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Atualizado em: 13/02/2026 às 12h52
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DECRETO Nº 3688, 05 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 05/01/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
                                                   DECRETO Nº. 3688/2026, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
  “Dispõe sobre a regulamentação da Dobra de Carga Horária dos Profissionais da Educação previstos no art. 23 da Lei Complementar nº1.564/2023, de 05 de outubro de 2.023 e dá outras providências.”
                          
 
                                    JOSIAS ZANI NETO, Prefeito do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e especialmente nos termos da Lei Municipal nº 1095 de 02 de abril de 2009:
 
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 1.564/2023, de 05 de outubro de 2.023;
 
                                    CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema de Repercussão Geral nº154 que assentou que o aumento de jornada de um Servidor sem o devido acréscimo de sua remuneração é inconstitucional;
 
                                    CONSIDERANDO que a dupla jornada de trabalho dos Servidores Públicos da Educação garante um aumento proporcional de salários e é considerada ordem discricionária do Gestor;
 
                                    CONSIDERANDO especialmente o contido no art. 23 e ss. da supra mencionada Lei Complementar nº1.564/2023, de 05 de outubro de 2.023;
 
                                    CONSIDERANDO ainda a supremacia do interesse público e a necessidade da Administração Pública em não promover descontinuidade dos serviços que presta a sua população;
 
D E C R E T A
 
 
                                               Art. 1º - Fica autorizada a Diretoria Municipal de Educação a propor dobra de carga horária aos profissionais do magistério em casos de falta de professores concursados para tais vagas, conforme o previsto no art. 23, da Lei Municipal Complementar nº1.564/2023, de 05 de outubro de 2.023, conforme interesse público.
 
I – A dobra de carga horária a ser proposta implica em proporcional aumento de valores de vencimentos, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº154 do Supremo Tribunal Federal.
 
II - O servidor que se sujeitar a dobra de carga, deverá demonstrar:
 
  1. Compatibilidade de horário para cumprimento de dupla jornada;
    Não manter outro vínculo empregatício público, sob pena de cancelamento da dobra;
    Manter-se ativo e constante ao trabalho.
 
                                               III - O Servidor que estiver cumprido dobra de carga, ao afastar-se de seu cargo de origem perderá a dobra, pelo período de seu afastamento, independente do motivo, devendo ser substituído por outro profissional efetivo.
 
  IV – Não será concedido qualquer tipo de afastamento, exceto os previstos textualmente no Estatuto do Magistério, ao cargo da dobra, o que implica que as abonadas e a falta aniversário do cargo principal serão coincidentes com o do cargo da dobra.
 
 
                                               Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
 
                             Paço Municipal Irineo Zani, 05 de Janeiro de 2026.
 
 
 
 
 

JOSIAS ZANI NETO

Prefeito Municipal

 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao quinto dia do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e seis 05/01/2026).
 
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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