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LEI COMPLEMENTAR Nº 1642, 24 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 24/06/2025
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 1642/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a revisão geral e anual dos salários dos Servidores Públicos Municipais, do Poder Legislativo de Santa Maria da Serra, conforme artigo 37, X, da Constituição Federal”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente nos termos do art. 3º da Lei nº 1451/2021, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido um reajuste salarial de 5,529729% (cinco virgula cinco dois nove sete dois nove por cento), sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo de Santa Maria da Serra, a título de revisão geral.
Parágrafo Único – O índice adotado para a presente reposição, é o montante da inflação acumulada, nos últimos 12 (doze) meses, apurada pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE.
Art. 2º – Em virtude da revisão prevista no artigo 1º, da presente Lei Complementar, o Poder Legislativo, por meio de Decreto, fixará os novos valores dos salários dos servidores regidos pela CLT, constantes do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de Santa Maria da Serra.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Paço Municipal, Irineo Zani, 24 de Junho de 2025.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo quarto dia do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e cinco 24/06/2025).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.