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DECRETO Nº 3522, 23 DE OUTUBRO DE 2024
Início da vigência: 23/10/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3522/2024, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
"Declara a prescrição de créditos tributários e não tributários de titularidade da fazenda pública do município de Santa Maria da Serra, inscritos ou não em dívida ativa, nos exercícios de 2018 ou anteriores a este."

                                              O Prefeito Municipal de Santa Maria da Serra, no uso de suas atribuições legais e,

                                              CONSIDERANDO que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional;

                                              CONSIDERANDO que em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da     ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 332, § 1º do CPC e na Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça;

                                               CONSIDERANDO que o marco inicial da prescrição é a data de constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação regular do lançamento; sendo certo que, se houver recurso administrativo por parte do devedor, o prazo não começa a correr até a notificação da decisão definitiva;

                                               CONSIDERANDO que não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por se aplicar o mencionado prazo de suspensão da prescrição, somente ao crédito não tributário,
 
DECRETA:


                                               Art. 1º Ficam declarados, de ofício, prescritos os créditos tributários de qualquer valor, cuja titularidade pertença a Fazenda Pública do Município de Santa Maria da Serra, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos nos exercícios de 2018 ou anteriores a este, que não sejam objeto de execução fiscal ou de protesto judicial ou extrajudicial.

                                               Art. 2º A declaração de prescrição constante do artigo anterior se estende aos créditos não tributários de qualquer valor, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos nos exercícios anteriores a 2019, desde que não ocorrida à suspensão da prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, nos termos previstos no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que não sejam objeto de execução fiscal e de outra espécie de ação em que se cobrem créditos de titularidade da Fazenda Pública do Município de Santa Maria da Serra ou de protesto judicial ou extrajudicial, ou ainda, que não tenham confessado a referida Dívida dentro deste período.

                                              Art. 3º A declaração de prescrição de que trata este Decreto não abrange os créditos tributários ou não tributários, impugnados por recurso administrativo por parte do devedor.

                                              Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o prazo de prescrição somente começará a correr, após a notificação da decisão definitiva de constituição do crédito tributário.

                                              Art. 4º Nas hipóteses de tributo sujeito ao lançamento por homologação, se o contribuinte declara o débito e não efetua o pagamento no vencimento, constitui-se a partir da data de vencimento o crédito tributário, começando a partir daí a correr o prazo qüinqüenal de prescrição.

                                              Art. 5º Nos casos de lançamento pela declaração do devedor, não recolhido o tributo, as informações prestadas pelo contribuinte já caracterizam o lançamento, iniciando-se de pronto a contagem do prazo prescricional.

                                               Art. 6º O Departamento de Lançadoria do Departamento de Finanças providenciará a baixa nos respectivos cadastros fiscais e da dívida ativa, relativa aos créditos tributários e não tributários, que são objeto da declaração de prescrição de que trata este Decreto.

                                                Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
                                                  Paço Municipal Irineo Zani, 23 de Outubro de 2024.
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo terceiro  dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro 23/10/2024).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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