Ir para o conteúdo

Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
ACOMPANHE A GENTE!
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social YouTube
Rede Social Facebook Festival da Mandioca
Rede Social Instagram Festival da Mandioca
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
Atualizado em: 13/02/2026 às 10h54
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3689, 05 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 05/01/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
                                                   DECRETO Nº.3689/2026, DE 05 JANEIRO DE 2026.
  “Dispõe sobre a regulamentação do uso e apresentação de Atestados Médicos pelos Servidores do município de Santa Maria da Serra, previsto na Lei Municipal nº1.527/2022, de 13 de dezembro de 2022 e dá outras providências.”
                          
 
  JOSIAS ZANI NETO, Prefeito do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
                                                   CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as faltas a serem justificadas nos casos de apresentação de atestados médicos;
 
CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFM nº 2.381/2024 de 02 de julho de 2.024;
 
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MPAS nº 3291/84, de 20 de fevereiro de 1.984, quanto os requisitos do Atestado Médico;
 
CONSIDERANDO o disposto nas Súmulas nº 15/69 e 282/88 do Tribunal Superior do Trabalho, relativo à apresentação e requisitos dos atestados médicos;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.761/56 quanto à ordem de apresentação de atestados médicos;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma perfeita rotina de trabalho e responsabilidade dos diversos setores das áreas da administração e em especial que sejam cumpridos os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da eficiência que deve nortear a conduta de todo agente público;
 
D E C R E T A
 
Art. 1º - Os atestados médicos destinados a justificar a ausência do empregado público motivada por doença deverão ser apresentados nos termos da Lei Federal nº 2761//1956 preferencialmente emitido de acordo com o seguinte:
 
I – pela Previdência Social;.
II – médico do SESC ou SESI;
III – por médico ou prestador de serviços do município
IV – por médico a serviço de repartição federal ou estadual;
V – médico de convênio com o Município;
VI – Médico no Município;
VII – e apenas não existindo nenhuma das possibilidades anteriores é o que o médico poderá ser o da preferência do empregado público,
 
Parágrafo único – Na hipótese do inciso VII, NÃO poderá ser aceito o atestado médico, de parentes, consanguíneos ou afins, até 3º grau, salvo manifestação por escrito favorável do Diretor do Departamento Municipal responsável pelo empregado público e ratificado pelo Prefeito Municipal, após a avaliação do médico do trabalho da municipalidade, Junta Médica ou empresa prestadora de serviços dessa natureza.
 
Art. 2º - Os atestados médicos, físicos ou eletrônicos, sob pena de não serem aceitos deverão conter:
 
I - o diagnóstico, com citação do CID-10, mediante a concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina;
 
II – o provável tempo de repouso estimado para recuperação do servidor escrito por extenso e numericamente;
 
III – o registro dos dados previstos pelos itens acima de maneira legível;
 
IV – a identificação do médico emissor, mediante assinatura e carimbo, ainda o número de registro no Conselho Regional de Medicina.
 
                                               Parágrafo único – Em sendo colocado em prática a Plataforma do Conselho Federal de Medicina, denominada “Atesta CFM”, TODOS os Atestados Médicos deverão ser confirmados e conferidos naquela.
 
Art. 3º- O Atestado Médico com prescrição de até 02 (dois) dias de afastamento médico será protocolado e avaliado pelo do Diretor do Departamento Municipal responsável pelo empregado público, sem a necessidade de homologação pelo médico do trabalho da municipalidade ou Junta Médica ou empresa prestadora de serviços dessa natureza contratada.
 
§ 1º - É de inteira responsabilidade de cada Departamento Municipal desta Prefeitura, a conferência dos atestados recebidos.
 
§ 2º - Uma vez recebido o atestado, deverá o Titular da Pasta ou seu representante legal manifestar-se sobre a concordância ou não; no caso de não concordância com o atestado médico apresentado, deverá o gestor fundamentar sua decisão.
 
Art. 4º O atestado médico será aceito quando apresentado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do retorno do servidor ao exercício de suas atividades, devendo ser inicialmente encaminhado ao Departamento em que o servidor estiver lotado e, após ciência da respectiva Diretoria, observado prazo idêntico para apresentação à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
 
§ 1º O atestado médico poderá, excepcionalmente, ser encaminhado de forma eletrônica, mediante envio de imagem fotográfica legível ou arquivo digital ao e-mail oficial do Diretor do Departamento que estiver lotado, no prazo previsto no caput, ficando o servidor obrigado à apresentação do documento original no dia do seu retorno ao trabalho.
 
