Ir para o conteúdo

Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
ACOMPANHE A GENTE!
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social YouTube
Rede Social Facebook Festival da Mandioca
Rede Social Instagram Festival da Mandioca
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
Atualizado em: 15/10/2025 às 13h48
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3650, 30 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 30/09/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº.3650 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
“Regulamenta, no âmbito do Município de Santa Maria da Serra o tratamento diferenciado e favorecido a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, suas alterações e demais legislações aplicáveis”.
                            O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e considerando o disposto no § 3º do artigo 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio do Processo TC nº 018508/026/13;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                    Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Santa Maria da Serra, a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com foco na prioridade de contratação em licitações públicas, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
                                    Art. 2º A prioridade de contratação para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) será aplicada nas licitações realizadas pelo Município de Santa Maria da Serra, em qualquer modalidade licitatória, desde que:
I - a licitante esteja formalmente sediada no Município de Santa Maria da Serra (considerado como área local); ou
II - A licitante esteja formalmente sediada em um dos municípios que compõem a região geográfica delimitada como Regiões de Piracicaba e de Jaú, conforme justificativa técnica constante do Anexo I deste Decreto e listagem completa dos municípios que a integram.
                                     § 1º A área regional mencionada no inciso II do caput deste artigo foi delimitada com base em critério geográfico e socioeconômico pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, último censo de 2017,  para as regiões de
 
Piracicaba e Jaú, visando promover o desenvolvimento econômico e social da região, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
                                     § 2º A justificativa técnica para a delimitação da área regional e a correlação entre o objeto licitado, a área geográfica delimitada, o tratamento diferenciado e simplificado às MEs e EPPs, e o alcance do objetivo previsto no artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006, deverão constar no Anexo I deste Decreto, que será parte integrante e inseparável deste regulamento.
                                      Art. 3º A prioridade de contratação de que trata este Decreto poderá ser aplicada quando as propostas apresentadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas local ou regionalmente tiverem valor até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, viabilizando sua adjudicação como medida de incentivo ao desenvolvimento econômico local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
                                     §1º. Para aplicação dos benefícios previstos no art. 3º:
I - aplica-se o disposto no caput deste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
III - na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base no inciso II, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do inciso I, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IV - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
V - nas licitações a que se refere o art. 4º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de
 
propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
VII - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte por cento, previsto no §2º, do art. 26, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS E PROCEDIMENTOS
                                     Art. 4º Além da prioridade de contratação estabelecida no art. 3º deste Decreto, o Município de Santa Maria da Serra aplicará os benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente:
I - realização de procedimento licitatório destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerando cada licitação, ou item de licitação divisível, como um "item de contratação".
II – exigência, quando for o caso, de subcontratação de MEs e EPPs em processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, devendo a Administração estipular, de forma justificada, o percentual máximo de subcontratação admissível em cada contratação, vedada a subcontratação total do objeto.
III - estabelecimento, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEs e EPPs.
                                   Parágrafo único. Em todos os casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderá ser estabelecida prioridade de contratação para as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
                                    Art. 5º O instrumento convocatório e as peças de planejamento inicial da licitação disciplinarão a matéria para orientar a operacionalização da concessão dos benefícios e padronizar os procedimentos.
                                    Art. 6º Para a aplicação dos benefícios previstos neste Decreto, o Município de Santa Maria da Serra instituirá e manterá um registro cadastral de fornecedores, ou ferramenta equivalente, a fim de demonstrar, antes da deflagração do certame, a existência de pelo menos 3 (três) MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente aptas a atender ao objeto predefinido, em observância à condicionante tratada no inc. II, parágrafo único deste artigo e no inc. II, art. 49, da Lei Complementar nº 123/2006.
                                   Parágrafo único. O tratamento diferenciado de que trata este Decreto deixará de ser aplicado quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                   Art. 7º A aplicação das normas deste Decreto observará o disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no artigo 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006, que privilegiam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
                                Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
                                        Paço Municipal Irineo Zani, 30 de Setembro de 2025.
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Marai da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao 30 dia do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (30/09/2025).
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
ANEXO I
JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A DELIMITAÇÃO DA ÁREA REGIONAL E CORRELAÇÃO COM OS OBJETIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
Parte integrante do Decreto Municipal nº 3650/2025
1. Considerações Iniciais
                                      Em observância ao § 3º do artigo 48, da LC n.º 123/2006, com a redação dada pela LC nº 147/2014, autoriza-se que os órgãos e entidades da Administração Pública, mediante regulamento próprio, estabeleçam critérios para contratação prioritária de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas local ou regionalmente. Essa preferência poderá ser aplicada quando as propostas apresentadas por essas empresas tiverem valor até 10% superior à proposta mais bem classificada, ou seja, da proposta vencedora da disputa, viabilizando sua adjudicação como medida de incentivo ao desenvolvimento econômico regional.
                                    Portanto, compete ao município disciplinar a matéria por meio de decreto regulamentar específico, definindo de forma clara e objetiva o que se entende por área regional a ser considerada na aplicação da prioridade nas contratações públicas.
                                     O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em caso análogo, em resposta à consulta formulada pelo Município de Caraguatatuba (TC-018508/026/13), sob relatoria de Sidney Estanislau Beraldo, que reconheceu a legitimidade da aplicação da prioridade regional para MEs e EPPs, orientando ao Município da seguinte forma:
3.7 Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas, para o fim de responder às questões formuladas pelo consulente na seguinte conformidade:
1. À luz da orientação doutrinária e jurisprudencial, os benefícios contidos nos artigos 42 a 45 são autoaplicáveis, independentemente de sua regulamentação ou previsão no edital. Não obstante, é recomendável que a matéria seja disciplinada no instrumento convocatório para orientar a operacionalização da concessão dos benefícios e padronizar os procedimentos, evitando-se, desse modo, questionamentos por parte dos licitantes.
2. Nas hipóteses de concessão dos benefícios tratados nos incisos I, II e III do artigo 48 da LC nº 123/06, é possível se estabelecer prioridade de contratação para as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente (até o limite de 10% do melhor preço válido), nos termos do disposto no § 3º do artigo 48 do referido diploma legal. A área geográfica a ser considerada como 'regional' deverá ser delimitada, definida e justificada pela Administração licitante no âmbito de cada procedimento licitatório, devendo ser comprovada, no caso concreto, a correlação entre o objeto licitado, a área geográfica delimitada, o tratamento diferenciado e simplificado às MEs e EPPs e o alcance do objetivo previsto no artigo 47 da LC nº 123/06. Revela-se de todo conveniente que a Administração institua e mantenha registro cadastral de fornecedores, a fim de demonstrar, antes da deflagração do certame, a existência de pelo menos 3 (três) MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente aptas a atender ao objeto predefinido, em observância à condicionante tratada no inciso II do artigo 49 da LC nº 123/06.
