DECRETO Nº. 3535/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Regulamenta os valores para Aplicação de Multas previstas no Código de Postura Municipal - Lei Complementar nº.1069 de 18 de Junho de 2008, e dá outras providências”.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e especialmente nos termos do inciso VIII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal e
:
CONSIDERANDO: que o Código de Posturas Municipal contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de proteção e fiscalização do comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizadas em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoasjurídicas e em locais previamente determinados pelo Município, com o objetivo de disciplinar os direitos individuais e o bem-estar geral;
CONSIDERANDO: A necessidade de regulamentação da aplicação de multas para o descumprimento das normas Legais estabelicidas no Art. 142 ao Art. 151 da Lei Complementar Municipal nº.1069 de 18 de Junho de 2008;
CONSIDERANDO: Que é dever do Poder Público Municipal, modernizar e aprimorar os instrumentos de gestão, tendo como objetivo principal aumentar a eficiêcia e eficácia da atuação Administrativa e Gestão Pública em prol da população.
DECRETA:
Art. 1º - Regulamenta as multas da Lei Complementar Municipal nº.1069 de 18 de Junho de 2008, conforme previsto no Artigo 183, especificamente no Título VI, seção II, dos Art. 142 ao Art. 151, que dispõe sobre o comércio ambulante.
Art. 2º - Os valores das multas serão aplicados com base em quantidades de UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Parágrafo Único - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo será atualizada anualmente de acordo com a variação acumulada do índice de preços ao consumidor, determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).
Art. 3º - A quem descumprir o disposto no Título VI, seção II, dos Art. 142 ao Art. 151, da Lei Complementar Municipal nº.1069 de 18 de Junho de 2008, será imposta a multa conforme tabela do anexo I deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 25 de Novembro de 2024.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo quinto dia do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e quatro 25/11/2024).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. P/ Exp. Da secretaria Administrativa
ANEXO I
TABELA DE MULTA
No descumprimento do Título VI, seção II, dos Art. 142 ao Art. 151, da Lei Complementar Municipal nº.1069 de 18 de Junho de 2008.
PRODUTOS COMERCIALIZADOS |
QTDE. DE UFESP’s |
Generos alimentícios, ovos, frutas, verduras, hortaliças e congêneres |
20 UFESP’s |
Louças, ferragens, artigos plásticos, produtos e materiais de limpeza e congêneres |
20 UFESP’s |
Bijuterias. jóias, relógios e congêneres |
20 UFESP’s |
Roupas, armarinhos, trabalhos artesanais e congêneres |
20 UFESP’s |
Móveis, tapetes, adornos para residências e congêneres |
50 UFESP’s |
Bebidas artesanais, industrializadas e congêneres |
50 UFESP’s |
Sucatas, recicláveis e congêneres |
20 UFESP’s |
Demais produtos e outras atividades não especificadas |
50 UFESP’s |
Paço Municipal Irineo Zani, 25 de Novembro de 2024.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal