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Atualizado em: 18/12/2025 às 13h59
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1660, 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 18/12/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
            LEI COMPLEMENTAR Nº.1660/2025 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
 
“Altera o Anexo II-A da Lei Complementar nº 887/2002, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, para majorar alíquotas do ISS, e dá outras providências.”
 
                                          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente nos termos do art. 3º da Lei nº 1451/2021, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
                                                               Art. 1º - Ficam majoradas para 5% (cinco por cento) todas as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS atualmente fixadas em 2% (dois por cento) na Tabela constante do Anexo “II-A” da Lei Complementar n.º 887, de 27 de novembro de 2002 (Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores.
 
                                                              Art. 2º - O Anexo “II-A” da Lei Complementar n.º 887/2002 passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
 
                                                              Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes da Lei Complementar nº 1.360, de 20 de outubro de 2017, exclusivamente no que conflitarem com o disposto nesta Lei Complementar, mantendo-se válidos os dispositivos não conflitantes.
 
                                                                Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, nos termos da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, observada ainda a anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF), quando aplicável.
 
                                              Art. 5º - Esta Lei Complementar no que couber será regulamentada, se necessário, por decreto do Poder Executivo.
 
                                                                                                                                                 Paço Municipal, Irineo Zani, 18 de Dezembro de 2025.
 
 
 
                                       JOSIAS ZANI NETO
                                         Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao décimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco 18/12/2025).
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
(Nova redação do Anexo II-A da Lei Complementar nº 887/2002)
TABELA DE ALÍQUOTAS – ISSQN
(Aplicável a todos os serviços antes tributados à alíquota de 2%)
1. Serviços de informática e congêneres
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas- 5%
1.02 – Programação – 5%
1.03 – Processamento de dados e congêneres – 5%
1.04 – Elaboração de programas de computadores (software), inclusive jogos – 5%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de software – 5%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática – 5%
1.07 – Suporte técnico e manutenção de informática – 5%
1.08 – Planejamento, confecção e manutenção de páginas eletrônicas – 5%
 
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento
2.01 – Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza – 5%
 
3. Serviços prestados mediante locação, cessão e congêneres
3.01 – Locação, sublocação, arrendamento, cessão de andaimes, palcos e estruturas de uso temporário – 5%
 
4. Serviços de saúde, assistência e congêneres
4.01 a 4.22 – Todos os serviços do item 4 (médicos, hospitalares, análises clínicas, odontológicos, radiologia, enfermagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia etc.) – 5%
 
5. Serviços de medicina veterinária
5.01 a 5.05 – Todos os subitens do item 55%
 
 
 
 
6. Serviços de cuidados pessoais
6.01 a 6.02 – Barbearia, cabeleireiro, estética, tratamento de pele e congêneres – 5%
 
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, urbanismo, geologia, geografia e congêneres
7.01 – Engenharia, arquitetura e urbanismo – 5%
7.02 – Geologia, geodésia, geofísica e congêneres – 5%
7.03 – Testes laboratoriais, ensaios técnicos – 5%
7.04 – Elaboração de mapas, plantas e congêneres – 5%
7.05 – Execução de sondagens – 5%
7.06 – Perícias, laudos, avaliações – 5%
7.07 – Demolição, reparação, conservação, construção civil – 5%
7.08 – Perfuração de poços – 5%
7.09 – Colocação e instalação de tapumes, andaimes – 5%
7.10 – Limpeza interna e externa de edifícios, bens e logradouros – 5%
7.11 – Decoração e jardinagem – 5%
7.12 – Engenharia de segurança do trabalho – 5%
 
8. Serviços de educação e ensino
8.01 a 8.05 – Creches, escolas, cursos, instrução e treinamento – 5%
 
9. Serviços relativos a organização de eventos
9.01 a 9.02 – Organização de feiras, congressos e eventos – 5%
 
10. Serviços de intermediação e congêneres
10.01 a 10.05 – Representação comercial, corretagens, agenciamento – 5%
 
11. Serviços de guarda e estacionamento
11.01 a 11.02 – Estacionamento, guarda e vigilância de veículos – 5%
 
12. Serviços de diversão, lazer e entretenimento
 
12.01 a 12.14 – Shows, casas noturnas, parques, eventos – 5%
 
13. Serviços de transporte
13.01 – Transporte municipal de natureza privada – 5%
 
14. Serviços de fornecimento de mão de obra
14.01 a 14.16 – Qualquer tipo de cessão de mão de obra – 5%
 
15. Serviços de agenciamento, corretagem e intermediação
15.01 a 15.09 – Agenciamento e intermediação (seguros, cartões, consórcios etc.) – 5%
 
16. Serviços de limpeza e conservação
16.01 – Limpeza e conservação de bens e imóveis – 5%
 
17. Serviços de transporte de natureza municipal
17.01 – Transporte individual ou coletivo municipal privado – 5%
 
18. Serviços de exames, análises, diagnósticos e congêneres
18.01 a 18.02 – Exames, diagnósticos e análises técnicas – 5%
 
19. Serviços financeiros, securitários e congêneres
19.01 a 19.08 – Serviços bancários e financeiros (taxas, anuidades, análise de crédito, emissão, administração de cartões etc.) – 5%
 
20. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
20.01 – Serviços cartorários e notariais – 5%
 
21. Serviços de exploração de rodovias
21.01 – Exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio – 5%
 
22. Serviços de administração geral
 
22.01 a 22.02 – Administração de bens, condomínios e congêneres – 5%
 
23. Serviços de armazenamento e guarda de bens
23.01 – Depósito, armazenagem e guarda de bens – 5%
 
24. Serviços de vigilância e segurança
24.01 – Vigilância e segurança patrimonial – 5%
 
25. Serviços de advocacia, contabilidade, auditoria e consultoria
25.01 – Advocacia – 5%
25.02 – Atividades contábeis – 5%
25.03 – Auditoria – 5%
25.04 – Consultoria e assessoria empresarial – 5%
 
26. Serviços de apoio técnico, administrativo e congêneres
26.01 a 26.14 – Administração, cobrança, apoio administrativo, call center, secretaria, recepção, tradução etc. – 5%
 
27. Serviços de transporte, logística e armazenagem
27.01 a 27.05 – Serviços auxiliares de transportes e logística – 5%
 
28. Serviços de franquia
28.01 – Serviços de franquia (franchising) – 5%
 
29. Serviços de cessão de espaço publicitário
29.01 – Propaganda e publicidade – 5%
 
30. Serviços de hospedagem
30.01 – Hotéis, pousadas e congêneres – 5%
 
31. Serviços funerários
 
31.01 a 31.09 – Serviços funerários e congêneres – 5%
 
 
 
                                        Paço Municipal, Irineo Zani, 18 de Dezembro de 2025.
 
 
 
                                       JOSIAS ZANI NETO
                                         Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao décimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco 18/12/2025).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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