LEI Nº 1668/2026 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
“Institui, no âmbito da Administração Tributária Municipal, o uso de Instruções Normativas e Notas Técnicas em matéria fiscal e tributária, e dá outras providências”.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a competência constitucional do Município para instituir, fiscalizar e arrecadar tributos, nos termos dos artigos
145, §1º, e 156, III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o
Código Tributário Nacional (Lei Complementar n.º 5.172/1966) reconhece, em seus artigos
96 e 100, a existência de
normas complementares da legislação tributária, destinadas à sua interpretação, integração e fiel aplicação;
CONSIDERANDO que a atuação da Administração Tributária deve observar os princípios da
legalidade, formalização, motivação, publicidade, eficiência, segurança jurídica e padronização administrativa, especialmente no exercício do poder de polícia tributária;
CONSIDERANDO que o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP tem reiteradamente assentado a necessidade de que os procedimentos fiscais sejam
formalizados, documentados e lastreados em atos administrativos válidos, vedada a condução informal da fiscalização;
CONSIDERANDO que a instituição formal de instrumentos administrativos de natureza interpretativa e procedimental contribui para o
aperfeiçoamento da governança tributária municipal, a
prevenção de nulidades, o
fortalecimento do controle interno e a
mitigação de riscos perante o controle externo;
CONSIDERANDO que a presente norma
não institui, majora ou altera tributos, não interfere nos elementos da obrigação tributária principal, nem afasta a reserva legal tributária, limitando-se a disciplinar a
organização administrativa e a atuação interpretativa da Administração Tributária Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Tributária do Município de
SANTA MARIA DA SERRA, o
Instituto da Instrução Normativa e da Nota Técnica Fiscal e Tributária, como instrumentos formais de
interpretação, padronização, orientação e operacionalização da legislação tributária municipal.
Parágrafo único - As
Instruções Normativas (IN) e
Notas Técnicas (NT) não poderão inovar a ordem jurídica, criar, majorar ou extinguir tributos, nem alterar hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas ou penalidades, observada a
reserva legal tributária, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO LEGAL E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 2º - As
Instruções Normativas (IN) e
Notas Técnicas (NT) terão natureza de
atos administrativos normativos e interpretativos, expedidos com fundamento:
I - nos artigos
145, §1º, e 156, III, da Constituição Federal;
II - nos artigos
96, 100, 113, 142 e 194 do Código Tributário Nacional;
III - na legislação tributária municipal (LC. n.º 887/02) vigente.
Art. 3º - Constituem
espécies de normas complementares, nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional:
I - as
Instruções Normativas (IN), quando expedidas para
uniformizar a interpretação da legislação tributária municipal;
II - as
Notas Técnicas (NT), quando destinadas a
esclarecer critérios operacionais, procedimentos fiscais, entendimentos técnicos e padrões administrativos.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 4º - A
Instrução Normativa (IN) é o ato administrativo normativo expedido pela autoridade tributária competente com a finalidade de:
I - consolidar entendimentos administrativos reiterados;
II - uniformizar a interpretação da legislação tributária municipal;
III - disciplinar procedimentos fiscais, de arrecadação, fiscalização e lançamento;
IV - orientar a atuação dos agentes fiscais e dos contribuintes.
Art. 5º - A
Instrução Normativa (IN):
I - terá caráter
geral e abstrato;
II - produzirá efeitos
intraadministrativos e externos, quando publicada;
III - vinculará a atuação dos órgãos e agentes da Administração Tributária Municipal.
CAPÍTULO IV
DA NOTA TÉCNICA FISCAL E TRIBUTÁRIA
Art. 6º - A
Nota Técnica (NT) Fiscal e Tributária é o ato administrativo de natureza
técnica, interpretativa e operacional, expedido para:
I - esclarecer dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária;
II - registrar entendimentos técnicos adotados em procedimentos fiscais específicos;
III - subsidiar decisões administrativas, despachos, autos de infração e pareceres;
IV - padronizar critérios técnicos e metodologias de apuração tributária.
Art. 7º - A
Nota Técnica (NT):
I - poderá ter caráter
geral ou específico;
II - não criará obrigação tributária nova;
III - servirá como
instrumento de motivação dos atos administrativos.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO
Art. 8º - Compete ao(a):
I - Departamento Municipal de Administração, Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico ou equivalente, expedir
Instruções Normativas;
II – Divisão de Tributação ou seção equivalente, expedir
Notas Técnicas, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. Os atos deverão ser
motivados, formalizados e juntados aos processos administrativos correspondentes, quando aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS JURÍDICOS
Art. 9º - As
Instruções Normativas (IN) e Notas Técnicas (NT):
I - vinculam a atuação da Administração Tributária;
II - conferem
segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade à aplicação da legislação tributária;
III - resguardam os agentes públicos quanto às exigências do
controle interno e externo, especialmente do Tribunal de Contas.
Art. 10 - O contribuinte que agir em conformidade com
Instrução Normativa (IN) ou
Nota Técnica (NT) vigente
não poderá ser penalizado por interpretação diversa posteriormente adotada, observado o art. 100, parágrafo único, do CTN (LC. n.º 5.172/66).
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 11 - As
Instruções Normativas (IN) e
Notas Técnicas (NT) deverão ser:
I - publicadas no site oficial do Município ou meio equivalente;
II - disponibilizadas no Portal da Transparência;
III - organizadas em repositório eletrônico de fácil acesso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade tributária competente, mediante
ato motivado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, por tratar exclusivamente de matéria administrativa, interpretativa e procedimental,
não sujeita aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal
Paço Municipal Irineo Zani, 19 de Fevereiro de 2026.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao décimo nono dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis 19/02/2026).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa