DECRETO N.º 3685, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
“Regulamenta o recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, mediante guia especial, nos termos do art. 101 da Lei Complementar Municipal n.º 887/2002, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 145, §1º, e 156, III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 96, 100, 113, 142, 150 e 194 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
CONSIDERANDO o disposto no art. 101 da Lei Complementar Municipal n.º 887, de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, padronizar e conferir segurança jurídica aos procedimentos de arrecadação do ISS;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, publicidade, eficiência, motivação e segurança jurídica;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos relativos ao recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos casos previstos no art. 88, incisos “I”, “II”, “III” e “IV”, da Lei Complementar Municipal nº 887/2002.
Art. 2º O recolhimento do ISS observará, obrigatoriamente, o disposto no art. 101 da Lei Complementar Municipal n.º 887/2002, mediante preenchimento de guia especial, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa.
CAPÍTULO II
DO PRAZO, DA FORMA DE RECOLHIMENTO E DO FATO GERADOR
Art. 3º O ISS devido em razão da prestação de serviços ocorrida em determinado mês será recolhido:
I - mensalmente;
II - até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 101 da Lei Complementar Municipal n.º 887/2002;
III - por meio de guia especial de arrecadação.
§ 1º - Para os serviços classificados n Lista de Serviços, em especial, identificados nos itens e subitens 3.04, 7. e 22 da Lei Complementar Municipal n.º 887/2002, considera-se ocorrido o fato gerador a partir da efetiva prestação do serviço, comprovada por:
I - Boletins de Medição de Serviços-BMS;
II - Relatórios de execução;
III - Atestados técnicos;
IV - Termos de recebimento parcial ou definitivo;
V – ou quaisquer outros documentos idôneos que demonstrem, de forma objetiva, a execução parcial ou total dos serviços contratados.
§ 2º - Os documentos referidos no § 1º deverão conter, sempre que aplicável:
I - identificação do contrato e das partes;
II - descrição dos serviços executados;
III - período de execução;
IV - quantitativos físicos ou estágios de execução;
V - assinatura ou validação por responsável técnico ou gestor do contrato.
§ 3º - A emissão da nota fiscal de serviços deverá observar os registros referidos neste artigo, correspondendo às etapas efetivamente executadas.
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, considera-se guia especial o documento oficial de arrecadação instituído pela Administração Tributária Municipal, em meio físico ou eletrônico, destinado ao recolhimento do ISS.
Art. 5º - A guia especial deverá conter, no mínimo:
I - identificação do contribuinte, do tomador dos serviços ou do responsável solidário do tributo devido;
II - período de apuração;
III - código do serviço;
IV – base de cálculo;
V - valor do imposto devido;
VI - acréscimos legais, quando houver;
VII - data de vencimento.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 6º - O contribuinte deverá emitir ou obter a guia especial por meio:
I - do sistema eletrônico disponibilizado pelo Município; ou
II - do setor competente da Administração Tributária, quando inexistente sistema informatizado.
Art. 7º - O preenchimento da guia especial é de inteira responsabilidade do contribuinte, respondendo este pela exatidão das informações prestadas.
Art. 8º - O recolhimento do ISS efetuado nos termos deste Decreto será considerado antecipação regular do crédito tributário, sujeita à posterior homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (LC n.º 5.17266).
CAPÍTULO IV
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E PENALIDADES
Art. 9º - O recolhimento efetuado após o prazo previsto no art. 3º sujeitará o contribuinte à incidência dos acréscimos legais previstos na legislação municipal.
Art. 10 - A ausência de recolhimento, o recolhimento a menor ou a prestação de informações inexatas sujeitam o contribuinte às penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 11- Compete à Administração Tributária Municipal:
I - fiscalizar o cumprimento deste Decreto;
II – verificar a regularidade dos recolhimentos;
III – proceder ao lançamento de ofício;
IV – instaurar processos administrativos fiscais.
Art. 12 - As informações constantes das guias especiais integrarão os sistemas de controle, auditoria e gestão fiscal do Município.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS JURÍDICOS
Art. 13 - O cumprimento das disposições deste Decreto caracteriza conformidade com norma complementar da legislação tributária, nos termos do art. 100 do CTN.
Art. 14 - O contribuinte que observar este Decreto não poderá ser penalizado por interpretação posterior mais restritiva, salvo nos casos de fraude, dolo ou simulação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico mediante despacho motivado.
Art. 16 - Este Decreto não cria, majora ou modifica tributo.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. º2808 4 de janeiro de 2016, que disciplina matéria incompatível com o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 887/2002.
Santa Maria da Serra, 05 de janeiro de 2026.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicado na página eletrônica e registrado em livro próprio da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, aos 05 dias do mês de janeiro de 2026.
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.