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Atualizado em: 30/06/2025 às 13h26
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DECRETO Nº 3621, 11 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 11/06/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 
DECRETO Nº 3621/2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025
 
“Regulamenta no âmbito do Município de Santa Maria da Serra a Lei Federal nº14.129/2021, de 09 de Março de 2021 e dá outras providências.”
 
                                              JOSIAS ZANI NETO, Prefeito Municipal de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e;
                                               CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública,  além de padronizar e implementar procedimentos básicos quanto ao uso apropriado dos recursos de computação e redes, bem como a proteção, privacidade e segurança dos ativos, as condições de acesso, utilização, responsabilidades, uso apropriado, armazenamento e segurança dos recursos computacionais e banco de dados no âmbito da Administração Pública Municipal de Santa Maria da Serra;
                                              CONSIDERANDO a necessidade de implementar as políticas de planejamento, execução e orientação normativa dos recursos tecnológicos da Informação no âmbito da Administração Pública Municipal;
                                               CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1611/2024, que institui o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
                                               CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1612/2024, que dispõe sobre instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo;
DECRETA
DISPOSIÇÕES GERAIS
                                             Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.
                                             Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
 
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
                                              Art. 3º - A Diretoria de Comunicação, Ciência, Inovação e Tecnologia, em parceria com os demais Departamentos da Administração Municipal, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
                                               Art. 4º - A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
  • 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
    2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
                                              Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
                                              Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
 
 
                                              Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como nos Decretos Municipais que regulamentam a matéria.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
                                              Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
                                              Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e os Decretos Municipais que tratam a matéria.
DO USO DE DADOS
                                              Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e os Decretos que regulam a matéria no âmbito municipal.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
                                              Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
  1. Carta de Serviços ao Usuário;
    Transparência Municipal;
    e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
    Diário Oficial do Município;
    Programa de Dados Abertos;
    Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
    Legislação municipal;
    Nota Fiscal Eletrônica;
    Serviços Online Imobiliário e Mobiliário;
    Sistema Web de Ouvidoria;
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
                                             Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
                                             Art. 14 – O arquivo e o acervo municipal de dados deverão passar por processo de seleção e digitalização de documentos, viabilizando a consulta dos mesmos em via digital pelos usuários.
                                              Parágrafo Primeiro – Para a execução do previsto no caput, o município adotará Tabela de Temporalidade própria, obedecida a legislação em vigor, bem como, promoverá o descarte adequado de papeis considerados inservíveis.
                                              Parágrafo Segundo – O trabalho de seleção e digitalização dos arquivos poderá ser realizado por Empresa terceirizada, sendo esta especializada na área correlata, conforme a disponibilidade de recursos e dotação orçamentária.
                                              Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal Irineo Zani, 11 de Junho de 2025.
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado em livros próprios da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao décimo primeiro dia do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e cinco 11/06/2025).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 3620, 11 DE JUNHO DE 2025 “Convoca a 11.ª Conferência Municipal de Assistência Social, conforme especifica”. 11/06/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 1641, 06 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre a regularização de edificações no Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providências.” 06/06/2025
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