LEI COMPLEMENTAR Nº 1640/2025, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre outorga de concessão de uso em área que especifica e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente nos termos do art. 3º da Lei nº 1451/2021, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra autorizado a outorgar concessões de uso, a título gratuito, com encargos, mediante a realização de licitação, ou sua dispensa no caso de se verificar a hipótese do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2.021 e suas alterações e celebração de contrato, das áreas a seguir:
MATRICULA 27.732
ÁREA INSTITUCIONAL.
Uma área de terras, localizada na zona urbana da cidade de Santa Maria da Serra, desta comarca de São Pedro, denominada como Área Institucional – Conjunto Esportivo municipal da Quadra “JA” com a área de 25.879,05 m² (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove virgula cinco metros quadrados), e as medidas de 122,00 m (cento e vinte e dois metros) de frente para a Rua Luiz Peruchi; 14,14 m (quatorze metros e quatorze centímetros) em curva, à esquerda, na confluência dessa Rua Luiz Peruchi com a Rua Lúcio Alexandre; 28,00 m (vinte e oito metros) em linha curva, de frente para a Rua Lúcio Alexandre; 115,00 (cento e quinze metros) em reta, ainda pela Rua Lúcio Alexandre; 14,14 m (quatorze metros e quatorze centímetros) em curva, à esquerda, na confluência dessa Rua Lúcio Alexandre com a Avenida Thomas Firmino da Silva; 173,54 m ((cento e setenta e três metros e cinquenta e quatro centímetro) em reta, divisando com a Avenida Thomas Firmino da Silva; e mais 171,59 (cento e setenta e um metros e cinquenta e nove centímetros) em reta, divisando com a Rua Paulo Faber, fechando o perímetro, Lote esse sem benfeitorias.
MATRICULA 46.332
ÁREA INSTITUCIONAL.
Uma área de terras, localizada na zona urbana da cidade de Santa Maria da Serra, desta comarca de São Pedro, denominada como Área Institucional – Piscina Municipal designado sob nº02 (dois) da Quadra “K”, com a área de 2.660,18 m² (dois mil, seiscentos e sessenta virgula dezoito metros quadrados), e as medidas de 40,00 m (quarenta metros) de frente para a Rua Luiz Peruchi; lado par, e inicia-se a 09 (nove) metros do P.I. da confluência da Rua Luiz Peruchi e Rua São Lucas e que mede 40 (quarenta) metros de frente para a Rua Luiz Peruchi; deste ponto deflete a esquerda em curva 14,14 m (quatorze metros e quatorze centímetros), na confluência da Rua Luiz Peruchi com a Rua São Lucas; e segue em reta 37,00 m (trinta e sete metros) fazendo divisa com a Rua São Lucas; deste ponto, deflete a esquerda , em curva, 14,14 m (quatorze metros e quatorze centímetros) na confluência da Rua
Benedito José Duarte “Dito do Sinhô” com a Rua São Lucas; e segue em reta 40,00 (quarenta metros), por fim deflete a esquerda e segue em reta 55,00 (cinquenta e cinco metros), fazendo divisa com o Lote 01, atingindo o ponto inicial, fechando o perímetro. Lote esse sem benfeitorias.
Art. 2º - As concessões tratadas nessa Lei poderão serem feitas pelo prazo de 30 (trinta) anos, renováveis por igual período, no caso de comum acordo entre as partes.
Art. 3º - O terreno e respectiva edificação objetos da concessão de direito real de uso com encargos, destinam-se exclusivamente para fins de prestação de serviços, permitido neles somente instalações e edificações que decorram da própria finalidade.
Art. 4º - A licitante deverá promover as instalações e investimentos no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, não podendo ceder parte ou todo o imóvel objeto da concessão, sem autorização prévia e por escrito do Município.
Art. 5º - Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO de que trata esta lei, a licitante deverá obedecer fielmente as regras delineadas em Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da CESSIONÁRIA, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida, ficarão a cargo da CESSIONÁRIA.
Art. 8º - A falta de cumprimento do disposto nesta lei, nos itens previstos no seu Decreto regulamentador, a modificação da finalidade da CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO ou a extinção da empresa CESSIONÁRIA, farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Parágrafo único. Encerrado o prazo da concessão de direito de uso dos imóveis todas e quaisquer benfeitorias serão incorporadas ao Município sem direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Irineo Zani, 06 de Junho de 2025.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao sexto dia do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e cinco 06/06/2025).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.