DECRETO N.º 3582/2025 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
“Regulamenta o CARNAPRAÇA 2025 de Santa Maria da Serra, expondo proibições e delimitações durante os dias 28 de fevereiro, 01 e 02 março de 2025 e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO os riscos que as garrafas de vidro oferecem à integridade física das pessoas participantes de eventos públicos, podendo ser utilizada como arma branca em determinadas ocasiões, patrocinando lesões de natureza grave, levando até mesmo à morte;
CONSIDERANDO que além dos riscos à saúde, as atividades como comércio ambulante, venda e uso desses produtos poderão ocasionar transtornos e tumultos no evento CarnaPraça 2025;
CONSIDERANDO enfim, que o evento também é voltado à diversão e lazer das famílias Santa Maria Serrense e de Turistas, pelo que se faz necessário coibir todos os atos ou excessos que visam ou possuem o condão de atrapalhar o mesmo, atentar à ordem pública e o pudor dos participantes ou denegrir a imagem da nossa cidade,
DECRETA:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido o uso, o porte e o comércio de GARRAFAS E RECIPIENTES DE VIDRO no local da realização do evento “Praça São Benedito”, assim como em todas as Ruas da cidade que dêem acesso a essa área, em distância não inferior a 500 metros, durante a realização do CarnaPraça 2025, que se dará nos dias 28 de fevereiro, 01 e 02 março de 2025.
Art. 2º - Fica terminantemente proibido a venda ou o fornecimento ainda que gratuito, de bebidas alcoólicas ou quaisquer outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, à criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos, pelos mercados, supermercados, bares, lanchonetes e ambulantes, dentro de todo o território da cidade de Santa Maria da Serra.
Art. 3º - Durante o período em que perdurar o evento oficial do evento CarnaPraça 2025 da cidade de Santa Maria da Serra, não será tolerada a realização de qualquer evento paralelo que venha conturbar ou depreciar a sua realização, tais como, dentre outros:
I - produção de som alto por veículos particulares e ou estabelecimentos comerciais;
II - insinuações ou prática por qualquer pessoa, de atos obscenos ou desrespeitosos que ocasionem ultraje público ao pudor.
§ 1º. Quem patrocinar aludida conturbação descrita no inciso I deste artigo terá, respectivamente, seu alvará suspenso e/ou cassado, sede ou estabelecimento cerrado, equipamento e veículo apreendido.
§ 2º. A pessoa que cometer o delito descrito no inciso II deste artigo será conduzida à Delegacia de Polícia local e detida provisoriamente, para o fim de responder pelo crime descrito no artigo 233, do Código Penal.
Art. 4º - A fiscalização preventiva e repressiva necessária à eficácia do presente Decreto será exercida pela Fiscalização Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, Conselho Tutelar e demais autoridades competentes.
Art. 5º - Os infratores do disposto nos artigos 1º deste Decreto terão, respectivamente, os bens, as mercadorias e os equipamentos apreendidos.
Parágrafo único. Quando reincidentes, sofrerão aplicação de multa de 10 (dez) UFESP’s, e serão conduzidos à Delegacia de Polícia local, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.
Art. 6º - Os infratores do disposto no art. 2º deste Decreto, quando não reincidentes, terão os bens e as mercadorias apreendidas, com a concomitante aplicação da multa de 30 (trinta) UFESP’s.
§ 1º – O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para formalizar defesa e/ou requerimento de liberação do(s) bem(ns) apreendido(s), junto à autoridade responsável, mediante prova do prévio recolhimento das multas a que estiver sujeito.
§ 2º - Na reincidência das infrações, caracterizadas no art. 2º deste Decreto, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º - Persistindo a infração, será aplicada por ocasião da lavratura do terceiro auto de multa, além da pena pecuniária, a pena de cassação da permissão ou licença do estabelecimento infrator.
Art. 7° - Fica estabelecido o valor de 4 UFESP´s a título de Taxa de Funcionamento para venda de produtos nos dias do CarnaPraça 2025, para pessoas residentes e domiciliadas no município de Santa Maria da Serra ou que sejam proprietários de comércio no município, os quais estão sujeitos a aplacação dos artigos anteriores.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 06 de Fevereiro de 2025.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco 06/02/2025).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. da Secretaria Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.