DECRETO N°. 3537/2024 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a Aprovação do Loteamento Residencial de Interesse social “SERRA JARDIM II” e, dá outras providencias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e em especial a Lei Complementar nº 1330 de 12 de dezembro de 2016 e Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, e:
Considerando, os autos do Processo Administrativo nº 1002 de 10 de novembro de 2016, onde constam todos os levantamentos e aprovações do empreendimento,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Empreendimento Imobiliário Loteamento Residencial
“SERRA JARDIM II”, de propriedade de
RESERVA SMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, entidade jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 21.590.664/0001-28, com sede sito à Rua Prudente de Moraes, nº 409 – Sala 41, conjunto A - Centro, na cidade e Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, loteamento localizado neste Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no Sitio Sitinho, à Rua Carlos Gomes, com área total de 111.572,74 m2, matricula 10.635 do C.R.I de São Pedro, tudo de conformidade com o Memorial Descritivo e Plantas inclusas, quais passam a fazer parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo Único – O empreendimento ora aprovado está subdividido da seguinte forma:
- Área dos Lotes (322) – 54.917,41 m2
Sistema Viário – 27.394,35 m2
Áreas Institucionais – 6.514,59 m2
Sistema de lazer – 8.545,52 m2
Áreas Verdes – 14.200,87 m2
Art. 2º - O proprietário deverá submeter o projeto aprovado para registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro, Estado de São Paulo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único. O proprietário deverá comprovar o registro do loteamento no Cartório Imobiliário, devendo fornecer ao Município cópia das certidões de matrícula de todos os lotes e áreas públicas.
Art. 3º - As obras e serviços de infraestruturas, de responsabilidade da empreendedora deverão ser executadas em conformidade com o cronograma físico-financeiro aprovado pelo Departamento Municipal de Obras e Urbanismo, que faz parte integrante deste Decreto, e serão executadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por igual período, a partir da data de aprovação do respectivo loteamento.
Art. 4º - O Departamento Municipal de Obras e Urbanismo, será o órgão responsável pela fiscalização das obras e serviços de infraestrutura do empreendimento.
Art. 5° - Para pleno cumprimento das obrigações assumidas, ficam caucionados para garantia de execução, em favor da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, 159 (cento e cinquenta e nove) lotes, conforme especificado abaixo:
- Terraplenagem – Quadra A: Lotes 05, 10, 11; Quadra J: Lotes 01, 02, 03, 04;
Drenagem – Quadra C: Lotes 03, 04, 09, 10, 11, 12; Quadra E: Lotes 04, 05, 06, 07, 08, 09; Quadra G: 03, 04 ,09, 10;
Rede de Água Potável - Quadra B: Lotes 03, 04, 09, 10, 11, 12, 15, 16; Quadra D: Lotes: 03, 04; Quadra I: Lotes 03, 04, 09, 10, 11, 12, 15, 16;
Rede de Esgoto Sanitário – Quadra F: Lotes 03, 04, 08, 09, 12, 13, 16, 17; Quadra H: Lotes 03, 04, 09, 10, 11, 12, 16, 17; Quadra L: Lotes 03, 04;
Guias, Sarjetas e Pavimentação - Quadra A: Lotes 14, 15, 18, 19, 22, 23, 28; Quadra B: Lotes 21, 22 ,23, 24; Quadra C: Lotes 16, 17, 21, 22, 24, 25; Quadra D: Lotes 09,10,11,12,15,16,21,22,23 e 24; Quadra E: Lotes 12,13,14,15,17; Quadra F: Lotes 21,22 e 26; Quadra G: Lotes 11, 12, 15, 16, 21, 22, 23, 24; Quadra H: Lotes 21, 22, 23, 24; Quadra I: Lotes 21, 22, 23, 24; Quadra J: Lotes 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 25,26; Quadra K: Lotes 15, 16, 21, 22, 23, 24, Quadra L: Lotes 10, 11, 12, 15, 16, 21, 22, 23, 24; Quadra M: Lotes 16, 17, 21, 22, 23, 24;
Iluminação Pública - Quadra K: Lotes 02, 03, 04; Quadra M: Lotes 03, 04, 09, 10, 11, 12;
Arborização Urbana: Quadra L: Lotes 05, 06, 09
Sinalização e Acessibilidade – Quadra K: Lotes 09, 10, 11, 12, 13;
Academia ao ar livre – Quadra K: Lote 14;
§1º. A prestação de garantia em favor do Município de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mediante instrumento publico de caução, com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, e registro nas matrículas dos lotes descritos nos incisos I a IX deste artigo, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Pedro, Estado de São Paulo.
§2º. Os lotes caucionados ao Município não poderão ser vendidos, prometidos à venda, reservados ou mesmo serem objeto de quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de aliená-los antes de concluídas as obras de urbanização e de cumpridas as demais formalidades de aceite e liberação pelo Município.
Art. 6º - Cumprido o cronograma de execução de obras de urbanização definidas em projeto aprovado, a garantia poderá ser restituída quando da liberação do loteamento pelo Poder Executivo Municipal, após a verificação de todas as obras e o recebimento pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.
Parágrafo único: Os lotes vinculados a garantia poderão ser liberados parcialmente à medida que as obras previstas forem executadas, de acordo com o previsto no art. 5º deste Decreto.
Art. 7° - Ficam oficializadas as vias e logradouros do empreendimento aprovadas por este Decreto, as quais passam a integrar o domínio público do Município, com as seguintes áreas globais:
- Sistema Viário – 27.394,35 m2
Área Institucional – 6.514,59 m 2
Áreas Verdes – 14.200,87 m2
Sistema de Lazer – 8.545,52 m2
Art. 8°- A proprietária ou responsáveis pelo empreendimento, deverão comunicar o Setor de Tributação desta Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, para fins de cadastramento:
- As transações durante o mês, com a indicação do lote, quadra, nome e endereço correto do comprador ou compromissário até o décimo dia útil do mês subsequente;
Comunicar igualmente, outras ocorrências relacionadas com as transações de lotes, no mesmo prazo.
Art. 9º - No ato do registro do empreendimento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem quaisquer ônus ou encargos o domínio das áreas públicas.
Art. 10 - A classificação para o uso e ocupação do solo no empreendimento aprovado por este Decreto será Zona 5 – (cor laranja), nos termos da Lei Complementar nº 01 de outubro de 2008, sendo de uso com finalidade residencial nos termos do
Certificado Graprohab nº 372/2020 de 01 de dezembro de 2020, revalidado em 31 de Outubro de 2024, com validade até 01 de dezembro de 2026, Protocolo nº 16.610.
Art. 11 - Os órgãos públicos municipais, estaduais e federais terão acesso livre ao empreendimento sempre que houver necessidade.
Art. 12 - É vedada, antes do registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente, a venda, a promessa de venda, a reserva de lotes de terras ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de venda de lotes de terras integrantes do projeto aprovado, com exceção dos lotes caucionados que deverão seguir o descrito no §2º. do artigo 5º do presente decreto.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 29 de novembro de 2024
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livros próprios da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro 29/11/2024).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa