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Atualizado em: 27/11/2025 às 13h25
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1654, 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 26/11/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
                        LEI COMPLEMENTAR Nº 1654/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
“Institui o Plano Plurianual do Município de Santa Maria da Serra para o quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências”.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E
DO PLANO PLURIANUAL
 
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santa Maria da Serra para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto nos § 1º, do artigo 165 da Constituição Federal e art. 78, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município.
 
Art. 2º - O Plano Plurianual, doravante denominado PPA 2026-2029, organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período nele estabelecido.
 
Art. 3º - O PPA 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
 
Art. 4º - O PPA 2026-2029 terá como diretrizes:
I - Promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais;
II - Eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
III - Promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
 IV - Fomento da economia do Município, por meio da diversificação das atividades econômicas, buscando um desenvolvimento sustentável;
V - Desenvolvimento de ações que visem garantir a eficiência e a qualidade na oferta dos serviços de saúde, enfatizando a saúde preventiva;
VI - Implementação da política de educação no Município, consolidando ações e desenvolvendo a formação dos profissionais atuantes, sempre com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico;
VII - Desenvolvimento de ações para atender a demanda do ensino infantil;
VIII - Dinamização da política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado da infraestrutura necessária;
IX - Valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;
X - Integração e cooperação com os governos Federal e Estadual e com os municípios da Região;
XI - Promoção de ações integradas, garantindo a segurança pública no Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
 
Art. 5º - O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio dos programas a seguir definidos:
 
I - Programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudanças nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;
II- Programas de apoio administrativo: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços públicos e dar mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos e à gestão pública;
III - Demais programas: englobam as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
 
Parágrafo único - Os programas finalísticos e de apoio administrativo são compostos pelos objetivos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores assim definidos:
I - Objetivos: expressam o resultado positivo que se espera alcançar com o programa;
II - Indicadores: são as medidas que permitem aferir, periodicamente, o alcance dos objetivos de um programa;
III - Metas: estabelecem, para cada indicador, quantidades de resultados esperados pelo programa ao final do Plano;
IV - Valores globais do programa: estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários para consecução dos objetivos;
V - Órgãos executores: são os responsáveis pela implementação dos programas.
 
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
 
Art. 6º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
 
Art. 7º - O valor anual dos programas e as metas não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026-2029, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
 
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
 
Art. 9º - A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I- Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas,
II - Dos critérios de regionalização das políticas públicas;
III - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
 
Art. 10 - As atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos e conferir maior efetividade às políticas públicas.
 
Art. 11 - O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e a disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
 
Art. 12 - Os programas finalísticos serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação. Parágrafo único. As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento das metas.
Art. 13 - A avaliação do PPA 2026-2029 será realizada por cada órgão responsável pelos seus respectivos programas, sob a coordenação da Controladoria Interna do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, o investimento plurianual, para o quadriênio 2026- 2029, está incluído no valor dos programas.
 
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos deverão detalhar os investimentos de que trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.
 
Art. 15- Emendas aos projetos de lei descritos no art. 159, §1º, incisos I, II e III da Lei Orgânica Municipal, somente poderão ocorrer se forem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, como preconiza a Constituição Federal.
 
Art. 16 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.
 
 Art. 17 - Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2026-2029.
 
Art. 18 - O PPA 2026-2029 poderá ser revisto, mediante projeto de lei específico.
 
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
 
I - Alterar os órgãos responsáveis por programas e ações;
II - Alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - Adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
 
IV - Alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.
 
Art. 20 - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
 
I - Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais:
II - Anexo II: Descrição dos Programas, Metas, Indicadores e Custos;
III - Anexo III: Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV - Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
V - Anexo V: Programas de Governo por ODS e Metas.
 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
 
Paço Municipal Irineo Zani, 26 de Novembro de 2025.
 
 
                                                               
                                       JOSIAS ZANI NETO
                                        Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo sexto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco 26/11/2025).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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