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LEI COMPLEMENTAR Nº 1662, 22 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 22/01/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº.1662/2026 DE 22 DE JANEIRO DE 2026
 
Revoga os incisos “II” e “III” do art. 109 da Lei Complementar n.º 887, de 26 de dezembro de 2002, e institui nova disciplina da multa moratória aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS”.
 
                                             O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente nos termos do art. 3º da Lei nº 1451/2021, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                             Art. 1º Ficam expressamente revogados os incisos “II” e “III” do art. 109 da Lei Complementar n.º 887, de 26 de dezembro de 2002.
                                             Art. 2º A Lei Complementar n.º 887, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
                                             “Art. 109-A. A falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo prestador do serviço, tomador ou responsável tributário, nos prazos previstos no disposto no art. 101 da Lei Complementar n.º 887, de 26 de dezembro de 2002, desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória calculada à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do imposto devido, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).
                                              § 1º A multa moratória será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo legal para recolhimento do tributo até a data do efetivo pagamento.
                                              § 2º A multa moratória não recolhida juntamente com o imposto poderá ser lançada de ofício, de forma conjunta ou isolada, observado o disposto nesta Lei Complementar.
                                              § 3º A aplicação da multa moratória prevista neste artigo não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da legislação tributária municipal, nem prejudica a plena vigência e aplicabilidade das penalidades previstas nos incisos “I” e “IV” do art. 109 da Lei Complementar n.º 887/02”
                                               Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de então, em observância ao disposto no art. 150, inciso “III”, alínea “c”, da Constituição Federal.
                                            
                                                  Paço Municipal Irineo Zani, 22 de Janeiro de 2026.
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo segundo dia do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e seis 22/01/2026).
 
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 1661, 22 DE JANEIRO DE 2026 “Institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no âmbito do Município de Santa Maria da Serra, dispõe sobre comunicações eletrônicas no âmbito da Administração Tributária Municipal, estabelece obrigações acessórias, penalidades, responsabilidade tributária, inclusive de concessionárias de serviços públicos, e dá outras providências, com compatibilização futura com o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS”. 22/01/2026
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