DECRETO Nº 3484/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
“Implementa Ensino Integral na Rede Municipal de Ensino do Município de Santa Maria da Serra e dá outras providências.”
JOSIAS ZANI NETO, Prefeito do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) prevê que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino (Art. 34, § 2º);
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação 2014/2024 (Lei Federal nº 13.005/2014), ao tratar do ensino fundamental estabeleceu como meta (meta nº 6): “oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”;
CONSIDERANDO que Plano Municipal de Educação, Lei Complementar nº1282/2015 de 12 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Santa Maria da Serra e dá outras providências assim dispõe sobre a Educação em tempo Integral: (meta 1) “Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma à atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos e (meta 6) “Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolar públicas, de forma à a tender, pelo menos, 25% dos alunos da Educação Básica”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.113/2020 que regulamentou o Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais do Magistério, estabeleceu coeficiente próprio de distribuição de recursos para alunos matriculados na educação básica de tempo integral (Art. 7º).
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído na Rede Municipal de Ensino de Santa Maria da Serra/SP, o Ensino em Regime de Tempo Integral, a se operar gradativamente em relação à cada etapa educacional.
Parágrafo único: O regime de tempo integral nos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput deste artigo passa a vigorar com base neste Decreto.
Art. 2º O regime de atendimento em tempo integral deverá realizar ações que promovam a formação integral do aluno, a fim de fortalecer e implementar:
- as atividades com os campos de experiências previstos na BNCC na educação infantil;
as atividades que desenvolvam habilidades e competências previstas na BNCC para o ensino fundamental – anos iniciais;
as atividades da parte diversificada da educação em tempo integral, Vivências de Linguagem e Matemática; Vivências Artísticas, Esportivas e Motoras; Vivências Científicas, Tecnológicas, de Sustentabilidade, Prevenção e Comunicação;
a formação de hábitos e atitudes, e;
a orientação de estudos.
Art. 3º O regime de atendimento em tempo integral tem como objetivos:
- ampliar a carga horária do aluno na escola, assistindo-o, como ser integral;
enriquecer o currículo dos alunos, por meio de abordagens de trabalho diferenciadas e inovadoras, em múltiplos espaços educativos;
intensificar as oportunidades de socialização na escola;
fomentar a geração de conhecimento;
promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania;
adequar as atividades educacionais à realidade de cada região/comunidade;
contribuir para a redução da evasão, reprovação, distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas/educacionais para melhoria do aproveitamento escolar;
possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
oferecer atendimento educacional diferenciado aos alunos, considerando as regiões que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social.
Art. 4º A organização curricular do regime de atendimento em tempo integral inclui o currículo básico da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e as ações que promovam a formação integral do aluno, denominadas de atividades complementares indicadas no anexo deste Decreto.
§ 1º Entende
-se por atividades da parte diversificada da educação de tempo integral a ação docente, discente e de demais atores sociais, concebida pela equipe escolar em sua proposta pedagógica como atividade inovadora, integrada e relacionada ao processo de construção do conhecimento, a ser realizada pelos alunos, em espaço adequado, na própria unidade escolar ou fora dela, desenvolvida por meio de abordagens, estratégias e recursos didático-tecnológicos coerentes com a concepção de formação integral.
§ 2° Os componentes curriculares que integram o currículo básico da Educação Infantil e as atividades, constam no anexo que faz parte do presente Decreto.
§ 3º O
s componentes curriculares que integram o currículo básico do Ensino Fundamental e as atividades complementares, constam no anexo que faz parte do presente Decreto.
Art. 5° Na organização do regime de atendimento em tempo integral, observar-se-á:
- regime de estudos em tempo integral aos alunos optantes das turmas com jornada ampliada, compreendendo os períodos da manhã e tarde;
na educação infantil ciclo I carga horária semanal de 40 (quarenta) horas/aula, sendo destas 20 (vinte) horas/aula da Base Nacional Comum Curricular e 20 (vinte) horas/aula carga complementar;
na educação infantil ciclo II carga horária semanal de 40 (quarenta) horas/aula, sendo destas 20 (vinte) horas/aula da Base Nacional Comum Curricular e 20 (vinte) horas/aula carga complementar;
no ensino fundamental anos iniciais carga horária semanal de 45 (quarenta e cinco) horas/aula, sendo 20 (vinte) horas/aula para as atividades complementares e 25 (vinte e cinco) horas/aula da Base Nacional Comum Curricular.
§ 1º Ao compor o quadro curricular a unidade escolar deverá prever as atividades complementares especificadas no anexo.
§ 2º O responsável pelo aluno poderá optar pelo regime de atendimento em tempo integral no ato da matrícula/rematrícula, e assinará um termo de responsabilidade pela frequência e participação do aluno nas atividades durante o ano letivo vigente.
Art. 6º Poderá o município de Santa Maria da Serra, por intermédio da Diretoria de Educação e Cultura, realizar convênios com entidades para desenvolver atividades
complementares.
§ 1º Caberá à Diretoria de Educação e Cultura definir as turmas de regime de atendimento em tempo integral que farão parte dos convênios.
§ 2º Os convênios mencionados no “caput” deverão ser autorizados por lei.
Art. 7º A unidade escolar terá autonomia para elaborar o plano pedagógico das Unidades Municipais, que contemplam a modalidade de Escola em Tempo Integral considerando as necessidades e expectativas da comunidade escolar, da comunidade local e da sociedade como um todo.
Parágrafo único. Nas turmas em que forem estabelecidos convênios, nos termos do art. 7º deste Decreto, o plano pedagógico deverá ser elaborado em conjunto com a instituição conveniada.
Art. 8º As turmas do regime de atendimento em tempo integral, será avaliada anualmente, conforme indicadores de resultados sendo:
- número de alunos participantes;
projetos desenvolvidos;
participação da comunidade;
projetos desenvolvidos em parceria com outras instituições;
resultados das avaliações externas.
Art. 9º Caberá à Diretoria Municipal de Educação e Cultura expedir instruções complementares.
Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura, mediante parecer técnico da Assessoria Técnica Pedagógica de Ensino da Rede Municipal.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando todas as disposições anteriores.
Paço Municipal Irineu Zani, 01 de Abril de 2024
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao primeiro dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e quatro 01/04/2024).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. da Secretaria