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Atualizado em: 18/12/2025 às 13h57
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1659, 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 18/12/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

                      LEI COMPLEMENTAR Nº. 1659/2025 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

 
 “Dispõe sobre a criação de multa punitiva combatendo sonegação, fraude e evasão de receitas no Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providências.”
 
                                          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente nos termos do art. 3º da Lei nº 1451/2021, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
                                                        Art. 1º -   Iniciado  a Fiscalização Tributária através do competente Termo de Ação Fiscal,  se apurado diferença sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza I.S.S.Q.N., seja ele derivado pela falta de recolhimento inclusive do imposto retido pelo tomador ou prestador dos serviços, recolhimento a menor, sonegação, fraude, evasão de receita ou qualquer outro  de natureza similar ou congênere, incidirá a multa punitiva de 100% (cem por cento) sobre o  valor do imposto devido,  atualizado monetariamente com juros e correção monetária.
 
                                                                 Parágrafo 1º - Se o valor do imposto devido for quitado de uma única vez, a multa referida no caput será reduzida, de acordo com o período de pagamento nos seguintes percentuais:
 
  1. 60% (sessenta por cento) em até 15 (quinze) contados a partir da data da notificação do crédito tributário constituído;
 
  1. 55% (cinquenta e cinco por cento) entre o 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia contados a partir da data da notificação do crédito tributário constituído;
 
  1. 50% (cinquenta por cento) após o 30º (trigésimo) dias, porém antes da distribuição do ajuizamento da execução fiscal respectiva;
 
  1. 45% (quarenta cinco por cento) após o início do procedimento do lançamento ou medida de fiscalização relacionada á apuração do imposto devido ou diferença dele, desde que a quitação ocorra dentro do prazo previsto da conclusão da Ação Fiscal empreendida, consignada no Termo de Início da Ação Fiscal ou de Intimação para cumprimento da obrigação, antes da notificação formal dos créditos apurados pelo Fisco;
                                                        Parágrafo 2º - No caso de parcelamento a multa referida no caput será reduzida nos seguintes percentuais abaixo, de acordo com as seguintes situações:
 
  1. 30% (trinta por cento) se recolhido o deposito inicial a que alude a legislação municipal especifica, em até 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento do crédito tributário;
 
 
  1. 25% (vinte cinco por cento) se recolhido o deposito inicial a que alude à legislação municipal específica, após 30 (trinta) e antes do ajuizamento da ação respectiva;
 
  1. 20% (vinte por cento) se parcelado após o procedimento de lançamento ou fiscalização relacionado ao imposto apurado e notificado, desde que o parcelamento, deferido nos termos da legislação vigente, ocorra dentro do prazo de conclusão da Ação Fiscal instaurada, consignado no Termo da Ação Fiscal ou Intimação e antes da notificação formal do(s) crédito(s) tributários apurados pelo Fisco.
 
Parágrafo 3º –     O atraso do pagamento de qualquer parcela por um período superior a 30 (trinta) dias implicará na perda do benefício correspondente às reduções referidas nas letras “a”, “b”, “c” do parágrafo 2º e o imediato cancelamento do parcelamento com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além de ensejar as medidas administrativas e jurídicas cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário devido.
 
Art. 2º -    O prazo de conclusão da ação fiscal será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de cientificação do Contribuinte, Tomador dos Serviços ou Substituto Tributário, podendo a critério e necessidade do Fisco ser prorrogado por iguais períodos ou fração dele.
 
                                                        Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor noventena (90) dias após sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal prevista pela Constituição Federal (art. 150, III, ‘c’)”
 
                                               Art.4º-   Revogam-se as disposições em contrário, bem como os dispositivos da Lei Complementar nº 1716, de 20 de outubro de 2017, que sejam incompatíveis com as disposições desta, permanecendo em vigor aqueles que não conflitarem com o aqui estabelecido.
 
 
 
                                        Paço Municipal, Irineo Zani, 18 de Dezembro de 2025.
 
 
 
                                       JOSIAS ZANI NETO
                                        Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao décimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco 18/12/2025).
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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