LEI N°.1598/2024 DE 27 DE MAIO DE 2024.
“Dispõe sobre a distância mínima para o plantio de novas árvores de grande porte (eucalipto, pinus e demais espécies), junto à rede de distribuição de energia elétrica do Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que a distância mínima para o plantio de novas árvores de grande porte (eucalipto, pinus e demais espécies), junto à rede de distribuição de energia elétrica do Município de Santa Maria da Serra, será de 12 (doze) metros de cada lado da rede ora mencionada.
Parágrafo único. O proprietário poderá nesta área de recuo plantar vegetação de pequeno porte, pastagens ou culturas anuais, com até 2 (dois) metros de altura.
Art. 2º – As árvores mencionadas no Artigo 1º que já estiverem plantadas e nao obedecerem à distência regulamentar estabelecida, após o seu corte para comércio deverão ser removidas as rebrotas por seus proprietários, atingindo o que está previsto na presente lei
.
Paragrafo único. As árvores nativas existentes que estiverem dentro0 dos limites da presente Lei, somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do Departamento Municipal de Obras e Habitação da Prefeitura de Santa Maria da Serra.
Art. 3º - O desrespeito à presente Lei, acarretará aos responsáveis pelo plantio das arvores, multa no valor de 100 (cem) UFESP – Unidade fiscal do Estado de são Paulo, que serão devidos aos cofres públicos do município de Santa Maria da Serra .
Parágrafo único. Em caso de reincidência será cobrado o dobro do valor da multa rpevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 4º - O Departamento Municipal de Obras e Habitação da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra, ficará responsável por receber as denúncias referente aos proporietários que estão descumprindo a presente Lei.
Parágrafo unico. As denúncias deverao ser realiadas por escrito, contendo a qualificaçao completa do denunciante, indicando o nome do proprietário, o endereço da propriedade, especificando a localização da plantação de árvores de grande porte (eucalipto, pinus e demais espécies) junto ao Departamento Municipal de Obras e Habitaçãoda Prefeitura de Santa Maria da Serra.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 27 de Maio de 2024.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro 27/05/2024).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria Administrativa