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Atualizado em: 28/05/2024 às 15h10
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LEI Nº 1598, 27 DE MAIO DE 2024
Início da vigência: 27/05/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
                        LEI N°.1598/2024 DE 27 DE MAIO DE 2024.
 
 
“Dispõe sobre a distância mínima para o plantio de novas árvores de grande porte (eucalipto, pinus e demais espécies), junto à rede de distribuição de energia elétrica do Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providências.”
 
 
                                             O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica estabelecido que a distância mínima para o plantio de novas árvores de grande porte (eucalipto, pinus e demais espécies), junto à rede de distribuição de energia elétrica do Município de Santa Maria da Serra, será de 12 (doze) metros de cada lado da rede ora mencionada.
Parágrafo único. O proprietário poderá nesta área de recuo plantar vegetação de pequeno porte, pastagens ou culturas anuais, com até 2 (dois) metros de altura.
 
                                              Art. 2º – As árvores mencionadas no Artigo 1º que já estiverem plantadas e nao obedecerem à distência regulamentar estabelecida, após o seu corte para comércio deverão ser removidas as rebrotas por seus proprietários, atingindo o que está previsto na presente lei.
 
                                               Paragrafo único.  As árvores nativas existentes que estiverem dentro0 dos limites da presente Lei, somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do Departamento Municipal de Obras e Habitação da Prefeitura de Santa Maria da Serra.
 
                                                Art. 3º - O desrespeito à presente Lei, acarretará aos responsáveis pelo plantio das arvores, multa no valor de 100 (cem) UFESP – Unidade fiscal do Estado de são Paulo, que serão devidos aos cofres públicos do município de Santa Maria da Serra .
 
                                               Parágrafo único. Em caso de reincidência será cobrado o dobro do valor da multa rpevista no artigo 3º desta Lei.
 
Art. 4º - O Departamento Municipal de Obras e Habitação da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra, ficará responsável por receber as denúncias referente aos proporietários que estão descumprindo a presente Lei.
 
Parágrafo unico. As denúncias deverao ser realiadas por escrito, contendo a qualificaçao completa do denunciante, indicando o nome do proprietário, o endereço da propriedade, especificando a localização da plantação de árvores de grande porte (eucalipto, pinus e demais espécies) junto ao Departamento Municipal de Obras e Habitaçãoda Prefeitura de Santa Maria da Serra.
 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
 
                                                   Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                          Paço Municipal Irineo Zani, 27 de Maio de 2024.
 
JOSIAS ZANI NETO
 Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro 27/05/2024).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria Administrativa
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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