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LEI Nº 1588, 08 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 08/03/2024
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº.1588/2024, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
“Autoriza O Poder Executivo A Repassar Recursos Recebidos Da União Para Cumprimento Da Assistência Financeira Complementar De Que Trata A Emenda Constitucional Nº 127/2022, Lei Nº 14.434 De 08 De Agosto De 2022, Portaria Gm/Ms 1.135 De 18 De Agosto De 2023 E Decisão Supremo Tribunal Federal No Segundo Referendo Da Medida Cautelar Na Adi 7222 E Dá Outras Providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional nº 127 de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222, Portaria GM/MS 1.135 de 18 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º O Município transferirá valores a cada profissional, de acordo com os valores recebidos do Ministério da Saúde e no limite destes conforme informado no InvestSUS (hitps:/investsus.saude.gov.br!).
Parágrafo único. Inexistindo repasse financeiro pelo Governo Federal e/ou havendo repasses financeiros em valores inferiores aos necessários para o atingimento do piso previsto na legislação de regência, o ente municipal fica isento e proibido de realizar qualquer pagamento de tal complemento com recursos próprios.
Art. 3º A assistência financeira complementar, que trata essa lei, poderá ser repassada aos profissionais por meio de folha complementar, caso não houver tempo hábil para inclusão na folha de pagamento mensal.
Parágrafo único. Incidirá imposto de renda sobre os valores repassados, na forma da legislação vigente.
Art. 4º Por não se tratar de aumento salarial e/ou vantagem, mas sim de mero repasse de recursos financeiros, não se aplica o repasse aos servidores inativos.
Art. 5º Será considerado para fins de complementação individual de cada servidor previsto nesta lei, o vencimento básico e as gratificações de caráter geral, fixas e permanentes, não incluídas as de cunho pessoal e variáveis, conforme Cartilha do InvestSus.
Art. 6º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços contratados incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público Município, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a data do efetivo repasse da 1º parcela da assistência.
Paço Municipal, Irineo Zani, 08 de Março de 2024.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao oitavo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro 08/03/2024).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.