LEI Nº 1599/2024 DE 27 DE MAIO DE 2024.
“Institui a Politica Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Santa Maria da Serra na forma específica”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Santa Maria da Serra, previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecendo os objetivos e as ações estratégicas para a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.
Art.2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I- educação em tempo integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural, e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
II- desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física social, emocional, cultural e política do sujeito;
III- Acesso à escola: situação na qual é garantido ao aluno o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;
IV- permanência na escola: situação na qual é assegurado ao aluno o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;
V- jornada de tempo integral: carga horária em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas ou podendo ser igual ou superior a 35 horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
VI- atividades de contraturno escolar: atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, de lazer e brincar, as de apoios pedagógicos como alfabetização e letramento e as desenvolvidas no atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência , transtorno do espectro autista , transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, entre outras, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno; e
VII- equidade: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços da política pública minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL
Art.3º São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Santa Maria da Serra:
I- a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas pertencentes à rede pública municipal de ensino, a fim de atingir a meta 6 do Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
II- a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção de educação integral;
III- a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania;
IV- a garantia de currículo articulado com a Base Nacional Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
V- a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiência;
VI- a constituição de referencial para a educação de tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das a aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
VII- a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;
VIII- o fomento a valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
IX- a ampliação do índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação de alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo;
X- a promoção de condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de retenção;
XI- a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiencias de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnicos-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
XII- a participação ativa dos alunos e seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção a apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;
XIII- o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva alunos e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola; e
XIV- a priorização na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
Parágrafo único. Em conformidade com as leis nº10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Municipal de Educação de Tempo Integral deverá assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
Art.4º As unidades escolares ou turmas de determinada etapa de ensino que oferecerão jornada de tempo integral na perspectiva da educação em tempo integral, serão definidas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, conforme expedido em decreto, referendado pelo chefe do poder executivo e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único: Os horários e turnos de funcionamento das escolas ou turmas de jornada de tempo integral, deverão levar em consideração e permanência mínima de 7 (sete) horas diárias dos alunos no ambiente escolar ou em atividades escolares.
Art.5º A matriz curricular será regulamentada por decreto do executivo, onde organização curricular das unidades escolares com jornada de trabalho integral observará o currículo básico obrigatório definido na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e por atividades que contribuirão para o desenvolvimento e formação integral do aluno, denominadas atividades de contraturno escolar, conforme o conceito definido no inciso VI do art.2º desta lei.
Parágrafo único. Caberá a cada unidade escolar, conforme sua proposta pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares estabelecidos nas matrizes a serem definidas em ato decreto do Departamento Municipal de Educação e Cultura.
Art.6º As matrículas dos alunos na jornada de tempo integral nas unidades escolares e turmas que oferecem educação em tempo integral serão facultativas.
Art.7º As atividades de contraturno escolar poderão ser ofertadas fora da escola, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional, cultural e/ou desportivo.
Capítulo IV
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS DE JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
Art.8. O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver as seguintes ações estratégicas para a expansão das matrículas de jornada de tempo integral com qualidade e equidade:
I- adesão a todos os programas lançados pelos governos federal e estadual que possam fomentar a expansão das matrículas em jornada de tempo integral, através de assistência técnica e financeira;
II- oferta de formação continuada para o quadro técnico do Departamento Municipal de Educação e Cultura no âmbito da gestão pública para a educação em tempo integral;
III- oferta de formação continuada para o desenvolvimento profissional de docentes e educadores com ênfase nas práticas pedagógicas para a educação em tempo integral;
IV- planejamento que contemple a realização de obras de construção ou intervenções na infraestrutura escolar para a melhoria das condições físicas e ampliação dos espaços das escolas públicas com vagas em tempo integral;
V- conforme regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo, condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e ao limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000 (Lei de responsabilidade fiscal), ampliação da jornada de trabalho dos professores efetivos do Ensino Fundamental I (anos iniciais); Educação Infantil; Professores substitutos e Professores Especialistas, como: Educação especial, Educação Física, Artes, Inglês, Música e Informática, com prioridade aos que possuem dois cargos na rede municipal de ensino dessa municipalidade, depois aqueles professores que pertencem a rede municipal de ensino por ordem de classificação, na sequência os que possuem acúmulos de cargos em outras municipalidades podendo optar pelo regime de dedicação exclusiva, sendo no mínimo essa ampliação de dez horas e no máximo trinta horas semanais.
Parágrafo único: a opção pelo regime de dedicação exclusiva implica em permanecer a ela vinculada por todo o ano letivo, salvo decisão contrária do Departamento de Educação e Cultura.
Art.9. Para a consecução da Politica Municipal de Educação em Tempo Integral, a Diretoria Municipal de Educação e Cultura, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições e internacionais congêneres.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 11. A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-á por ato do Executivo e complementar-se-á por resolução do Departamento Municipal de Educação e Cultura caso necessário.
Art.12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando seus efeitos a partir de janeiro de dois mil e vinte e cinco.
Paço Municipal Irineo Zani, 27 de Maio de 2024.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro 27/05/2024).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.