DECRETO Nº.3681/2025, 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Regulamenta o regime de concessão de diárias aos servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Santa Maria da Serra, com fundamento na Lei Municipal nº 882, de 16 de agosto de 2002, e dá outras providências”.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente o disposto no art. 1º e art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 882/2002.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos municipais, destinadas a indenizar despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento, decorrentes de viagens a serviço da Municipalidade, nos termos da Lei Municipal nº 882/2002.
Art. 2º A diária possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais, não constituindo base de cálculo para vantagens, adicionais ou encargos previdenciários.
Art. 3º A concessão de diárias observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º As diárias poderão ser concedidas ao servidor público municipal que, no interesse exclusivo do serviço, necessitar se deslocar temporariamente para fora do Município de Santa Maria da Serra.
Art. 5º Os horários e os valores de referência para fornecimento de café da manhã, almoço e jantar aos servidores públicos municipais, que serão reajustados periodicamente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, são os seguintes:
I – café da manhã:
a) quando o servidor iniciar o deslocamento para fora do Município até as 06h30min;
b) valor de referência: R$ 20,00 (vinte reais);
II – almoço:
a) quando o servidor estiver em viagem fora do Município, no período compreendido entre 11h00min e 13h00min;
b) valor de referência: R$ 40,00 (quarenta reais);
III – jantar:
a) quando o servidor estiver em viagem fora do Município, a partir das 20h00min;
b) valor de referência: R$ 40,00 (quarenta reais).
§1º. Para o servidor público municipal submetido à escala de trabalho de 12x36, o horário de referência para o jantar será excepcionalmente das 23:00 horas às 01:00 hora.
§ 2º O servidor público municipal que iniciar viagem após a realização do horário de almoço ou jantar, tendo permanecido em atividade dentro do território do Município, com o respectivo registro de ponto devidamente efetuado, não fará jus ao recebimento da diária correspondente ao almoço ou jantar.
Art. 6º A concessão de diárias dependerá de autorização prévia do superior hierárquico de cada departamento, mediante solicitação do servidor requisitante, conforme anexo I, deste Decreto.
Art. 7º É vedada a concessão de diárias:
I – para deslocamentos dentro do território do Município;
III – para fins estranhos ao interesse público.
Art. 8º A prestação de contas de diárias de viagem será feita através da apresentação do relatório preenchido e assinado pelo motorista e Chefia Imediata, nos termos do Anexo I, devidamente protocolado e encaminhado junto ao Departamento de Recurso Humano, a fim de comprovar o deslocamento em prol do serviço público.
Art. 9º A não prestação de contas ou a prestação irregular sujeitará o servidor às penalidades previstas nos artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 882/2002, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 10 A fiscalização da concessão, pagamento e prestação de contas das diárias previstas neste Decreto será exercida pelo Sistema de Controle Interno do Município, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.
§ 1º Compete ao Controle Interno:
I – verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de concessão de diárias;
II – analisar, por amostragem ou de forma integral, os processos de solicitação e prestação de contas;
III – acompanhar a observância dos limites orçamentários e financeiros, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IV – emitir relatórios, recomendações e alertas aos gestores, sempre que constatadas impropriedades, irregularidades ou riscos ao erário;
V – comunicar à autoridade competente e, quando necessário, aos órgãos de controle externo, as irregularidades apuradas.
§ 2º Os servidores e chefias imediatas deverão disponibilizar ao Controle Interno todos os documentos, informações e esclarecimentos solicitados, no prazo estabelecido, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 3º A atuação do Controle Interno não exclui a responsabilidade do servidor beneficiário da diária, nem da autoridade que a autorizou.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
Paço Municipal Irineo Zani, 29 de Dezembro de 2025.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco 29/12/2025).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
ANEXO I
SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS – CONTROLE MENSAL
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ____________________________________________ Matrícula: _______________ Cargo: ______________________________
2.
REGISTRO MENSAL DE DESLOCAMENTOS: MÊS ______________________ ANO________________________.
| DIA |
DESTINO |
HORÁRIOS DE SAÍDA E CHEGADA |
VEÍCULO
PLACA |
CAFÉ |
ALMOÇO |
JANTAR |
TOTAL |
KM SAÍDA
KM CHEGADA |
JUSTIFICATIVA |
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VALOR TOTAL A SER PAGO:________________________________________
ASSINATURA DO SERVIDOR: ______________________________________________
CONFERIDO CHEFIA IMEDIATA: ___________________________________________
ASSINATURA:___________________________________________________________
DATA: ___________________________________________________________