LEI Nº.1648/2025, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 
 
“Institui o Serviço Público de Loteria Municipal no Município de Santa Maria da Serra/SP mediante administração direta, através de concessão por credenciamento ou em forma de consórcio com outros municípios interessados”
 
O 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente nos termos do art. 3º da Lei nº 1451/2021, 
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                           Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Maria da Serra/SP, o Serviço Público de Loteria Municipal, que observará as diretrizes gerais estabelecidas pela União e será explorado na forma do artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, permitido o estabelecimento de arranjos legais que visem a maior eficiência do serviço público.
                            Art. 2º - A exploração do serviço de loteria de que trata esta Lei considerará como modalidades lotéricas as previstas em Lei Federal e será permitida nas condições aqui estabelecidas.
                            Parágrafo Único - É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica não autorizada em Lei Federal.
 
CAPÍTULO II - DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL
 
                            Art. 3º - Fica estabelecido que o Serviço Público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado e gerido pelo Departamento de Desenvolvimento Economico, com competência para dirigir, coordenar, executar, autorizar, credenciar, fiscalizar, conceder, permissionar e ordenar todo o serviço de loteria dentro do estabelecido nesta Lei.
                            § 1º - A exploração da loteria municipal poderá ser feita através de concessão por credenciamento, respeitando o regime jurídico aplicável na Lei Federal 8.987/95, de 13/02/1995 e suas posteriores alterações, incidindo subsidiariamente a Lei Federal 14.133/2021 e suas posteriores alterações.
                             § 2º - O prazo máximo permitido para a concessão é de 05 (cinco) anos corridos e consecutivos, prorrogável por igual período e a critério exclusivo do Poder Executivo desde que devidamente justificado o interesse público da medida.
                              § 3º - Caso seja medida necessária em razão da necessidade de esforços conjuntos para que o Serviço Público de Loteria Municipal seja implementado, autoriza o Município de Santa Maria da Serra a integrar consórcio com outros municípios para o atingimento do objetivo comum aos interessados, nos termos do regimento a ser aprovado pelos municípios consorciados.
                            Art. 4º - Será permitida a utilização de meio físico e/ou virtual para a captação de apostas e comercialização de bilhetes.
 
CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO SERVIÇO DE LOTERIA
 
                           Art. 5º - O produto da arrecadação total obtido por meio da exploração do Serviço Público de Loteria Municipal, incluindo os prêmios prescritos, será destinado a:
	- – Pagamento de prêmios aos vencedores e respectivo Imposto de Renda devido, nos termos da legislação;
 – Pagamento de despesas operacionais;
 – Investimentos em projetos de interesse público do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias corridos e consecutivos, contados da data da divulgação do resultado, serão dados como prescritos e os valores revertidos para a um fundo gerido pelo Poder Público Municipal.
 
CAPÍTULO IV - DA RECEITA DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO DE LOTERIA
 
                          Art. 6º - Para efeitos desta Lei define-se:
 
	- - Receita Bruta: o total da arrecadação financeira da exploração das modalidades lotéricas autorizadas pelo Poder Público e do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
 - Receita Líquida: A diferença entre a receita bruta e o total de prêmios incluídos em cada plano de jogo (prêmios pagos e prescritos) e imposto de renda sobre esses prêmios.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
 
                          Art. 7º - O Departamento de Desenvolvimento Economico no exercício da sua função de controle e fiscalização do serviço lotérico municipal adotará medidas para garantir que todas as atividades envolvidas na exploração da loteria atendam, em especial, aos seguintes preceitos:
- Integridade das apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes;
	- - Política de Compliance ou Governança;
 - Proteção e tratamento de dados pessoais e sensíveis nos termos da LGPD;
 - Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades ligadas ao terrorismo;
 - Política de jogo responsável.
Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal do Serviço Público de Loteria que será gerido pelo Departamento de Desenvolvimento Economico.
                                               Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Serviço Público de Loteria:
	- – Recursos provenientes da venda dos bilhetes/apostas;
 – Receitas provenientes do ISSQN;
 – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na formada lei;
 – Receitas de apropriação do imposto de renda incidente sobre os prêmios;
 – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
§ 1º - As dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal do Serviço Público de Loteria serão automaticamente transferidas para sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                           § 2º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta sobre a denominação FMSPL - Fundo Municipal do Serviço Público de Loteria.
                           Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal do Serviço Público de Loteria No âmbito do Município de Santa Maria da Serra/SP.
                         Art. 11 - O conselho a que se refere o artigo 10 é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
 
	- - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) titular e um suplente;
 - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, sendo 01 (um) titular e um suplente;
	- - 02 (dois) representantes do empresariado local, sendo 01 (um) titular e um
suplente.
 
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
 
                            Art. 12 - O Departamento de Desenvolvimento Economico adotará, na exploração do serviço público de loterias, medidas efetivas para observância dos preceitos do jogo responsável, em especial a prevenção, a dependência e os transtornos do jogo patológico e a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes, adotando também exigências de limites e regras para publicidade/propaganda.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
                          Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei naquilo em que couber.
                          Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
                          Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, Irineo Zani, 24 de Outubro de 2025.
 
 
                                                           
                                       JOSIAS ZANI NETO
                                        Prefeito Municipal
 
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo quarto dia do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e cinco 24/10/2025).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa