Ir para o conteúdo

Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
Atualizado em: 28/05/2024 às 14h57
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1595, 27 DE MAIO DE 2024
Início da vigência: 27/05/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 1595/2024 DE 27 DE MAIO DE 2024
 
“Regulamenta a Classificação das Estradas Municipais, suas descrições e características, e dá outras providências.”
 
                                             O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
          Art. 1° - São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei todos os caminhos, estradas, entroncamentos e rotatórias, destinadas ao trânsito público de pessoas, veículos e animais, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra, construídas ou não pelo Poder Público, independentemente da existência de título de domínio registrado no serviço cartorial imobiliário;
 
                   Art. 2º - O Sistema Viário Municipal (SVM) é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, com pista de rolamento em terra ou pavimentada, delimitadas ou não por cercas de qualquer espécie.
 
                  Parágrafo Único- Na consolidação do Sistema Viário Municipal (SMV) ficam considerados todos os caminhos existentes na data de início da vigência dessa lei, e que fazem parte do domínio público, conforme estudo realizado pela municipalidade, cuja cópia é parte integrante desta lei.
 
                 Art. 3º - Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais e nos seus acessos localizados em área urbana ou de expansão urbana, receberão as seguintes designações:
 
 
I- Estradas principais ou troncos, 12- deze- metros ou acima dessa medida de largura de cerca a cerca;
II- Estradas secundárias ou de ligação 10-dez- metros de largura de cerca a cerca.
 
                   Art. 4º - As designações estabelecidas no artigo anterior têm por finalidade propiciar melhor organização visando a implantação de sistemas informatizados de cadastramento das localizações geográficas das propriedades, inclusive no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e segurança rural e demais investimentos;
 
                  Art. 5º - As denominações das estradas principais e secundárias serão especificadas através do anexo planta oficial de vias de circulação de veículos, nos termos do mencionado estudo elaborado pela municipalidade.
 
                       Art. 6º - Nas estradas e caminhos existentes na data da promulgação desta Lei serão consideradas como principais ou secundárias, segundo as suas atuais medidas e, no caso de alargamento, passarão automaticamente a ter sua classificação devidamente adequada, via Decreto Municipal.
 
                  Art. 7º - Salvo com expressa autorização do Poder Público Municipal fica proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
 
I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II-Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III-Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV-Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras às estradas;
V-Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, mata-burros, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
 
                  Art. 8º - A Administração Municipal desenvolverá, gerenciará ou aprovará projetos de interesse público, de sua iniciativa ou por investimentos privados, para melhoria da conservação e da manutenção das estradas e caminhos públicos, especialmente para o perfeito escoamento da produção rural, implantação de empresas, distritos industriais, sistemas de monitoramento e de segurança da população rural, implantação de empreendimentos imobiliários ou qualquer espécie de desenvolvimento econômico ou social.
 
                  Art. 9º – Os caminhos atualmente existentes, provenientes de servidões, que tenham se transformado em vias de uso comum desde março de 2012, prévia e devidamente cadastradas e consideradas de domínio público no mapa elaborado pela CATI, anexo a esta lei, são aqueles que formam o Sistema Viário Municipal.
 
                                      Art. 10 – Embora as diretrizes desta lei, especificamente não gerem necessariamente o dispêndio de recursos financeiros, eventuais despesas relativas ao seu fiel cumprimento, serão suportadas por verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
 
                       Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Paço Municipal Irineo Zani, 27 de Maio de 2024.
 
JOSIAS ZANI NETO
 Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro 27/05/2024).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria Administrativa
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 1639, 23 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 574.534,83 (quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e dá outras providências”. 23/05/2025
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 1638, 23 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a emenda a Lei Orgânica Municipal de Santa Maria da Serra e dá outras providências” 23/05/2025
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 1637, 09 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a Emenda a Lei Orgânica Municipal de Santa Maria da Serra e dá outras providências” 09/05/2025
DECRETO Nº 3609, 05 DE MAIO DE 2025 “Declara de Utilidade Pública, para fins de Desapropriação por Via Amigável ou Judicial, Imóvel que especifica, e dá outras providências”. 05/05/2025
DECRETO Nº 3608, 05 DE MAIO DE 2025 “Denomina Prédio de uso público e dá outras providências.” 05/05/2025
Minha Anotação
×
LEI Nº 1595, 27 DE MAIO DE 2024
Código QR
LEI Nº 1595, 27 DE MAIO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia