realizar a pesquisa.
                                                    Art. 14. O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua aplicação, deverá concluir o processo de prestação de contas e encaminhá-lo ao Setor de Contabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias.
                                                  § 1º Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Controle Interno, poderá a autoridade competente, à qual estiver sujeito o responsável da despesa, conceder a este, razoável prorrogação de prazo fixado para entrega das contas.
                                                  § 2º Nos casos excepcionais em que saldo do adiantamento restar, deverá o mesmo ser recolhido em até 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo de aplicação, em conta corrente indicada pela Tesouraria, no caso de Adiantamento por numerário e, se cartão magnético, atualização de saldo eletronicamente.
                                                  Art. 15. Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão autuados e deverão conter:
  1. documentos comprobatórios originais das despesas, contendo declaração do responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso;
    comprovante das transações realizadas;
                                                   Art. 16. Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação e sem rasuras.
                                                   Art. 17. Os documentos de despesas com veículos deverão conter no seu corpo a identificação da placa, do modelo e da quilometragem.
                                                    Art. 18. As despesas que não possam ser comprovadas na forma dos artigos precedentes devem constar de relação assinada pelo responsável da despesa, onde serão discriminados os pagamentos efetivados, justificando a ausência da documentação necessária.
                                                   Art. 19. Subordinam-se à aprovação do Diretor da Pasta, a prestação de contas e todos os documentos comprobatórios do pagamento das despesas com recursos do adiantamento, devendo, antes da formalização da prestação de contas, impugnar aqueles que não preencherem os requisitos de legalidade e regularidade estabelecidos pela legislação em vigor e, ainda, exigir o imediato recolhimento dos valores impugnados.
                                                  Art. 20. Fica vedada a inscrição de adiantamento em restos a pagar.
                                                   Art. 21. É vedada a assunção de responsabilidade para ordenar as despesas de pronto pagamento a agente político – Instruções 01/2020, atualizada pela Resolução nº 11/2021, de 16 de novembro de 2021.
                                                  Art. 22. Os servidores responsáveis pelos adiantamentos que não respeitarem os limites legais, não prestarem contas do adiantamento ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados, ficarão sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
                                                   Art. 23. As disposições do presente Decreto aplicam-se a todos os órgãos da Administração Municipal direta de Santa Maria da Serra.
                                                   Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº3.346/2022, de 31 de outubro de 2.022.
 
 
                                                         Paço Municipal Irineo Zani, 01 de Abril de 2024
 
                                                                      
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte quatro 01/04/2024).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/Exp. da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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