3. Observadas as condicionantes do artigo 49 da LC nº 123/06 e independentemente da existência de regulamentação local ou de previsão expressa no instrumento convocatório, a administração direta e indireta, autárquica e fundacional:
3.1 deverá realizar procedimento licitatório destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00, observando que, conforme decidido pela maioria do Plenário deste Tribunal no TC -5509.989.15 -8, cada licitação, diante do todo pretendido pela Administração, apresenta -se como um 'item de contratação';
3.2 poderá exigir dos licitantes a subcontratação de MEs e EPPs em processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, devendo a Administração estipular, de forma justificada, o percentual máximo de subcontratação admissível em cada contratação, observado o disposto no artigo 72 da Lei nº 8.666/93 e vedada a subcontratação total do objeto;
3.3 deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de MEs e EPPs. Poderá ainda ser estabelecida, em todos esses casos, prioridade de contratação para as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido, devendo ser observada a orientação contida na resposta ao quesito nº 2.
4. Não há incompatibilidade entre o tratamento privilegiado conferido às MEs e EPPs pela LC nº 123/06 e a Lei nº 8.666/93, devendo a Administração observar o disposto no artigo 5º -A da Lei de Licitações e Contratos, no sentido de que "as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei".
                                     Ressalte-se que o Decreto Federal nº 8.538/2015[1], ao regulamentar os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 no âmbito da Administração Pública federal, admite expressamente, em seu artigo 1º, § 3º, que a definição do “âmbito local ou regional” poderá ser realizada por regulamento próprio do órgão ou entidade licitante. Essa previsão reforça a competência normativa dos entes para disciplinarem, no plano local, os critérios de delimitação geográfica
2. Delimitação da Área Regional:
                                               A área regional considerada para os fins deste Decreto abrange, incluindo Santa Maria da Serra, os seguintes municípios:
a)  Região de Piracicaba: Águas de São Pedro, Capivari, Charqueada, Laranjal Paulista, Mombuca, Piracicaba, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho e São Pedro; e,
b) Região de Jaú: Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itaju, Itapuí, Jaú, Mineiros do Tietê e Torrinha.
                                     Esta delimitação baseia-se nas cidades da região de Piracicaba e de Jaú, considerando cidades vizinhas de Santa Maria da Serra, de acordo com o último censo do IBGE do ano de 2017.
3. Justificativa Técnica e Correlação com os Objetivos da LC 123/2006:
                                      A escolha desta delimitação regional justifica-se pelo desenvolvimento socioeconômico das cidades dessas regiões, como a promoção do desenvolvimento social, a facilitação da logística e redução de custos e o fortalecimento das ME e EPPs dos municípios vizinhos.
                                       Para atender as demandas do Município, deverá ser demonstrado em cada procedimento licitatório que as ME e EPPs da região possuem capacidade técnica e operacional para tal fornecimento ou prestação dos serviços pretendidos, bem como ter uma quantidade de no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como tais, sediados nos municípios dessas regiões e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, para assim garantir a concorrência dos serviços e produtos a serem contratados, sem prejuízo da vantajosidade para a Administração.
4. Conclusão da Justificativa:
                                      A delimitação da área regional e a aplicação do tratamento diferenciado às MEs e EPPs sediadas nestas regiões representam uma medida estratégica e justificada para o Município de Santa Maria da Serra, alinhada aos preceitos da Lei Complementar nº 123/2006 e às orientações dos órgãos de controle, visando promover o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da economia regional.
 
 
 
                                        Paço Municipal Irineo Zani, 30 de Setembro de 2025.
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Marai da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao 30 dia do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (30/09/2025).
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
 
[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015. Acesso no dia 24/04/2025.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 6283, 25 DE SETEMBRO DE 2025 Nomeia servidor ocupante dos empregos públicos de PEBI – Ensino Fundamental e PEBI – Ensino Fundamental para atuar como Diretor de Unidade Escolar, e dá outras providências 25/09/2025
PORTARIA Nº 6282, 25 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação de contratação de empregado público, por prazo determinado, sob o regime da C.L.T. e dá outras providências 25/09/2025
PORTARIA Nº 6281, 24 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação de contratação de empregado público, por prazo determinado, sob o regime da C.L.T. e dá outras providências. 24/09/2025
PORTARIA Nº 6280, 22 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação de contratação de empregado público, por prazo determinado, sob o regime da C.L.T. e dá outras providências. 22/09/2025
PORTARIA Nº 6279, 22 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre prorrogação de contratação de empregado público, por prazo determinado, sob o regime da C.L.T. e dá outras providências 22/09/2025
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3650, 30 DE SETEMBRO DE 2025
Código QR
DECRETO Nº 3650, 30 DE SETEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia