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Atualizado em: 08/04/2026 às 10h39
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DECRETO Nº 3713, 04 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 04/03/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
                         DECRETO N.º 3713/2026 DE 04 DE MARÇO DE 2026
 
Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 1.330/2016, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre a primeira transmissão imobiliária vinculada a programas habitacionais municipais no âmbito do Município de Santa Maria da Serra.
 
                                                O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA SERRA, no uso de suas atribuições legais,
 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
                                                             Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos necessários ao reconhecimento da isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI prevista na Lei Complementar n.º 1.330/2016.
                                                               Art. 2º - A isenção aplica-se exclusivamente à primeira transmissão onerosa de imóveis integrantes de empreendimentos vinculados a programas habitacionais municipais aprovados pelo Município.
                                             Art. 3º - Para fins deste Decreto considera-se:
I - primeira transmissão: alienação originária promovida pelo loteador, empreendedor ou incorporador ao primeiro adquirente;
II - programa habitacional municipal: empreendimento aprovado pelo Município com finalidade de atendimento à política pública de acesso à moradia;
III - beneficiário: pessoa física adquirente do imóvel destinado à moradia própria.
 
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO
 
 
                                               Art. 4º - A concessão da isenção dependerá da comprovação cumulativa de:
I - aprovação urbanística municipal do empreendimento;
II - registro do loteamento ou incorporação no Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - inexistência de transmissão anterior do imóvel;
IV - destinação residencial do imóvel;
V - enquadramento formal no programa habitacional municipal, nos termos da Lei Complementar n.º 1.330/2016.
                                              Art. 5º - A isenção será reconhecida mediante requerimento administrativo do interessado dirigido ao Prefeito Municipal.
 
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                               Art. 6º - O pedido de reconhecimento da isenção será instruído com:
I - requerimento do interessado;
II - matrícula atualizada do imóvel;
III - contrato de compra e venda ou instrumento equivalente;
IV - ato municipal de aprovação do empreendimento;
V - certidão de registro do loteamento ou incorporação;
VI - cadastro imobiliário municipal atualizado;
VII - declaração de tratar-se da primeira transmissão;
VIII - declaração de destinação do imóvel à moradia própria;
IX - certidão de regularidade fiscal municipal do imóvel, quando exigível;
X - manifestação técnica da Secretaria Municipal de Finanças.
                                               Parágrafo único - Outros documentos poderão ser solicitados quando necessários à verificação do cumprimento dos requisitos legais.
 
CAPÍTULO IV
 
DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
                                             Art. 7º - Compete ao Departamento Tributário:
I - verificar o enquadramento legal do pedido;
II - validar a documentação apresentada;
III - emitir manifestação técnica conclusiva.
 
                                             Art. 8º - Compete à Procuradoria Jurídica do Município:
  I - analisar a conformidade jurídica da concessão;
II - emitir parecer jurídico;
III - indicar, quando necessário, diligências complementares.
 
CAPÍTULO V
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
                                               Art. 9º - O reconhecimento da isenção dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após:
I - manifestação técnica favorável;
II - parecer jurídico favorável.
                                               Art. 10 - Reconhecido o direito à isenção será expedida Certidão Administrativa de Reconhecimento de Isenção de ITBI.
 
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E PERDA DO BENEFÍCIO
                                              Art. 11 - O reconhecimento da isenção poderá ser revisto pela Administração Tributária caso verificado o descumprimento das condições estabelecidas na Lei Complementar n.º 1.330/2016, especialmente quanto:
I – à caracterização da primeira transmissão;
II – à destinação do imóvel à moradia própria;
III – ao enquadramento no programa habitacional municipal;
IV – à veracidade das declarações prestadas pelo beneficiário.
 
                                               Art. 12 - Caracterizada qualquer hipótese de descumprimento dos requisitos legais, o imposto será exigido com os acréscimos legais cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
 
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
                                              Art. 13 – A Lançadoria municipal manterá cadastro próprio dos imóveis beneficiados com a isenção.
                                              Art. 14 - Os processos administrativos relativos à concessão da isenção conterão obrigatoriamente:
 I - manifestação técnica;
II - parecer jurídico;
III - decisão administrativa;
           IV - certidão expedida.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                           Art. 15 – A Lançadoria Municipal poderá expedir instruções normativas complementares necessárias à execução deste Decreto.
                                               Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
              Paço Municipal Irineo Zani, 04 de Março de 2026.
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado em livros próprios da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis 04/03/2026).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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