Ir para o conteúdo

Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Prefeitura de Santa Maria da Serra - SP
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3456, 02 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 02/01/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº. 3456/2024 DE 02 DE JANEIRO DE 2024.

 
“Altera tabelas da Lei Complementar nº 887/2002 e suas alterações posteriores, para o exercício de 2024.”
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e;
 
- considerando a necessidade de correção inflacionária dos tributos municipais,
- considerando que o município adota como índice inflacionário o IPCA do IBGE;
 

DECRETA

 
              Art. 1º - As tabelas a que se referem o § 1º do artigo 88 e artigos 128, 135, 141 e 150, da Lei Complementar n.º 887, de 27 de dezembro de 2002 e suas alterações posteriores (Código Tributário do Município), doravante passam a vigorar nos seguintes valores:

 

ANEXO II – Art. 128

 
NATUREZA DA ATIVIDADE    
VALORES EM REAIS
1. indústria 372,80
2. produção agropecuária 124,20
3. comércio 124,20
4. estabelecimentos prestadores de serviços 124,20
5. diversões públicas 124,20
6. profissionais autônomos 124,20
7. feirantes 49,80
 

ANEXO III – Art. 135

 
NATUREZA DA ATIVIDADE       Período
Valores em reais ao Mês Valores em reais ao Ano
1. Indústria:
a) até 10 empregados 
b) de 11 a 20 empregados
c) de 21 a 50 empregados
d) de 51 a 100 empregados
e) acima de 100 empregados
 
 
 
256,60
298,40
372,80
488,90
719,30
2. Produção agropecuária:
a) até 10 empregados
b) de 11 a 20 empregados
c) de 21 a 50 empregados
 
d) de 51 a 100 empregados
e) acima de 100 empregados
 
 
 
124,20
141,00
186,60
 
248,70
746,80
3. Comércio:
I – venda de gêneros alimentícios em geral (empórios, mercearias, supermercados e congêneres):
a) sem venda de bebidas alcoólicas a varejo
b) com venda de bebidas alcoólicas a varejo
II – bares e restaurantes;
III – qualquer outro ramo de atividade comercial.
 
 
 
 
 
 
 
 
125,50
186,60
248,70
186,60
4. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento de Seguro, de capitalização e similares.  
 
 
 
 
2.487,38
5. Hotéis, motéis, pensões e similares. 20,95 248,70
6. Diversões públicas:
 
I – bailes e festas;
II – cinemas e teatros;
III – restaurantes dançantes, boates e similares;
IV – bilhares e quaisquer out. jogos de mesa por mesa;
V – boliches – por pista;
Valores em reais ao dia
124,20
124,20
24,70
12,20
12,20
Valores em reais ao ano      
-
     488,90
     248,70
        248,70
        488,90
VI – tiro ao alvo – por arma;
VII – exposições, feiras e quermesses;
VIII – circos e parques de diversões não incluídos nos itens anteriores;
IX – competições esportivas;
 X – quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores.
12,20
             62,15
           371,70
 
           186,60
 
           186,60
              -
              -
              -      
 
              -
 
              -
7 . Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos, mediadores de negócios.  
 
-
 
 
      186,60
8. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda móveis. -        488,90
9. Estacionamento de veículos. -        248,70
10. Estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação.                                                                                            
-
           
     198,70
11. Casa de loteria. -      248,70
12. Oficinas de consertos em geral -         149,05
13. Postos de serviço para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares.  
-
 
       488,90
14. Tinturarias e lavanderias. -     198,70
15. Salão de engraxate. -    149,05
16. Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.  
-
    128,10
17. Ensino de qualquer grau ou natureza -   149,05
18. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.  
-
 
      488,90
19. Hospitais, prontos-socorros, sanatórios, ambulatórios, casas de saúde, e congêneres.  
-
 
 488,90
20. Ambulantes e feirantes:
I – venda de produtos alimentícios em geral;
II – venda de produtos de limpeza e higiene;
III – venda de outros produtos.
 
 
 
 
 
       129,90
       129,90
       149,05
21. Outras atividades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, além dos estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, de modo permanente ou temporário, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da Lista de Serviços do artigo 82 deste Código, não incluídos nesta tabela.  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
      298,40
22. Profissionais Liberais sem relação de emprego         256,60
23. Outros Profissionais Autônomos         149,05

 

 
 

TABELA - Art. 141

 
COMÉRCIO DE:  Período   Valores em reais por mês de atividade Valores em reais por ano de atividade
1. gêneros alimentícios 23,60 93,70             488,90
2. artigos para fumantes 52,30 198,70 944,85
3. louças, ferragens, artigos plásticos e congêneres 25,00 98,20 488,90
4. jóias, relógios e congêneres 37,05 256,60 1.282,05
5. bijuterias 37,05 98,30 498,40
6. roupas feitas e armarinhos 37,05 98,30 746,35
7. redes, tapetes e congêneres 37,05 98,30 488,90
8. outras atividades 35,35 98,30 488,90
 
 
ANEXO IV – Art. 150
 
 
 
ESPÉCIE Valores em reais ao ano
1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: qualquer espécie ou quantidade.  
 
64,70
2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: qualquer espécie ou Quantidade, por interessado na publicidade.  
 
98,30
3. Publicidade:
3.1. no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.
3.2. em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.
3.3. em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos: qualquer quantidade, por anunciante.
3.4. em vitrines, estandes, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.                                                                    
 
 
64,70
 
64,70
 
64,70
 
 
 
64,70
4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por anunciante.  
 
 
 
 
89,40
5. Publicidade por meio de projeção de filmes, diapositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos: qualquer quantidade, por anunciante.  
64,70
 
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
           Paço Municipal Irineo Zani, 02 de Janeiro de 2024
 
 
 

JOSIAS ZANI NETO

Prefeito Municipal

 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao segundo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três 02/01/2024).

 

 
 

ARIANNE VOLTARELLI FERRARI

Resp. P/Exp. da Secretaria

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 1594, 08 DE ABRIL DE 2024 “Altera Lei Complementar nº 1527 de 13 de Dezembro de 2022, no Âmbito dos Empregos Públicos de Provimento em Comissão, dá outras providências .” 08/04/2024
LEI Nº 1593, 08 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 243.956,51 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e dá outras providências”. 08/04/2024
LEI Nº 1592, 08 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) e dá outras providências”. 08/04/2024
LEI Nº 1591, 08 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 359.204,08 (trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e quatro reais e oito centavos) e dá outras providências”. 08/04/2024
LEI Nº 1590, 08 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 430.670,36 (quatrocentos e trinta mil, seiscentos e setenta reais e trinta e seis centavos) e dá outras providências”. 08/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3456, 02 DE JANEIRO DE 2024
Código QR
DECRETO Nº 3456, 02 DE JANEIRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia