“Dispõe sobre a regularização de edificações no Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providências.”
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente nos termos do art. 3º da Lei nº 1451/2021,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - As edificações irregulares, existentes no Município de Santa Maria da Serra, até a data de publicação desta Lei Complementar, poderão ser regularizadas nas condições especiais nela estabelecidas.
§ 1º - Entende-se por
edificação irregular aquela executada em desconformidade com o projeto aprovado ou aquela construída clandestinamente, em desacordo com os índices urbanísticos, quais sejam: coeficiente de aproveitamento (CA), taxa de ocupação (TO), e recuos obrigatórios frontais, laterais e de fundo e com a quantidade de vagas para veículos.
§ 2º - Entende-se por regularização o recebimento, pela Prefeitura Municipal, da existência de áreas de edificações irregulares, construídas em seu todo ou em parte e o estabelecimento de diretrizes diferenciadas por lei especial para possibilitar a aprovação dessas edificações.
§ 3º - Os usos e atividades desenvolvidas nas respectivas edificações não serão objeto de regularização nos termos desta Lei Complementar, devendo observar o disposto na Lei Complementar nº 1071/2008 e na legislação estadual e federal pertinentes.
Art. 2º - Não poderão ser regularizadas as edificações:
I – estejam localizadas ou avancem sobre logradouros públicos oriundos de parcelamento de solo não aprovados;
II – estejam situadas em áreas de proteção de mananciais ou não atendam à legislação pertinente de proteção ao meio ambiente;
III – não respeitem as normas de uso e ocupação do solo vigentes;
IV – invadem áreas ou faixas “
non aedificandi” de qualquer espécie;
V – estejam situadas sobre ou sob o recuo de frente, em logradouros com faixa de domínio público estabelecida em lei ou inserida no Plano Diretor;
VI – estejam situadas em áreas tombadas ou preservadas e que não atendam as normas emanadas dos órgãos competentes;
VII – avancem sobre terrenos vizinhos, de propriedade particular;
VIII – não cumpram as restrições particulares do loteamento registradas em cartório.
Art. 3º - Para a regularização das edificações deverá ser protocolado, na Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra requerimento acompanhado dos seguintes documentos;
I – cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel;
III – 04 (quatro) vias do memorial descritivo (Anexo II) e de atividade (Anexo IV) quando necessário;
IV – 01 (uma) cópia da primeira página do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano do último exercício;
V – cópia da matrícula atualizada expedida com prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VI – comprovante de endereço;
VII – quando necessária cópia de projeto de prevenção contra incêndio devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros ou Laudo de Vistoria;
VIII – projeto simplificado de levantamento cadastral do perímetro da edificação, elaborado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, em 04 (quatro) vias, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme o Anexo III da presente Lei Complementar;
IX – declaração constante do Anexo I da presente Lei Complementar assinada pelo(s) proprietário(s) e pelo responsável técnico.
Parágrafo único – Após vistoria no local para atestar a veracidade do levantamento cadastral do perímetro da edificação, o Departamento Municipal de Obras, Saneamento e Habitação emitirá a respectiva Certidão de Regularização.
Art. 4º - As edificações concluídas que já possuam Alvará de Licença concedido até a data de publicação desta Lei Complementar, sem que tenha sido expedido Visto de Conclusão, poderão ser regularizadas e ter seus projetos substituídos, desde que atendam às exigências do art. 3º, retro, sendo que neste caso, toda a área da edificação será considerada como área a ser regularizada, ressalvado o disposto no § 3º do art. 1º da presente Lei Complementar.
Art. 5º - A regularização de imóveis prevista na presente Lei Complementar não isenta o proprietário de eventuais multas ou dívidas incidentes sobre os mesmos.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus efeitos durante 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Paço Municipal, Irineo Zani, 06 de Junho de 2025.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao sexto dia do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e cinco 06/06/2025).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
ANEXO I
DECLARAÇÃO
................................................................(qualificação completa do proprietário ou proprietários) e ........................................( qualificação do responsável técnico), para fins de atendimento ao disposto no art. 3º, da lei Complementar nº ..........., de .............. de .........., vimos por meio desta, DECLARAR, sob as penas da Lei que:
Eu, ....................................................., na qualidade de responsável técnico pelo projeto, orientei o proprietário acima descrito, acerca de todas as normas vigentes relativas à legislação sanitária, aos direitos de vizinhança previstos no Código Civil e as normas de acessibilidade aos portadores de deficiência e de mobilidade reduzida, de que trata o Decreto Federal nº 5.296/04.
Eu, .................................................., na qualidade de proprietário do imóvel localizado, ......................................................(identificação do imóvel) estou ciente das condições de habitabilidade, salubridade, devassamento e acessibilidade e assumo juntamente com o responsável técnico infra-assinado, toda e qualquer responsabilidade decorrente do eventual descumprimento das normas acima descritas de que tomei conhecimento.
Eu, ................................................., na qualidade de responsável técnico pelo projeto, confirmo que a edificação está em condições plenas de segurança e não representa riscos, materiais ou físicos de qualquer natureza, ao proprietário e a terceiros que venham a se utilizar do imóvel que ora se pretende regularizar.
DELARAMOS, também, que para todos os efeitos legais, o imóvel acima descrito não se enquadra em nenhuma das situações do art. 2º da Lei Complementar nº........................ de ........................ e que estamos cientes de que após iniciado o processo de regularização previsto na referida legislação municipal, o mesmo não poderá ser arquivado sem que sejam tomadas todas as medidas necessárias para a aprovação do levantamento e cadastramento da área.
Santa Maria da Serra, ........... de ................... de .............
........................................................
Proprietário
......
.........................................
Responsável técnico
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
PARA REGULARIZAÇÃO __________________________________________________
LOCAL DA OBRA
RUA-_______________________________________Nº_____QUADRA-___LOTE _____
BAIRRO__________________________________________________________________
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA-S.P.
PROPRIETÁRIO ___________________________________________________________
1- TERRENO- _______________________________ M2
2-FUNDAÇÃO (tipo) _____________________________________________.
5-ESTRUTURA (tipo de alvenaria)____________________________________
6-FORRO- _______________________________________________________
7-COBERTURA___________________________________________________
8- ESQUADRIAS__________________________________________________
9- REVESTIMENTO(das paredes geral)- ________________________________
10-COZINHA ( tipo de revestimento) ___________________________________
11- BANHEIRO (tipo de revestimento e quantidade) _______________________
12- PISO___________________________________________________________
12- A última bacia da rede tem um respiro com cano de 2¨para ventilação da rede saindo acima do telhado 1,00m.
13-A pia da cozinha é ligada a caixa de gordura a 2,00 m e extensão máxima da mesma e desta para a rede.
SANTA MARIA DA SERRA, de de 20 .
_____________________________________________________
Proprietário
_____________________________________________________
Responsável Técnico
CREA
ANEXO IV
MEMORIAL DESCRITIVO DE ATIVIDADES
RAZÃO SOCIAL:
LOCAL DA OBRA
RUA-___________________________________________Nº_____QUADRA-___LOTE __
BAIRRO____________________________________________________________________
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA-S.P.
NATUREZA DO ESTABELECIMENTO:
PROPRIETÁRIO:
Número de funcionários adultos:
Sexo Masculino:
Sexo Feminino:
Número de funcionários menores:
(especificar qual o tipo de convênio / atividade)
Sexo Masculino:
Sexo Feminino:
Atividades exercidas pelos funcionários:
Relação de produtos manipulados:
Relação de produtos combustíveis (inflamáveis):
Relação de residuos líquidos:
Relação de residuos sólidos (lixo comum, etc):
Local de reunião de pessoas:__________________ área ________m2
Fica estabelecido que há ou haverá no local, pessoas com conhecimento da operacionalidade dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio (pessoal treinado), conforme legislação específica vigente.
Santa Maria da Serra, de de 20 .
_____________________ ________________________
Proprietário Responsável técnico
CREA
Endereço do profissional:
Rua_______________ cidade___________, fone__________, e-mail___________________