DECRETO Nº3664 /2025, 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
“
Dispõe sobre medidas de contenção e adequação da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso, bem como disciplina a execução orçamentária do Município de Santa Maria da Serra, no exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
CONSIDERANDO os dados obtidos com o fechamento do primeiro semestre do exercício financeiro de 2.025 e recente levantamento por ocasião do fechamento do mês de outubro pp.;
CONSIDERANDO também que para atender corretamente toda a legislação vigente é necessário tempo hábil e muita dedicação dos Servidores envolvidos;
CONSIDERANDO ainda que, tanto fornecedores como o órgão público estão sujeitos a periódicas verificações dos órgãos de controle externo;
CONSIDERANDO o intuito da atual Administração Municipal em executar trabalhos públicos transparentes e de excelência.
CONSIDERANDO a necessidade da administração municipal em manter o equilíbrio orçamentário financeiro sobre as contas públicas, valendo-se de todos os dispositivos permitidos em Lei;
CONSIDERANDO que a efetiva realização das despesas deverá condicionar-se ao fluxo de ingresso das receitas mensais e a situação financeira da municipalidade;
CONSIDERANDO a Constituição da República e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/2000);
CONSIDERANDO o TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho – MPT – IC nº000433.2012.15.000/0 e a necessidade de cumpri-lo integralmente;
CONSIDERANDO especialmente o disposto na Seção IV – Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas (artigos 8º a 10), da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a brusca queda na arrecadação municipal no segundo Semestre;
DECRETA:
Art. 1º - O município de Santa Maria da Serra - SP, obrigatoriamente, adotará as seguintes datas para as ações abaixo descritas, sob pena de responsabilização pessoal àqueles que derem causa:
- As Notas Fiscais em trâmite nos Departamentos do Executivo, até 24 de novembro de 2025, passiveis de liquidação, devem ser imediatamente encaminhadas ao setor competente para as providências de praxe;
- Novas compras e contratações de serviços, somente poderão ser realizadas, mediante autorização expressa e escrita do Chefe do Executivo, ficando SUSPENSAS TODAS AS DEMAIS COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS, a partir do dia 24 de novembro de 2.025;
- A data limite para entrega de materiais e mercadorias é o dia 26 de novembro de 2.024, ficando os casos excepcionais sujeitos ao julgamento do Sr. Prefeito Municipal;
- As Notas Fiscais dos serviços continuados e dos materiais já entregues, devem ser emitidas, no máximo, até dia 02 de dezembro de 2.025;
- Os Departamentos e Setores de governo devem planejar e programar seus gastos e consumos, visando cumprir o determinado nos artigos anteriores.
Art. 2º - Fica terminantemente proibida a realização de horas extras remuneradas, a partir do dia
24 de novembro de 2.025.
§ 1º - As horas excepcionais e excedentes a carga horária será computada em banco de horas a ser criado e na falta deste, as horas acumuladas serão analisadas caso a caso;
§ 2º - A criação do Banco de Horas será discutida e registrada perante o órgão representante de classe;
§ 3º - O gozo das horas extras será escalonado em comum acordo com a Administração Municipal.
§ 4º - As folgas correspondentes as 12 horas acrescida do percentual de 50% e as 12 horas acrescida do percentual de 100 % para os servidores que laboram na escala 12x36 deverão ser gozadas, não sendo admitido recebê-las pecuniariamente, em horas extras, a partir da data mencionada no caput.
Art. 3º - Ficam os empregos públicos aptos a redução de carga horária e proporcional e consequente redução de vencimentos, caso as medidas de cortes de horas extras não surtam os efeitos esperados e não atinjam as metas fiscais desejadas.
Art. 4º - Fica autorizado o Departamento de Recursos Humanos a realizar estudo sobre Férias Coletivas, visando otimizar atendimentos e reduções de custos.
Art. 5º - As Empresas que prestam serviços para a Administração Municipal estão sujeitas a
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de seus Contratos, prestigiando a
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO até que as metas fiscais voltem aos patamares de normalidade, conforme determina a legislação de vigência.
§ 1º - Os Contratos que não forem suspensos estarão sujeitos a imposição de metas de redução;
§ 2º - O consumo acima das metas permitidas e impostas, implicará em responsabilização àquele que lhe der causa, salvo ordem expressa e escrita do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 6º - O consumo de Água, Telefone, Energia Elétrica e Combustíveis/Lubrificantes deve iniciar redução imediata, visando atingir meta de 30% (trinta por cento) menor, em relação ao consumo do primeiro semestre de 2.025.
Art. 7º - Os Adiantamentos de Despesas de Viagens e Despesas Miúdas de Pronto Pagamento serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Art. 8º - Ficam terminantemente proibidas as despesas de pequena monta em nome da municipalidade com Padarias, Farmácias, Restaurantes, Borracharias, Lojas, Bares e similares, salvo com autorização expressa e escrita do Sr. Prefeito Municipal, sob pena de cobrança e penalização do Servidor que lhe der causa.
Art. 9º - A Diretoria de Saúde está autorizada a reprogramar e realinhar o itinerário das viagens externas para tratamento e transporte de pacientes visando redução das viagens e respectivos custos, conforme
Tabela de Metas.
§ 1º - A Diretoria de Recursos Humanos em conjunto com a Diretoria de Negócios Jurídicos, estabelecerão normas para regulamentação e controle das horas extras,
em caso extremamente necessário e de exceção à regra geral de proibição, somente da área de saúde, as quais devem ser obedecidas integralmente e de imediato, sob pena de responsabilização de toda cadeia hierárquica daquela Unidade, conforme previu o IC nº000433.2012.15.000/0, do Ministério Público do Trabalho – MPT.
§ 2º - Não será admitido exceções sem prévia avaliação.
Art. 10 – O empenhamento de despesas de cada Diretoria, fica restrito ao extremamente necessário para manter os serviços essenciais à população.
Art. 11 – Caso seja necessário o município expedirá outros Decretos e demais Atos, visando o equilíbrio financeiro/orçamentário/fiscal.
Art. 12 – Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 03 de Novembro de 2025.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Marai da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao terceiro dia do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (03/11/2025).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa