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Atualizado em: 28/05/2024 às 15h08
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1597, 27 DE MAIO DE 2024
Início da vigência: 27/05/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 1597/2024 DE 27 DE MAIO DE 2024
 
 
“Altera artigos que especifica das Leis Complementares nº 1068/2008 e 1071/2008, e dá outras providências”.
 
 
                                             O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
                           Art. 1º- O artigo 153 da Lei Complementar nº 1068, de 18 de junho de 2008, passa a ter a seguinte redação:
 
”Art. 153. O proprietário do loteamento deverá concluir a execução dos melhoramentos exigidos em até 4 (quatro) anos prorrogáveis por mais 04 (quatro) a nos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras, após a aprovação das diretrizes ou do projeto”
 
                          Art. 2º- Os artigos 34, 35 e 38 da Lei Complementar nº 1071, de 18 de junho de 2008, passam a ter a seguinte redação:
 
”Art. 34. O responsável pelo loteamento fica obrigado a executar, às suas expensas, em até 4 (quatro) anos prorrogáveis por mais 04 (quatro) anos, acompanhado do competente instrumento de garantia para a execução das obras, a partir da data de aprovação do loteamento, as obras e serviços previstos nos projetos apresentados”.
 
”Art. 35. O responsável pelo loteamento deverá submeter à aprovação da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra um cronograma de execução de obras e serviços cuja duração será de 4 (quatro) anos prorrogáveis por mais 04 (quatro) anos, acompanhado do competente instrumento de garantia para a execução das obras, a contar da data da sua aprovação, e que estará sujeito à           verificação periódica”
 
”Art. 38. Esgotado o prazo de 08 (oito) anos e não tendo o responsável pelo loteamento executado as obras e serviços constantes dos projetos apresentados, a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra promoverá, através de licitação, a venda dos lotes caucionados, depositando o valor
recebido em conta vinculada, para:
a) execução ou conclusão das obras e serviços por administração direta;
b) execução ou conclusão das obras e serviços por administração indireta mediante licitação.
                            § 1º.  Ocorrendo qualquer situação prevista neste artigo, ao valor efetivo das obras e serviços a executar, a Prefeitura Muniicpal de Santa Maria da Serra acrescentará 20% (vinte por cento), correspondente à administração dos mesmos.
 
                            § 2 º. Se após a execução de todas as obras exigidas houver sobra de saldo o mesmo será restituído ao proprietário.
 
                            § 3º. No caso de por qualquer motivo o valor da caução transformada e recursos não for suficiente para cobrir todas as despesas, o órgão competente procederá à cobrança da diferença que o proprietário do loteamento deverá recolher aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação pelo proprietário ou responsável.
 
                            § 4º. Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que seja efetuado o recolhimento aos cofres municipais do valor do débito, o mesmo será imediatamente inscrito em dívida ativa com os acréscimos legais, para procedimento da cobrança judicial”.
 
 
                             Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
        
  Paço Municipal Irineo Zani, 27 de Maio de 2024.
 
 
JOSIAS ZANI NETO
 Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro 27/05/2024).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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