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DECRETO Nº 3669, 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 03/11/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

                                       DECRETO Nº. 3669/2025 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

 
“Altera tabelas da Lei Complementar nº 887/2002 e suas alterações posteriores, para o exercício de 2026.”
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e;
 
- CONSIDERANDO a necessidade de correção inflacionária dos tributos Municipais,
- CONSIDERANDO que o Município adota como índice inflacionário o IPCA do IBGE;
 

DECRETA

 
              Art. 1º - As tabelas a que se referem o § 1º do artigo 88 e artigos 128, 135, 141 e 150, da Lei Complementar n.º 887, de 27 de dezembro de 2002 e suas alterações posteriores (Código Tributário do Município), doravante passam a vigorar nos seguintes valores:

ANEXO II – Art. 128

 
NATUREZA DA ATIVIDADE    
VALORES EM REAIS
1. indústria 408,80
2. produção agropecuária 136,20
3. comércio 136,20
4. estabelecimentos prestadores de serviços 136,20
5. diversões públicas 136,20
6. profissionais autônomos 136,20
7. feirantes 54,60
 

ANEXO III – Art. 135

 
NATUREZA DA ATIVIDADE       Período
Valores em reais ao Mês Valores em reais ao Ano
1. Indústria:
a) até 10 empregados 
b) de 11 a 20 empregados
c) de 21 a 50 empregados
d) de 51 a 100 empregados
e) acima de 100 empregados
 
 
 
281,40
327,20
408,80
536,05
788,80
2. Produção agropecuária:
a) até 10 empregados
b) de 11 a 20 empregados
c) de 21 a 50 empregados
 
d) de 51 a 100 empregados
e) acima de 100 empregados
 
 
 
136,20
154,60
204,65
 
272,70
818,90
3. Comércio:
I – venda de gêneros alimentícios em geral (empórios, mercearias, supermercados e congêneres):
a) sem venda de bebidas alcoólicas a varejo
b) com venda de bebidas alcoólicas a varejo
II – bares e restaurantes;
III – qualquer outro ramo de atividade comercial.
 
 
 
 
 
 
 
 
137,65
204,65
272,70
204,65
4. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento de Seguro, de capitalização e similares.  
 
 
 
 
2.727,40
5. Hotéis, motéis, pensões e similares. 23,00 272,70
6. Diversões públicas:
 
I – bailes e festas;
II – cinemas e teatros;
III – restaurantes dançantes, boates e similares;
IV – bilhares e quaisquer out. jogos de mesa por mesa;
V – boliches – por pista;
Valores em reais ao dia
136,20
136,20
27,10
13,40
13,40
Valores em reais ao ano      
-
     536,05
     272,70
        272,70
        536,05
VI – tiro ao alvo – por arma;
VII – exposições, feiras e quermesses;
VIII – circos e parques de diversões não incluídos nos itens anteriores;
IX – competições esportivas;
 X – quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores.
13,40
             68,15
           407,60
 
           204,00
 
           204,00
              -
              -
              -      
 
              -
 
              -
7 . Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos, mediadores de negócios.  
 
-
 
 
      204,65
8. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda móveis. -        536,05
9. Estacionamento de veículos. -        272,70
10. Estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação.                                                                                            
-
           
     217,80
11. Casa de loteria. -      272,70
12. Oficinas de consertos em geral -         163,40
13. Postos de serviço para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares.  
-
 
       536,05
14. Tinturarias e lavanderias. -     217,80
15. Salão de engraxate. -    163,40
16. Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.  
-
    140,50
17. Ensino de qualquer grau ou natureza -   163,40
18. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.  
-
 
      536,05
19. Hospitais, prontos-socorros, sanatórios, ambulatórios, casas de saúde, e congêneres.  
-
 
 536,05
20. Ambulantes e feirantes:
I – venda de produtos alimentícios em geral;
II – venda de produtos de limpeza e higiene;
III – venda de outros produtos.
 
 
 
 
 
       142,40
       142,40
       163,40
21. Outras atividades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, além dos estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, de modo permanente ou temporário, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da Lista de Serviços do artigo 82 deste Código, não incluídos nesta tabela.  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
      327,20
22. Profissionais Liberais sem relação de emprego         281,40
23. Outros Profissionais Autônomos         163,40
 

TABELA - Art. 141

 
COMÉRCIO DE:  Período   Valores em reais por mês de atividade Valores em reais por ano de atividade
1. gêneros alimentícios 25,85 102,70            536,05
2. artigos para fumantes 57,45 217,80 1.036,00
3. louças, ferragens, artigos plásticos e congêneres 27,40 170,70 536,05
4. jóias, relógios e congêneres 40,60 281,40 1.045,80
5. bijuterias 40,60 107,80 536,05
6. roupas feitas e armarinhos 40,60 107,80 819,80
7. redes, tapetes e congêneres 40,60 107,80 536,05
8. outras atividades 38,70 107,80 536,05
 
 
 
ANEXO IV – Art. 150
 
 
 
ESPÉCIE Valores em reais ao ano
1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: qualquer espécie ou quantidade.  
 
71,00
2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: qualquer espécie ou Quantidade, por interessado na publicidade.  
 
107,80
3. Publicidade:
3.1. no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.
3.2. em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.
3.3. em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos: qualquer quantidade, por anunciante.
3.4. em vitrines, estandes, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.                                                                    
 
 
71,00
 
71,00
 
71,00
 
 
 
71,00
4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por anunciante.  
 
 
 
 
98,00
5. Publicidade por meio de projeção de filmes, diapositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos: qualquer quantidade, por anunciante.  
71,00
 
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
                                                  Paço Municipal Irineo Zani, 03 de Novembro de 2025.
 
 
 JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado em livro próprio da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao  terceiro dia do mês de Novembro do ano dois mil e vinte e cinco 03/11/2025).
 
 

 

 

ARIANNE VOLTARELLI FERRARI

Responsável  pelo Expediente da Secretaria Administrativa

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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