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LEI Nº 1589, 08 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 08/03/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1589 DE 08 DE MARÇO DE 2024.
 
“Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Santa Maria da Serra e dá outras providencias.”
 
                     O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º.  O Município de Santa Maria da Serra cria seu sistema de controle interno, o qual fica estabelecido na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 37, 70 e 74, da Constituição Federal e art. 35 da Constituição Estadual de São Paulo.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º. O controle interno do Município de Santa Maria da Serra compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º. Entende-se por Sistema de Controle Interno Municipal o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, de forma integrada, compreendendo particularmente:
  • O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia e atribuições de responsabilidade, objetivando o cumprimento dos programas e metas na execução orçamentária e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
 
 
II- O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III- O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV- O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V- O controle exercido pela Controladoria Interna destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito municipal.
Art. 4º. Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
 
Título III

Das Responsabilidades da Controladoria Interna
Art. 5°. São responsabilidades da Controladoria Interna referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 35 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I- Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do setor correspondente da Prefeitura Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
  • Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
 
 
III- Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV- Interpretar e emitir opinião, quando relevante, sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V- Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI- Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII- Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII- Sugerir mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X- Alertar a Administração sobre o limite com a despesa total com pessoal, caso necessário, e sugerir medidas nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI- Alertar a Administração para que tome providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII- Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
 
 
 
XIII- Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV- Emitir opinião sobre processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV- Manifestar, quando solicitado pela administração, opinião acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI- Sugerir a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII- Manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII- Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX- Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX- Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, imediatamente, a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI- Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII- Representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII- Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
 
 
 
Título IV
Das Responsabilidades de todas as
Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
Art. 6º. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I- Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II- Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III- Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV- Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, seja parte.
V- Comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
VI- Atender a Unidade Central de Controle Interno sempre que solicitado, devendo justificar formalmente quando da impossibilidade do atendimento no prazo estabelecido, sob pena de responsabilidade solidária.
 
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e
das Vedações e Garantias
Capítulo I
Da Organização da Função
 
 
Art. 7º. Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Interna serão exercidos por profissional com função própria e recrutados esporadicamente do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

Capítulo II
Das Vedações
Art. 8º. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I- Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II- Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III- Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 9º. Além dos impedimentos capitulados na CLT, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I- Atividade político-partidária na circunscrição do Município de Santa Maria da Serra;
II- Patrocinar causa contra a Administração Pública ou Municipal.
Capítulo III
Dos servidores da Controladoria Interna
Art. 10. Para atender a organização administrativa da Controladoria Interna, além do Servidor Efetivo da função, eventualmente, serão designados servidores públicos municipais, detentores de cargo de provimento efetivo, de nível superior, integrantes do quadro da Administração Pública Municipal, que tenham formação e/ou atribuições do cargo de origem compatíveis com as funções a serem desempenhadas junto à Controladoria Interna.
 
 
 
§ 1º. Para efeitos desta Lei, serão consideradas formação e atribuições compatíveis, aquelas desempenhadas por servidores públicos efetivos, que ocupem cargos de provimento efetivo nas áreas de Ciências Sociais Aplicadas (Administração ou Ciências Contábeis e Direito), ou Ciências Exatas e da Terra (Engenharia Civil) ou possuam formação nestas áreas.
§ 2º. Os integrantes da Controladoria Interna serão designados através de Portaria, pelo Prefeito Municipal, com dedicação exclusiva às atividades de controle interno, mesmo que por período específico.
§ 3º. Não poderão ser designados para o exercício das funções de Controlador Interno, pessoas ou servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
§ 4º. É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão para exercer atividades na Controladoria Interna.
 
Capítulo IV
Dos representantes setoriais no sistema de controle interno
Art. 11.  Aos representantes setoriais do Sistema de Controle Interno do Município compete:
I- Exercer o controle estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II- Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III- Exercer o controle do uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções;
  • Avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à sua unidade;
 
 
V- Comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle Interno para providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;
                      VI- Propor à Controladoria Interna a atualização ou a adequação das normas de controle interno;
VII- Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.
Capítulo V
Das Garantias
Art. 12. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Controladoria Interna e dos servidores que a integrarem:
I- Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II- O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Interna deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º. O servidor lotado na Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
 
Título VI
Das Disposições Gerais
 
 
Art. 13. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
                     Art. 14. O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar irregularidades ao Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 16. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 17. Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de especialistas para necessidades técnicas específicas de responsabilidade da Controladoria Interna.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do de dotação orçamentária específica.
Parágrafo Único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento no que couber, dispondo sobre o Sistema de Controle Interno do Município, de que trata esta Lei.
 
                      Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.



Paço Municipal, Irineo Zani, 08 de Março de 2024.
 
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
 
 
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao oitavo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro 08/03/2024).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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