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Atualizado em: 11/07/2025 às 14h07
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DECRETO Nº 3626, 01 DE JULHO DE 2025
Início da vigência: 01/07/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
                       DECRETO N.º 3626/2025 DE 01 DE JULHO DE 2025
 
Regulamenta o 5º FESTIVAL GASTRONÔMICO DA MANDIOCA de Santa Maria da Serra, expondo proibições e delimitações durante os dias 11, 12 e 13 de julho de 2025 e dá outras providências”
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
 
CONSIDERANDO os riscos que as garrafas de vidro oferecem à integridade física das pessoas participantes de eventos públicos, podendo ser utilizada como arma branca em determinadas ocasiões, patrocinando lesões de natureza grave, levando até mesmo à morte;
 
CONSIDERANDO que além dos riscos à saúde, as atividades como comércio ambulante, venda e uso desses produtos poderão ocasionar transtornos e tumultos no evento 5º Festival Gastronômico da Mandioca de 2025;
 
CONSIDERANDO enfim, que o evento também é voltado à diversão e lazer das famílias Santa Maria Serrense e de Turistas, pelo que se faz necessário coibir todos os atos ou excessos que visam ou possuem o condão de atrapalhar o mesmo, atentar à ordem pública e o pudor dos participantes ou denegrir a imagem da nossa cidade,
 

DECRETA:

 
Art. 1º - Fica terminantemente proibido o uso, o porte e o comércio de GARRAFAS E RECIPIENTES DE VIDRO no local da realização do evento “Praça São Benedito”, assim como em todas as Ruas da cidade que dêem acesso a essa área, em distância não inferior a 500 metros, durante a realização do 5º Festival Gastronômico do Mandioca, que se dará nos dias 11, 12 e 13 de julho de 2025.
§1º Excetuam-se do caput do presente artigo a comercialização de bebidas típicas ou artesanais em garrafas ou recipientes de vidro, desde que não consumidas no local do evento;
 
§2º  Em caso de consumo de bebidas típicas ou artesanais no local do evento deverão as mesmas serem servidas e/ou consumidas em recipientes plásticos, acrílicos ou quaisquer materiais, exceto em garrafas ou recipientes de vidro .”
 
Art. 2º - Fica terminantemente proibido a venda ou o fornecimento ainda que gratuito, de bebidas alcoólicas ou quaisquer outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, à criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos, pelos mercados, supermercados, bares, lanchonetes e ambulantes, dentro de todo o território da cidade de Santa Maria da Serra.
 
Art. 3º - Durante o período em que perdurar o evento oficial do evento 5º Festival Gastronômico da Mandioca da cidade de Santa Maria da Serra, não será tolerada a realização de qualquer evento paralelo que venha conturbar ou depreciar a sua realização, tais como, dentre outros:
 
I - produção de som alto por veículos particulares e ou estabelecimentos comerciais;
 
II - insinuações ou prática por qualquer pessoa, de atos obscenos ou desrespeitosos que ocasionem ultraje público ao pudor.
 
§ 1º. Quem patrocinar aludida conturbação descrita no inciso I deste artigo terá, respectivamente, seu alvará suspenso e/ou cassado, sede ou estabelecimento cerrado, equipamento e veículo apreendido.
 
§ 2º.  A pessoa que cometer o delito descrito no inciso II deste artigo será conduzida à Delegacia de Polícia local e detida provisoriamente, para o fim de responder pelo crime descrito no artigo 233, do Código Penal.
 
Art. 4º - A fiscalização preventiva e repressiva necessária à eficácia do presente Decreto será exercida pela Fiscalização Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, Conselho Tutelar e demais autoridades competentes.
 
Art. 5º - Os infratores do disposto nos artigos 1º deste Decreto terão, respectivamente, os bens, as mercadorias e os equipamentos apreendidos.
 
Parágrafo único. Quando reincidentes, sofrerão aplicação de multa de 10 (dez) UFESP’s, e serão conduzidos à Delegacia de Polícia local, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.
 
Art. 6º - Os infratores do disposto no art. 2º deste Decreto, quando não reincidentes, terão os bens e as mercadorias apreendidas, com a concomitante aplicação da multa de 30 (trinta) UFESP’s.
 
§ 1º – O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para formalizar defesa e/ou requerimento de liberação do(s) bem(ns) apreendido(s), junto à autoridade responsável, mediante prova do prévio recolhimento das multas a que estiver sujeito.
 
§ 2º - Na reincidência das infrações, caracterizadas no art. 2º deste Decreto, a multa será aplicada em dobro.
 
§ 3º - Persistindo a infração, será aplicada por ocasião da lavratura do terceiro auto de multa, além da pena pecuniária, a pena de cassação da permissão ou licença do estabelecimento infrator. 
 
Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal Irineo Zani, 01 de Julho de 2025.
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco 01/07/2025).
                                                                        
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
                      Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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