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Atualizado em: 25/02/2026 às 11h00
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LEI Nº 1668, 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Início da vigência: 19/02/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
  LEI Nº 1668/2026 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
 
“Institui, no âmbito da Administração Tributária Municipal, o uso de Instruções Normativas e Notas Técnicas em matéria fiscal e tributária, e dá outras providências”.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
                                              CONSIDERANDO a competência constitucional do Município para instituir, fiscalizar e arrecadar tributos, nos termos dos artigos 145, §1º, e 156, III, da Constituição Federal;
                                              CONSIDERANDO que o Código Tributário Nacional (Lei Complementar n.º 5.172/1966) reconhece, em seus artigos 96 e 100, a existência de normas complementares da legislação tributária, destinadas à sua interpretação, integração e fiel aplicação;
                                              CONSIDERANDO que a atuação da Administração Tributária deve observar os princípios da legalidade, formalização, motivação, publicidade, eficiência, segurança jurídica e padronização administrativa, especialmente no exercício do poder de polícia tributária;
                                              CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP tem reiteradamente assentado a necessidade de que os procedimentos fiscais sejam formalizados, documentados e lastreados em atos administrativos válidos, vedada a condução informal da fiscalização;
                                               CONSIDERANDO que a instituição formal de instrumentos administrativos de natureza interpretativa e procedimental contribui para o aperfeiçoamento da governança tributária municipal, a prevenção de nulidades, o fortalecimento do controle interno e a mitigação de riscos perante o controle externo;
                                               CONSIDERANDO que a presente norma não institui, majora ou altera tributos, não interfere nos elementos da obrigação tributária principal, nem afasta a reserva legal tributária, limitando-se a disciplinar a organização administrativa e a atuação interpretativa da Administração Tributária Municipal;
 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                                              Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Tributária do Município de SANTA MARIA DA SERRA, o Instituto da Instrução Normativa e da Nota Técnica Fiscal e Tributária, como instrumentos formais de interpretação, padronização, orientação e operacionalização da legislação tributária municipal.
                                              Parágrafo único - As Instruções Normativas (IN) e Notas Técnicas (NT) não poderão inovar a ordem jurídica, criar, majorar ou extinguir tributos, nem alterar hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas ou penalidades, observada a reserva legal tributária, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
 
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO LEGAL E DA NATUREZA JURÍDICA
 
                                             Art. 2º - As Instruções Normativas (IN) e Notas Técnicas (NT) terão natureza de atos administrativos normativos e interpretativos, expedidos com fundamento:
I - nos artigos 145, §1º, e 156, III, da Constituição Federal;
II - nos artigos 96, 100, 113, 142 e 194 do Código Tributário Nacional;
III - na legislação tributária municipal (LC. n.º 887/02) vigente.
                                              Art. 3º - Constituem espécies de normas complementares, nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional:
I - as Instruções Normativas (IN), quando expedidas para uniformizar a interpretação da legislação tributária municipal;
II - as Notas Técnicas (NT), quando destinadas a esclarecer critérios operacionais, procedimentos fiscais, entendimentos técnicos e padrões administrativos.
 
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
                                               Art. 4º - A Instrução Normativa (IN) é o ato administrativo normativo expedido pela autoridade tributária competente com a finalidade de:
I - consolidar entendimentos administrativos reiterados;
II - uniformizar a interpretação da legislação tributária municipal;
III - disciplinar procedimentos fiscais, de arrecadação, fiscalização e lançamento;
IV - orientar a atuação dos agentes fiscais e dos contribuintes.
                                              Art. 5º - A Instrução Normativa (IN):
I - terá caráter geral e abstrato;
II - produzirá efeitos intraadministrativos e externos, quando publicada;
III - vinculará a atuação dos órgãos e agentes da Administração Tributária Municipal.
 
CAPÍTULO IV
DA NOTA TÉCNICA FISCAL E TRIBUTÁRIA
 
                                               Art. 6º - A Nota Técnica (NT) Fiscal e Tributária é o ato administrativo de natureza técnica, interpretativa e operacional, expedido para:
I - esclarecer dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária;
II - registrar entendimentos técnicos adotados em procedimentos fiscais específicos;
III - subsidiar decisões administrativas, despachos, autos de infração e pareceres;
IV - padronizar critérios técnicos e metodologias de apuração tributária.
                                                Art. 7º - A Nota Técnica (NT):
I - poderá ter caráter geral ou específico;
II - não criará obrigação tributária nova;
III - servirá como instrumento de motivação dos atos administrativos.
 
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO
 
                                              Art. 8º - Compete ao(a):
I - Departamento Municipal de Administração, Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico ou equivalente, expedir Instruções Normativas;
II – Divisão de Tributação ou seção equivalente, expedir Notas Técnicas, no âmbito de suas atribuições.
                                              Parágrafo único. Os atos deverão ser motivados, formalizados e juntados aos processos administrativos correspondentes, quando aplicáveis.
 
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS JURÍDICOS
 
                                               Art. 9º - As Instruções Normativas (IN) e Notas Técnicas (NT):
I - vinculam a atuação da Administração Tributária;
II - conferem segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade à aplicação da legislação tributária;
III - resguardam os agentes públicos quanto às exigências do controle interno e externo, especialmente do Tribunal de Contas.
Art. 10 - O contribuinte que agir em conformidade com Instrução Normativa (IN) ou Nota Técnica (NT) vigente não poderá ser penalizado por interpretação diversa posteriormente adotada, observado o art. 100, parágrafo único, do CTN (LC. n.º 5.172/66). 
 
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
                                              Art. 11 - As Instruções Normativas (IN) e Notas Técnicas (NT) deverão ser:
I - publicadas no site oficial do Município ou meio equivalente;
II - disponibilizadas no Portal da Transparência;
III - organizadas em repositório eletrônico de fácil acesso.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                              Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade tributária competente, mediante ato motivado, observado o disposto nesta Lei.
                                              Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, por tratar exclusivamente de matéria administrativa, interpretativa e procedimental, não sujeita aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal
 
                                                Paço Municipal Irineo Zani, 19 de Fevereiro de 2026.
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao décimo nono dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis 19/02/2026).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 1669, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 172.708,70 (cento e setenta e dois mil, setecentos e oito reais e setenta centavos), destinados à execução de despesas com recursos vinculados ao FUNDEB – Saldo remanescente da Escola em Tempo Integral - ETI do exercício financeiro de 2025, parcela diferida, e dá outras providências”. 19/02/2026
LEI Nº 1667, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 486.448,42 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), destinados à execução de despesas com recursos vinculados ao FUNDEB – Saldo remanescente do exercício financeiro de 2025, e dá outras providências”. 19/02/2026
LEI Nº 1666, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 537.783,60 (quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) e dá outras providências”. 19/02/2026
LEI Nº 1665, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 574.534,83 (quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e dá outras providências”. 19/02/2026
LEI Nº 1664, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 456.120,31 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e vinte reais e trinta e um centavos) e dá outras providências”. 19/02/2026
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