LEI COMPLEMENTAR Nº 1661/2026 DE 22 DE JANEIRO DE 2026
“Institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no âmbito do Município de Santa Maria da Serra, dispõe sobre comunicações eletrônicas no âmbito da Administração Tributária Municipal, estabelece obrigações acessórias, penalidades, responsabilidade tributária, inclusive de concessionárias de serviços públicos, e dá outras providências, com compatibilização futura com o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS”.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente nos termos do art. 3º da Lei nº 1451/2021,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da
Administração Tributária do Município de Santa Maria da Serra, o
Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, como meio oficial, preferencial e válido de comunicação eletrônica entre o Fisco Municipal e os sujeitos passivos de obrigações tributárias.
Art. 2º - O
DTE destina-se à
prática, expedição, recepção e ciência de atos administrativos tributários, inclusive aqueles relacionados à
fiscalização, constituição do crédito tributário, cumprimento de obrigações acessórias e exercício do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS OBRIGADOS AO DTE (ISS)
Art. 3º - São
obrigados à adesão, manutenção e utilização do DTE, no âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS:
I – os
prestadores de serviços sujeitos ao ISS, ainda que imunes ou isentos;
II – os
contribuintes do ISS, nos termos da legislação municipal;
III – os
responsáveis tributários, inclusive os
responsáveis solidários, conforme os arts. 124, incisos I e II, e 128, ambos do Código Tributário Nacional;
IV – as
concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, quando prestadoras, tomadoras, intermediárias, contratantes ou subcontratantes de serviços tributáveis pelo ISS no território do Município.
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Art. 4º - As comunicações realizadas por meio do
DTE considerar-se-ão efetivadas:
I – na data em que o sujeito passivo realizar a consulta eletrônica;
II – automaticamente, após o decurso de 10 (dez) dias contados da data de disponibilização do ato no
DTE, caso não haja acesso.
Parágrafo único - A ciência eletrônica produz os mesmos efeitos jurídicos da intimação pessoal, para todos os fins legais.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICÁVEIS VIA DTE
Art. 5º - Poderão ser praticados por meio do
DTE, entre outros:
I – notificações preliminares fiscais;
II – intimações, despachos e decisões administrativas;
III – autos de infração e imposição de multa;
IV – consultas tributárias;
V – defesas, impugnações e recursos administrativos;
VI – pedidos de parcelamento, revisão, retificação e regularização.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (ISS)
Art.6º - Constitui infração administrativa tributária, no âmbito do ISS, o descumprimento das obrigações relativas à adesão, manutenção, atualização ou acompanhamento do
DTE.
Art. 7º - A infração prevista no art. 6º sujeita o infrator à multa de 50 (cinquenta) UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou índice equivalente que venha a substitui-la;
§1º- A multa somente será aplicada após prévia notificação para regularização, concedido prazo mínimo de 15 (quinze) dias;
§ 2º- Regularizada a situação antes da lavratura do auto de infração, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento);
§ 3º- A reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, implicará aplicação da multa em dobro.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONCESSIONÁRIAS
Art. 8º - As
concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos respondem
solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas ao ISS e ao DTE quando:
I - prestarem serviços tributáveis;
II-contratarem, subcontratarem ou terceirizarem serviços vinculados à concessão;
III - atuarem como tomadoras ou intermediárias de serviços.
CAPÍTULO VII
DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O IBS
Art.9º - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos tributos que venham a substituir o ISS, especialmente o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, instituído pela Emenda Constitucional n.º 132/2023, observadas as normas da Lei Complementar n.º 214/2025, o período de transição e a repartição constitucional de competências.
Parágrafo único - Este artigo não autoriza exigência antecipada de tributo nem ampliação de sujeição passiva.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 887/2002 (Código Tributário Municipal).
Art.11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar
, inclusive a
multa decorrente da não adesão ou da não observância do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, somente
será exigível após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, em observância ao art. 150, inciso III, alínea “c”, da CF/88
Paço Municipal Irineo Zani, 22 de Janeiro de 2026.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo segundo dia do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e seis 22/01/2026).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa