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Atualizado em: 30/10/2025 às 17h10
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LEI Nº 1650, 24 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 24/10/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 
 LEI Nº.1650/2025 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
 
“Ratifica o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, bem como autoriza o Poder Executivo a delegar concessão dos serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente nos termos do art. 3º da Lei nº 1451/2021, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
Da Ratificação do Primeiro Aditivo ao Contrato de Consórcio Público
 
                                              Art. 1º Fica ratificado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 06 de maio de 2021.
 
                                              Parágrafo Único. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do CONSIMARES, o Município de Santa Maria da Serra poderá aderir ao plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, sendo que manterá, em qualquer hipótese, a uniformidade de planejamento quanto aos serviços cuja prestação vier a ser regionalizada por meio do CONSIMARES, ainda que por meio de seu plano municipal.
 
 
CAPÍTULO II
Da Delegação dos Serviços
 
                                              Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, por meio do CONSIMARES, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação das atividades de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, por meio de prévia concorrência pública, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável.
 
 
 
                                              Parágrafo Único. O objeto da concessão será as atividades de tratamento e destinação final de resíduos sólidos nos municípios integrantes do CONSIMARES, entre eles o Município de Santa Maria da Serra, podendo abranger atividades de geração de energia decorrente do manejo dos resíduos.
 
                                               Art. 3º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei 14.026 de 15 de julho de 2020, e demais normas aplicáveis.
 
                                              Art. 4º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o CONSIMARES e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico.
 
                                               Parágrafo Único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o CONSIMARES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme legislação aplicável, observada a Lei 3443 de 11 de dezembro de 2017 alterada pela lei 3847 de 5 de julho de 2021, do município de Santa Maria da Serra.
 
                                               Art. 5º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
 
                                               Art. 6º Serão estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
 
                                               Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo CONSIMARES, se necessária para fins assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
 
 
 
 
CAPÍTULO III
Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços
 
                                               Art. 8º A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos serão exercidas por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
 
                                              Art. 9º Nos termos do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público ratificado por meio desta Lei, o CONSIMARES está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município, por meio do CONSIMARES, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
 
                                              Art. 10º A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios:
I - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II - Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
 
                                               Art. 11º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o CONSIMARES, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
 
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
 
 
                                               Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.
 
                                              Art. 13º Integra a presente Lei, na forma de anexo único, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do CONSIMARES.
 
                                               Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Paço Municipal, Irineo Zani, 24 de Outubro de 2025.
 
 
 
 
                                                           
                                       JOSIAS ZANI NETO
                                        Prefeito Municipal
 
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo quarto dia do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e cinco 24/10/2025).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 1649, 24 DE OUTUBRO DE 2025 “Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas – CONSIMARES, firmado entre as Administrações Públicas Municipais, e dá outras providências.” 24/10/2025
LEI Nº 1648, 24 DE OUTUBRO DE 2025 “Institui o Serviço Público de Loteria Municipal no Município de Santa Maria da Serra/SP mediante administração direta, através de concessão por credenciamento ou em forma de consórcio com outros municípios interessados” 24/10/2025
DECRETO Nº 3655, 01 DE OUTUBRO DE 2025 “Recebe área que especifica, em dação em pagamento, com base na Lei Municipal nº 1.128/2010, de 19 de Março de 2010 e dá outras providências.” 01/10/2025
DECRETO Nº 3650, 30 DE SETEMBRO DE 2025 “Regulamenta, no âmbito do Município de Santa Maria da Serra o tratamento diferenciado e favorecido a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, suas alterações e demais legislações aplicáveis”. 30/09/2025
PORTARIA Nº 6283, 25 DE SETEMBRO DE 2025 Nomeia servidor ocupante dos empregos públicos de PEBI – Ensino Fundamental e PEBI – Ensino Fundamental para atuar como Diretor de Unidade Escolar, e dá outras providências 25/09/2025
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