DECRETO Nº. 3688/2026, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
“
Dispõe sobre a regulamentação da Dobra de Carga Horária dos Profissionais da Educação previstos no art. 23 da Lei Complementar nº1.564/2023, de 05 de outubro de 2.023 e dá outras providências.”
JOSIAS ZANI NETO, Prefeito do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e especialmente nos termos da Lei Municipal nº 1095 de 02 de abril de 2009:
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 1.564/2023, de 05 de outubro de 2.023;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema de Repercussão Geral nº154 que assentou que o aumento de jornada de um Servidor sem o devido acréscimo de sua remuneração é inconstitucional;
CONSIDERANDO que a dupla jornada de trabalho dos Servidores Públicos da Educação garante um aumento proporcional de salários e é considerada ordem discricionária do Gestor;
CONSIDERANDO especialmente o contido no art. 23 e ss. da supra mencionada Lei Complementar nº1.564/2023, de 05 de outubro de 2.023;
CONSIDERANDO ainda a supremacia do interesse público e a necessidade da Administração Pública em não promover descontinuidade dos serviços que presta a sua população;
D E C R E T A
Art. 1º - Fica autorizada a Diretoria Municipal de Educação a propor dobra de carga horária aos profissionais do magistério em casos de falta de professores concursados para tais vagas, conforme o previsto no art. 23, da Lei Municipal Complementar nº1.564/2023, de 05 de outubro de 2.023, conforme interesse público.
I – A dobra de carga horária a ser proposta implica em proporcional aumento de valores de vencimentos, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº154 do Supremo Tribunal Federal.
II - O servidor que se sujeitar a dobra de carga, deverá demonstrar:
- Compatibilidade de horário para cumprimento de dupla jornada;
Não manter outro vínculo empregatício público, sob pena de cancelamento da dobra;
Manter-se ativo e constante ao trabalho.
III - O Servidor que estiver cumprido dobra de carga, ao afastar-se de seu cargo de origem perderá a dobra, pelo período de seu afastamento, independente do motivo, devendo ser substituído por outro profissional efetivo.
IV – Não será concedido qualquer tipo de afastamento, exceto os previstos textualmente no Estatuto do Magistério, ao cargo da dobra, o que implica que as abonadas e a falta aniversário do cargo principal serão coincidentes com o do cargo da dobra.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 05 de Janeiro de 2026.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao quinto dia do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e seis 05/01/2026).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa