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Atualizado em: 03/12/2024 às 15h47
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DECRETO Nº 3535, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 25/11/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 3535/2024  DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
 
“Regulamenta os valores para Aplicação de Multas previstas no Código de Postura Municipal - Lei Complementar nº.1069 de 18 de Junho de 2008, e dá outras providências”.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e especialmente nos termos do inciso VIII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal e:
CONSIDERANDO:  que o Código de Posturas Municipal contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de proteção e fiscalização  do comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizadas em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoasjurídicas e em locais previamente determinados pelo Município, com o objetivo de disciplinar os direitos individuais e o bem-estar geral;
CONSIDERANDO: A necessidade de regulamentação da aplicação de multas para o descumprimento das normas Legais estabelicidas no Art. 142 ao Art. 151 da Lei Complementar Municipal nº.1069 de 18 de Junho de 2008;
CONSIDERANDO: Que é dever do Poder Público Municipal, modernizar e aprimorar os instrumentos de gestão, tendo como objetivo principal aumentar a eficiêcia e eficácia da atuação Administrativa e Gestão Pública em prol da população.
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Regulamenta as multas da Lei Complementar Municipal nº.1069 de 18 de Junho de 2008, conforme previsto no Artigo 183,  especificamente no Título VI, seção II, dos Art. 142 ao Art. 151, que dispõe sobre o comércio ambulante.
Art. 2º - Os valores das multas serão aplicados com base em quantidades de UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).  
 
Parágrafo Único - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo  será atualizada anualmente de acordo com a variação acumulada do índice de preços ao consumidor, determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).
Art. 3º - A quem descumprir o disposto no Título VI, seção II, dos Art. 142 ao Art. 151, da Lei Complementar Municipal nº.1069 de 18 de Junho de 2008, será imposta a multa conforme tabela do anexo I deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
           Paço Municipal Irineo Zani, 25 de Novembro de 2024.
 
 
 
                                                          JOSIAS ZANI NETO
                   Prefeito Municipal
 
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo quinto dia do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e quatro 25/11/2024).
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. P/ Exp. Da secretaria Administrativa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
TABELA DE MULTA
 
                                              No descumprimento do Título VI, seção II, dos Art. 142 ao Art. 151, da Lei Complementar Municipal nº.1069 de 18 de Junho de 2008.
 
PRODUTOS COMERCIALIZADOS QTDE. DE UFESP’s
Generos alimentícios, ovos, frutas, verduras, hortaliças e congêneres 20 UFESP’s
Louças, ferragens, artigos plásticos, produtos e materiais de limpeza e congêneres 20 UFESP’s
Bijuterias. jóias, relógios e congêneres 20 UFESP’s
Roupas, armarinhos, trabalhos artesanais e congêneres 20 UFESP’s
Móveis, tapetes, adornos para residências e congêneres 50 UFESP’s
Bebidas artesanais, industrializadas e congêneres 50 UFESP’s
Sucatas, recicláveis e congêneres 20 UFESP’s
Demais produtos e outras atividades não especificadas 50 UFESP’s
         
 
 
 
 Paço Municipal Irineo Zani, 25 de Novembro de 2024.
 
    
      
 
                    JOSIAS ZANI NETO
                   Prefeito Municipal
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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