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Atualizado em: 19/01/2026 às 15h58
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DECRETO Nº 3680, 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 29/12/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
                        DECRETO N°.3680/2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
“Dispõe sobre retenção do imposto de renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e da Câmara Municipal pelo fornecimento de bens e serviços, e dá providências correlatas.”
 
                                               JOSIAS ZANI NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
 
                                              CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sua respectiva tabela de incidências e suas alterações posteriores e considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de retenção de imposto de renda sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e ao município de SANTA MARIA DA SERRA, 
 
DECRETA:
 
                                              Art. 1º - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as fundações e a Câmara Municipal ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda observando o disposto neste decreto.
                                             Art. 2° - Ficam obrigadas as retenções na fonte do Imposto de Renda - IR sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas e jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sua respectiva tabela de incidências e suas alterações posteriores, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, conforme anexo I – da instrução normativa 1.234/2012 e suas alterações, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I – Os órgãos da Administração Pública Municipal direta;
II – As autarquias;
III – As fundações municipais e;
IV – Câmara Municipal.
                                             §1º - A administração pública direta, autárquica e fundacional estão obrigados a reter e recolher aos cofres públicos o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.
                                              §2º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.
 
                                                §3º - Em caso de descumprimento do dever de retenção e a destinação aos cofres públicos, a Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos deverá ser imediatamente comunicada do fato, para adoção de medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.
                                               §4º - Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelos prazos previstos em legislação específica.
                                               §5º - As retenções sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas deverão seguir a tabela vigente de incidência e deduções para cálculo do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) da Receita Federal.
                                              Art. 3° - Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte, os pagamentos realizados às pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, quais sejam:
 
I – Templos de qualquer culto;
II – Partidos políticos;
III – Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV – Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V – Sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI – Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII – Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – Fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX – Condomínios edilícios;
X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI – Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
XII – Pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XIV – Empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
 
 
 
XV – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;
XVI – No caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 2 (dois) salários mínimos nacionais;
XVII – Título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal.
                                              §1º - A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
                                              §2º - A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º deste artigo deverá ser declarada pela entidade apresentando documento constante nos anexos I e II deste Decreto, ambos em conformidade com a Instrução Normativa RFB Nº1.234 de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores.
                                              §3º - A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” nos termos do artigo 59,
                                              §4º I, alínea a da Resolução CGSN nº 140/2018, bem como preencherem a declaração conforme Anexo III.
                                              Art. 4º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
                                              Art. 5º - Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
                                              Art. 6º - Durante o processo de liquidação da despesa poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências deste decreto e da IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores devendo o fornecedor retificar o documento ou providenciar sua substituição sem as inconsistências identificadas e ficando suspenso o processo de liquidação até que seja sanada a inconformidade.
                                              Art. 7º - Haverá a retenção de Imposto de Renda independente de ocorrer por parte do contratado o destaque de IRRF no documento fiscal, nos termos deste decreto, bem como na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações.
                                              §1º - Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão destacar no corpo da Nota Fiscal a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na Fonte,
 
 
correspondente ao que está previsto no anexo I – da instrução normativa 1.234/2012 e suas alterações.
                                              §2º - A ausência do destaque na nota fiscal, não impedirá que o município efetue o lançamento do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, com a alíquota correspondente ao que está previsto no anexo I – da instrução normativa 1.234/2012 e suas alterações.
                                              Art. 8º - As retenções efetuadas na forma estabelecida neste decreto, deverão ser informadas na DIRF, conforme instruções e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
 
                                               Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Paço Municipal Irineo Zani, 29 de Dezembro de 2025.
 
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixado no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade ao vigésimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco 29/12/2025).
 
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa Municipal
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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