DECRETO Nº.3689/2026, DE 05 JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a regulamentação do uso e apresentação de Atestados Médicos pelos Servidores do município de Santa Maria da Serra, previsto na Lei Municipal nº1.527/2022, de 13 de dezembro de 2022 e dá outras providências.”
JOSIAS ZANI NETO, Prefeito do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as faltas a serem justificadas nos casos de apresentação de atestados médicos;
CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFM nº 2.381/2024 de 02 de julho de 2.024;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MPAS nº 3291/84, de 20 de fevereiro de 1.984, quanto os requisitos do Atestado Médico;
CONSIDERANDO o disposto nas Súmulas nº 15/69 e 282/88 do Tribunal Superior do Trabalho, relativo à apresentação e requisitos dos atestados médicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.761/56 quanto à ordem de apresentação de atestados médicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma perfeita rotina de trabalho e responsabilidade dos diversos setores das áreas da administração e em especial que sejam cumpridos os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da eficiência que deve nortear a conduta de todo agente público;
D E C R E T A
Art. 1º - Os atestados médicos destinados a justificar a ausência do empregado público motivada por doença deverão ser apresentados nos termos da Lei Federal nº 2761//1956 preferencialmente emitido de acordo com o seguinte:
I – pela Previdência Social;.
II – médico do SESC ou SESI;
III – por médico ou prestador de serviços do município
IV – por médico a serviço de repartição federal ou estadual;
V – médico de convênio com o Município;
VI – Médico no Município;
VII – e apenas não existindo nenhuma das possibilidades anteriores é o que o médico poderá ser o da preferência do empregado público,
Parágrafo único – Na hipótese do inciso VII, NÃO poderá ser aceito o atestado médico, de parentes, consanguíneos ou afins, até 3º grau, salvo manifestação por escrito favorável do Diretor do Departamento Municipal responsável pelo empregado público e ratificado pelo Prefeito Municipal, após a avaliação do médico do trabalho da municipalidade, Junta Médica ou empresa prestadora de serviços dessa natureza.
Art. 2º - Os atestados médicos, físicos ou eletrônicos, sob pena de não serem aceitos deverão conter:
I - o diagnóstico, com citação do CID-10, mediante a concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina;
II – o provável tempo de repouso estimado para recuperação do servidor escrito por extenso e numericamente;
III – o registro dos dados previstos pelos itens acima de maneira legível;
IV – a identificação do médico emissor, mediante assinatura e carimbo, ainda o número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único – Em sendo colocado em prática a Plataforma do Conselho Federal de Medicina, denominada “Atesta CFM”, TODOS os Atestados Médicos deverão ser confirmados e conferidos naquela.
Art. 3º- O Atestado Médico com prescrição de até 02 (dois) dias de afastamento médico será protocolado e avaliado pelo do Diretor do Departamento Municipal responsável pelo empregado público, sem a necessidade de homologação pelo médico do trabalho da municipalidade ou Junta Médica ou empresa prestadora de serviços dessa natureza contratada.
§ 1º - É de inteira responsabilidade de cada Departamento Municipal desta Prefeitura, a conferência dos atestados recebidos.
§ 2º - Uma vez recebido o atestado, deverá o Titular da Pasta ou seu representante legal manifestar-se sobre a concordância ou não; no caso de não concordância com o atestado médico apresentado, deverá o gestor fundamentar sua decisão.
Art. 4º O atestado médico será aceito quando apresentado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do retorno do servidor ao exercício de suas atividades, devendo ser inicialmente encaminhado ao Departamento em que o servidor estiver lotado e, após ciência da respectiva Diretoria, observado prazo idêntico para apresentação à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
§ 1º O atestado médico poderá, excepcionalmente, ser encaminhado de forma eletrônica, mediante envio de imagem fotográfica legível ou arquivo digital ao e-mail oficial do Diretor do Departamento que estiver lotado, no prazo previsto no caput, ficando o servidor obrigado à apresentação do documento original no dia do seu retorno ao trabalho.
§ 2º Caso o atestado médico seja apresentado fora do prazo estabelecido no caput, poderá ser considerado exclusivamente para fins de evitar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, não produzindo efeitos para abono pecuniário, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Administração.
§ 3º Recebido o atestado médico, a Divisão de Recursos Humanos o encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando não se tratar da hipótese prevista no art. 3º deste Decreto, à avaliação do médico do trabalho da municipalidade, da Junta Médica ou da empresa especializada contratada, para análise pelo médico coordenador do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Art. 5º - As declarações de acompanhante serão aceitas quando fornecidas para acompanhamento de crianças até 12 (doze) anos e idoso acima de 60 (sessenta) anos, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – declaração ou atestado indicando o requerente como acompanhante, indicando o dia e horário que esteve no acompanhamento;
II – documento autenticado que comprove o parentesco do enfermo com o requerente;
III – declaração firmada pelo requerente de que sua assistência pessoal é indispensável, por não existir outros membros da família que possam assistir o acompanhado e que é impossível ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - O Diretor do Departamento responsável deverá a partir do recebimento do processo manifestar-se quanto ao pedido e encaminhar a Divisão de Recursos Humanos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - A apresentação das declarações ou atestados de acompanhamento previstos no caput será limitada a 03 (três) ao ano e a ausência será abonada no limite de 01 (um) dia por mês.
§ 4º - O pedido que não atender às exigências do § 1º será indeferido sem exame do mérito.
Art. 6º- O desempenho pelo servidor de atividades em outro Órgão Público acarretará a realização do cruzamento de informações pelo setor de pessoal, sob pena de responsabilidade e posterior verificação e confirmação de que o servidor exerceu atividades em outro Órgão Público (Federal, Estadual ou Municipal).
Parágrafo único. Deverão os Departamentos informarem à Divisão de Recursos Humanos os servidores que desempenham funções acumuladas em outros órgãos públicos no âmbito Federal, Estadual e Municipal, na administração direta e indireta.
Art. 7º - O servidor público municipal, inclusive o servidor requerente que, em decorrência da inobservância das prescrições deste Decreto, causar prejuízo à Administração, o servidor ou a terceiros, responderá administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 8º - Não serão aceitos quaisquer outros documentos para abono de faltas que não estejam previstos neste Decreto, exceto os previstos em Lei.
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 05 de Janeiro de 2026.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao quinto dia do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e seis 05/01/2026).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.