Ir para o conteúdo

Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
ACOMPANHE A GENTE!
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social YouTube
Rede Social Facebook Festival da Mandioca
Rede Social Instagram Festival da Mandioca
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
Atualizado em: 23/01/2026 às 09h21
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 1662, 22 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 22/01/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº.1662/2026 DE 22 DE JANEIRO DE 2026
 
Revoga os incisos “II” e “III” do art. 109 da Lei Complementar n.º 887, de 26 de dezembro de 2002, e institui nova disciplina da multa moratória aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS”.
 
                                             O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente nos termos do art. 3º da Lei nº 1451/2021, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam expressamente revogados os incisos “II” e “III” do art. 109 da Lei Complementar n.º 887, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 887, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
                                             “Art. 109-A. A falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo prestador do serviço, tomador ou responsável tributário, nos prazos previstos no disposto no art. 101 da Lei Complementar n.º 887, de 26 de dezembro de 2002, desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória calculada à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do imposto devido, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).
                                              § 1º A multa moratória será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo legal para recolhimento do tributo até a data do efetivo pagamento.
                                              § 2º A multa moratória não recolhida juntamente com o imposto poderá ser lançada de ofício, de forma conjunta ou isolada, observado o disposto nesta Lei Complementar.
                                              § 3º A aplicação da multa moratória prevista neste artigo não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da legislação tributária municipal, nem prejudica a plena vigência e aplicabilidade das penalidades previstas nos incisos “I” e “IV” do art. 109 da Lei Complementar n.º 887/02”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de então, em observância ao disposto no art. 150, inciso “III”, alínea “c”, da Constituição Federal.
                                            
                                                  Paço Municipal Irineo Zani, 22 de Janeiro de 2026.
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo segundo dia do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e seis 22/01/2026).
 
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3753, 28 DE AGOSTO DE 2026 “Dispõe sobre o prazo e o procedimento para apresentação de impugnação administrativa aos Termos de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional emitidos com fundamento em pendências fiscais ou cadastrais do Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providencias” 28/08/2026
DECRETO Nº 3752, 28 DE AGOSTO DE 2026 “Dispõe sobre a Aprovação do Loteamento Residencial de Interesse social “SERRA JARDIM II” e, dá outras providencias.” 28/08/2026
LEI Nº 1685, 21 DE AGOSTO DE 2026 "Institui o Dia Municipal do Profissional de Educação Física no Município de Santa Maria da Serra e dá outras providências." 21/08/2026
LEI Nº 1684, 21 DE AGOSTO DE 2026 “Autoriza o Município de Santa Maria da Serra a receber bens imóveis e dá outras providências.” 21/08/2026
PORTARIA Nº 6651, 18 DE AGOSTO DE 2026 Designa os membros do Fórum Municipal de Educação – F.M.E., e dá outras providências 18/08/2026
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 1662, 22 DE JANEIRO DE 2026
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 1662, 22 DE JANEIRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (19) 3187-9900 / E-mail de contato: [email protected]
Endereço: Praça Santo Zani, 30 - Jardim Bom Jesus | CEP: 17370-306
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 08h às 17h
CNPJ: 44.720.530/0001-80
Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP
Versão do Sistema: 3.5.6 - 21/09/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia