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Atualizado em: 09/12/2024 às 09h22
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LEI Nº 1611, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 05/12/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1611/2024 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
 
“Institui o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) no âmbito da Prefeitura Municipal de SANTA MARIA DA SERRA/SP, e dá outras providências.”
                                             
                                               O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
                                              Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) no âmbito da Prefeitura Municipal de SANTA MARIA DA SERRA/SP, cuja finalidade é servir de instrumento de diagnóstico, planejamento, gestão de recursos e processos de Tecnologia da Informação (TI), devendo orientar a atuação da Administração Pública Municipal e prover a melhor infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) disponível, no menor custo e prazo possível, por meio de soluções, equipamentos, materiais e serviços integrados às estratégias de Administração Pública da Prefeitura Municipal de SANTA MARIA DA SERRA/SP, contribuindo para oferecer serviços de qualidade ao cidadão e o desenvolvimento do Município.
 
                                               § 1º O PDTI integra um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como principal instrumento de gestão pública na execução das ações de TI do Município.
 
                                               § 2º O PDTI possibilita justificar os recursos aplicados em TI, minimizar o desperdício, garantir o controle, aplicar recursos de acordo com as prioridades municipais, austeridade no gasto público e no serviço prestado ao munícipe.
 
                                               Art. 2º. O PDTI estabelecerá as necessidades, os objetivos, as ações, as metas, a priorização, os prazos, os riscos e os indicadores de performance.
 
 
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS E DOS OBJETIVOS
 
                                               Art. 3º. O PDTI buscará o desenvolvimento do Município através das ações de Tecnologia da Informação, visando a melhoria na gestão pública municipal, tendo como fundamentos:
I - a transparência do Poder Público;
II - a eficiência e eficácia;
III - a desburocratização;
IV - a qualidade e melhoria contínua;
V - a integração e inclusão digital;
VI - a inovação;
VII - a segurança da informação;
VIII - a ética; e
IX - a sustentabilidade.
 
                                              Art. 4º. O PDTI possui como objetivo:
 
I - a eficiência na alocação de recursos humanos, financeiros e tecnológicos alinhados com as prioridades, metas e objetivos estratégicos da Prefeitura Municipal de SANTA MARIA DA SERRA/SP;
II - o acompanhamento das metas estabelecidas através de indicadores de performance;
III - a economicidade;
IV - oferecer aos munícipes a transparência, publicidade serviços de excelência;
 
 
 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO DA TI MUNICIPAL
 
                                              Art. 5º. Constituem-se diretrizes deste PDTI:
I          - armazenamento centralizado de dados e aplicações;
II         - ambiente de TI padronizado;
III       - governança de TI com ações e metas alinhadas às estratégias do Município
IV       - consolidação da TI como área estratégica da Administração Pública Municipal;
V         - a TI a serviço da publicidade e transparência do serviço público;
VI- Inovação tecnológica;
VII      - segurança da informação;
VIII    - modelos de contratação e terceirização compatíveis
com as legislações e necessidades; e
IX       - alinhamento com as diretrizes dos órgãos fiscalizadores como Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Ministério Público, dentre outros.
 
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO E DOS RECURSOS
 
                                              Art. 6º. O desenvolvimento da TI municipal depende de apoio, da estruturação e da implantação das ações e metas estabelecidas na presente Lei, visando à transformação digital da Prefeitura Municipal de SANTA MARIA DA SERRA/SP.
 
                                              Art. 7º. Para a viabilização do PDTI poderão, desde que respeitadas as normas orçamentárias e tributárias, ser utilizados instrumentos financeiros destinados à sua implantação, além das leis constitucionais, as taxas, tarifas e os recursos arrecadados, aqueles criados pela legislação municipal, a seguir discriminados:
I          - as taxas e as tarifas que venham a ser criadas, nos termos da Lei;
II         - os recursos provenientes de subvenções, convênios, parcerias, e produtos de aplicações de créditos, celebrados com os organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do poder de polícia;
III       - os recursos humanos, orçamentários e materiais necessários para a viabilização do PDTI se darão nos Departamentos Municipais existentes; e
IV       - não havendo recursos humanos suficientes e/ou capacitados para a viabilização das ações e metas do PDTI, ficará facultado ao Poder Executivo a execução indireta.
Parágrafo Único - Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por Lei Municipal.
 
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                               Art. 8º. O acompanhamento das ações e metas presentes no PDTI deverá ser realizado pelo Diretor Municipal de Administração, ou a quem ele designar.
 
                                               Art. 9º. O PDTI possuirá ações e metas com execução acima de 04 (quatro) anos para o seu cumprimento, e em decorrência do acompanhamento mencionado no art. 8º desta Lei, eventuais mudanças significativas nas ações e metas deverão ser devidamente documentadas e utilizadas na revisão do PDTI.
 
                                                Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, se necessário.
 
                                              Art. 11.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, constantes dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade.
 
                                               Art. 12. Em conformidade com o contido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal; o disposto nos arts. 32, 35 e 150 da Constituição Estadual; e o previsto no Art. 2º da Lei Municipal Nº 1589, 08 DE MARÇO DE 2024, o sistema de controle interno do Poder Executivo deverá acompanhar o disposto nesta Lei.
 
                                              Art. 13. Constitui parte integrante desta Lei, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação.
 
                                              Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                       Paço Municipal Irineo Zani, 05 de Dezembro de 2024.
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro 05/12/2024).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria Administrativa
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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