§ 2º Caso o atestado médico seja apresentado fora do prazo estabelecido no caput, poderá ser considerado exclusivamente para fins de evitar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, não produzindo efeitos para abono pecuniário, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Administração.
 
§ 3º Recebido o atestado médico, a Divisão de Recursos Humanos o encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando não se tratar da hipótese prevista no art. 3º deste Decreto, à avaliação do médico do trabalho da municipalidade, da Junta Médica ou da empresa especializada contratada, para análise pelo médico coordenador do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
 
Art. 5º - As declarações de acompanhante serão aceitas quando fornecidas para acompanhamento de crianças até 12 (doze) anos e idoso acima de 60 (sessenta) anos, nos termos da legislação pertinente.
 
§ 1º - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
 
I – declaração ou atestado indicando o requerente como acompanhante, indicando o dia e horário que esteve no acompanhamento;
 
II – documento autenticado que comprove o parentesco do enfermo com o requerente;
 
III – declaração firmada pelo requerente de que sua assistência pessoal é indispensável, por não existir outros membros da família que possam assistir o acompanhado e que é impossível ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
 
§ 2º - O Diretor do Departamento responsável deverá a partir do recebimento do processo manifestar-se quanto ao pedido e encaminhar a Divisão de Recursos Humanos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas observado o disposto no parágrafo seguinte.
 
§ 3º - A apresentação das declarações ou atestados de acompanhamento previstos no caput será limitada a 03 (três) ao ano e a ausência será abonada no limite de 01 (um) dia por mês.
 
§ 4º - O pedido que não atender às exigências do § 1º  será indeferido sem exame  do mérito.
 
Art. 6º- O desempenho pelo servidor de atividades em outro Órgão Público acarretará a realização do cruzamento de informações pelo setor de pessoal, sob pena de responsabilidade e posterior verificação e confirmação de que o servidor exerceu atividades em outro Órgão Público (Federal, Estadual ou Municipal).
 
Parágrafo único. Deverão os Departamentos informarem à Divisão de Recursos Humanos os servidores que desempenham funções acumuladas em outros órgãos públicos no âmbito Federal, Estadual e Municipal, na administração direta e indireta.
 
Art. 7º - O servidor público municipal, inclusive o servidor requerente que, em decorrência da inobservância das prescrições deste Decreto, causar prejuízo à Administração, o servidor ou a terceiros, responderá administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
 
Art. 8º - Não serão aceitos quaisquer outros documentos para abono de faltas que não estejam previstos neste Decreto, exceto os previstos em Lei.
 
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
 
                                   
                             Paço Municipal Irineo Zani, 05 de Janeiro de 2026.
 
 
 
 

JOSIAS ZANI NETO

Prefeito Municipal

 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao quinto dia do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e seis 05/01/2026).
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 1673, 19 DE MARÇO DE 2026 “Dispõe sobre a regularização de edificações no Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providências.” 19/03/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 1672, 19 DE MARÇO DE 2026 Altera e adequa Leis Municipais que menciona, e dá outras providências.” 19/03/2026
LEI Nº 1671, 05 DE MARÇO DE 2026 “Autoriza o Município de Santa Maria da Serra a providenciar a remissão/resgate de terrenos aforados e dá outras providências.” 05/03/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 1670, 05 DE MARÇO DE 2026 “Acresce e cria empregos públicos que especifica e introduz alterações nos anexos da Lei Complementar 1257, de 13 de dezembro 2022, e dá outras providências.” 05/03/2026
DECRETO Nº 3710, 02 DE MARÇO DE 2026 “Aprova o Empreendimento Habitacional de Interesse Social Conjunto Habitacional “QUINHO SEBER “; e dá outras providencias.” 02/03/2026
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3689, 05 DE JANEIRO DE 2026
Código QR
DECRETO Nº 3689, 05 DE JANEIRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (19) 3187-9900 / E-mail de contato: [email protected]
Endereço: Praça Santo Zani, 30 - Jardim Bom Jesus | CEP: 17370-306
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 08h às 17h
CNPJ: 44.720.530/0001-80
Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia