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DECRETO Nº 3536, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 25/11/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N°. 3536/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
 
“Aprova o Empreendimento Habitacional de Interesse Social Conjunto Habitacional “QUINHO SEBER “; e dá outras providencias.”
                       
                       
JOSIAS ZANI NETO, Prefeito do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e em especial a Lei Complementar nº 1211 de 29 de novembro de 2012 , Lei Complementar nº 1248 de 10 de março de 2014 e Lei Complementar nº 1450 de 22 de junho de 2021,
 
Considerando, os autos do Processo Administrativo nº 619 de 03 de junho de 2019, onde constam todos os levantamentos e aprovações ao empreendimento,
Considerando a aprovação da lei Complementar 1450 de 22 de junho de 2021;
 
DECRETA:
 
Art. 1° - Fica aprovado o Empreendimento Habitacional de Interesse Social Conjunto Habitacional “Quinho Séber”, de propriedade de Cecília de Souza Marques Seber; Henrique Marcos Seber Junior, Maristela Seber Crastequini e seu  marido Edson Silva Crastequini, Frederico Seber e sua mulher Amanda Batista Camara Seber, localizado neste Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, com área total de 45.857,02 m2, matrícula nº 32.451 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro, tudo de conformidade com o Memorial Descritivo e Plantas incluso, bem como substitui o Certificado GRAPROHAB nº 366/2020 de 30 de novembro de 2021,  revalidado em  em 22 de abril de 2024 com validade até 16 de novembro de 2027, que substitui o Certificado anterior 366/2020 emitido em 24 de novembro de 2020,  os quais passam a fazer parte integrante do presente Decreto.
 
Parágrafo Único – O empreendimento ora aprovado está subdividido da seguinte forma:
 
  1. Sistema Viário – 10.531,62 m2
    Lotes – 23.446,23 m 2
    Área Institucional – 2.292,86 m2
    Áreas Verdes – 9.586,31 m2
 
Art. 2º - As obras e serviços de infra-estruturas, abaixo especificadas, serão executadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses:
 
I – Topografia e abertura de vias;
II – Rede de distribuição de água potável e rede de esgoto sanitário;
III – Rede de distribuição de energia elétrica com iluminação pública;
IV – Rede de galeria de captação de águas pluviais;
V – Pavimentação asfáltica das ruas com meio fio e sarjeta e sinalização viária;
VI – Arborização urbana.
 
§ 1º - As obras e serviços de infra-estrutura de responsabilidade da empreendedora deverão ser executadas em conformidade com o cronograma físico-financeiro aprovado pelo Departamento Municipal de Obras e Habitação.
 
§ 2º - Os projetos de rede domiciliar de energia elétrica e iluminação pública, orçamento e memorial; projetos, memorial e orçamento do sistema de alimentação e distribuição domiciliar de água potável e respectiva rede e projetos, memorial e orçamento do sistema de rede coletora de esgoto e despejo do esgoto com emissário para despejo na lagoa de tratamento deverão ser apresentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, contados a partir a da aprovação do empreendimento perante este Poder Público Municipal.
 
Art. 3º - O Departamento Municipal de Obras e Habitação será o órgão responsável pela fiscalização das obras e serviços de infra-estrutura do empreendimento.
 
Art. 4° - Para garantia das execuções das obras de infra-estrutura, o empreendedor e o executor do conjunto habitacional poderão apresentar Contrato de Seguro de Conclusão de obra até 180 (cento e oitenta) dias da efetiva liberação do financiamento pelo agente financeiro, ou Carta de Fiança da empresa construtora – executora do empreendimento, acompanhada de declaração do agente financeiro, que vincule a execução da infra-estrutura do financiamento.
 
Art. 5° - Ficam oficializadas as vias e logradouros do empreendimento aprovadas por este Decreto, as quais passam a integrar o domínio público do Município, com as seguintes áreas globais:
 
  1. Sistema Viário – 10.531,62 m2
    Área Institucional – 2.292,86 m 2
    Área Verde – 9.586,31 m2
 
Art. 6°- A proprietária ou responsáveis pelo empreendimento, deverão comunicar o Setor de Tributação desta Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, para fins de cadastramento:
 
  1. As transações durante o mês, com a indicação do lote, quadra, nome e endereço correto do comprador ou compromissário até o décimo dia útil do mês subseqüente;
    Comunicar igualmente, outras ocorrências relacionadas com as transações de lotes, no mesmo prazo.
 
Art. 7º - No ato do registro do empreendimento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem quaisquer ônus ou encargos o domínio das áreas públicas.
 
Art. 8º - A classificação para o uso e ocupação do solo no empreendimento aprovado por este Decreto será Zona 3 – Vermelho, nos termos da Lei Complementar nº 1296 de 08 de dezembro de 2015.
 
Art. 9º - Os órgãos públicos municipais, estaduais e federais terão acesso livre ao empreendimento sempre que houver necessidade.
 
 
Art. 10 - É vedada, antes do registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente, a venda, a promessa de venda, a reserva de lotes de terras ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de venda de lotes de terras integrantes do projeto aprovado.
 
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se o Decreto Municipal n º 2622, de 04 de agosto de 2014 e Decreto Municipal nº 3337 de 23 de setembro de 2022.
 
 
                                         Paço Municipal Irineo Zani, 25 de novembro de 2024
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
 Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado em livros próprios da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro 25/11/2024).
 
 

 

ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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