LEI Nº. 1595/2024 DE 27 DE MAIO DE 2024
“Regulamenta a Classificação das Estradas Municipais, suas descrições e características, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei todos os caminhos, estradas, entroncamentos e rotatórias, destinadas ao trânsito público de pessoas, veículos e animais, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra, construídas ou não pelo Poder Público, independentemente da existência de título de domínio registrado no serviço cartorial imobiliário;
Art. 2º - O Sistema Viário Municipal (SVM) é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, com pista de rolamento em terra ou pavimentada, delimitadas ou não por cercas de qualquer espécie.
Parágrafo Único- Na consolidação do Sistema Viário Municipal (SMV) ficam considerados todos os caminhos existentes na data de início da vigência dessa lei, e que fazem parte do domínio público, conforme estudo realizado pela municipalidade, cuja cópia é parte integrante desta lei.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais e nos seus acessos localizados em área urbana ou de expansão urbana, receberão as seguintes designações:
I- Estradas principais ou troncos, 12- deze- metros ou acima dessa medida de largura de cerca a cerca;
II- Estradas secundárias ou de ligação 10-dez- metros de largura de cerca a cerca.
Art. 4º - As designações estabelecidas no artigo anterior têm por finalidade propiciar melhor organização visando a implantação de sistemas informatizados de cadastramento das localizações geográficas das propriedades, inclusive no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e segurança rural e demais investimentos;
Art. 5º - As denominações das estradas principais e secundárias serão especificadas através do anexo planta oficial de vias de circulação de veículos, nos termos do mencionado estudo elaborado pela municipalidade.
Art. 6º - Nas estradas e caminhos existentes na data da promulgação desta Lei serão consideradas como principais ou secundárias, segundo as suas atuais medidas e, no caso de alargamento, passarão automaticamente a ter sua classificação devidamente adequada, via Decreto Municipal.
Art. 7º - Salvo com expressa autorização do Poder Público Municipal fica proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II-Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III-Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV-Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras às estradas;
V-Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, mata-burros, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art. 8º - A Administração Municipal desenvolverá, gerenciará ou aprovará projetos de interesse público, de sua iniciativa ou por investimentos privados, para melhoria da conservação e da manutenção das estradas e caminhos públicos, especialmente para o perfeito escoamento da produção rural, implantação de empresas, distritos industriais, sistemas de monitoramento e de segurança da população rural, implantação de empreendimentos imobiliários ou qualquer espécie de desenvolvimento econômico ou social.
Art. 9º – Os caminhos atualmente existentes, provenientes de servidões, que tenham se transformado em vias de uso comum desde março de 2012, prévia e devidamente cadastradas e consideradas de domínio público no mapa elaborado pela CATI, anexo a esta lei, são aqueles que formam o Sistema Viário Municipal.
Art. 10 – Embora as diretrizes desta lei, especificamente não gerem necessariamente o dispêndio de recursos financeiros, eventuais despesas relativas ao seu fiel cumprimento, serão suportadas por verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 27 de Maio de 2024.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro 27/05/2024).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.