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Atualizado em: 27/11/2025 às 13h26
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LEI Nº 1655, 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 26/11/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 

                          LEI N°. 1655/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

 
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente nos termos do artigo 165, inciso II e § 2º da CF c/c o artigo 157, inciso II e artigo 158 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
 
Art. 1°- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os ordenamentos estabelecidos nas Constituições: Federal e Estadual, no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, nas Leis: Complementar 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal, e Orgânica do Município, bem como os recentes Atos editados pelo Governo Federal.
 
Art. 2° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
 
Art. 3° - A proposta orçamentária que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 9.999 em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
 
§ 1° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista (orçada), nos termos do art. 16, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
§ 2° - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/8/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.
 
§ 3° - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 4° - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária parcial até o próximo dia 30 de agosto, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
 
Art. 5° - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita atenção aos princípios de:
 
a-) Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
b-) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
c-) Modernização na ação governamental; e,
d-) Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
 
Parágrafo único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6° da Portaria Interministerial n° 163 de 4/5/01.
 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 
Art. 6° - As movimentações no quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1° da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da LRF.
 
Art. 7° - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
 
Art. 8° - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Demonstrativo I – Metas Anuais (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4º, § 1º). que dispõe sobre as Metas Fiscais.
 
§ 1° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
 
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as quotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2° - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação fiscal do município.
§ 4° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição em Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
§ 5°- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária/financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da receita prevista ou arrecadada, nos termos da Legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Paragrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados.
Art. 10 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
 
 I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações.
III - Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública perante a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal de Vereadores.
IV - Os Planos, PPA, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Execução Orçamentária, Gestão Fiscal, Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados no Diário Oficial Eletrônico do Município, no site oficial através da internet, e ficará à disposição da comunidade.
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal de Vereadores, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, nos termos da Emenda Constitucional nº. 25.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO GERAL

Art. 11 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida.
Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os programas constantes dos Anexos V e VI que fazem partes integrantes desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
 
Art. 14 – Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a título de auxilio/subvenção ao terceiro setor para as entidades abaixo relacionadas, e outras que vierem a se candidatar, sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública nas áreas da Saúde, Educação, Esportes e Assistência Social, devidamente autorizado por Lei específica, a qual não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida estimada:
 
I - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
II - Casa dos Velhinhos - São Pedro;
III - Instituto do Programa do Auxilio e Integração Social – PAIS;
 
                                               Parágrafo único – Em que pese a autorização expressa no caput deste artigo, a municipalidade se utilizará preferencialmente das modalidades e premissas previstas na Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014.
 
Art. 15 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e os limites estabelecidos pela E.C. n° 29/2000 nas ações e serviços de saúde.
 
Art. 16 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro do corrente ano, compor-se-á de:
 
I. Mensagem, exposição ou justificativa;
II. Projeto de lei orçamentária;
III. Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
 
Parágrafo único - A Câmara Municipal de Vereadores não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo, conforme preconizado no art. 38 da Lei Orgânica Municipal.
 
Art. 17 - Integrarão à lei orçamentária anual:
 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; e,
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
 
Art. 18 - O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro do corrente exercício o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
 
Art. 19 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
 
Art. 20 - Caso o montante previsto no anexo de metas fiscais apresentarem-se defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada para cada exercício financeiro.
 
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
                          Paço Municipal Irineo Zani, 26 de Novembro de 2025.
 
 
 
                                                               
                                       JOSIAS ZANI NETO
                                        Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo sexto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco 26/11/2025).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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