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LEI COMPLEMENTAR Nº 1618, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 30/12/2024
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 1618/2024 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Altera o Código Tributário do Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providências”
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Artigo 11 – A, do Código Tributário Municipal (Lei complementar nº 887/2002), que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – A. O imóvel caracterizado como solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, cujo proprietário tenha sido regularmente notificado para promover seu adequado aproveitamento e tenha descumprido as condições e os prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será tributado pelo IPTU Progressivo no Tempo, mediante majoração anual e consecutiva das alíquotas de enquadramento original, pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 1º - A progressividade a que alude este artigo, diretamente vinculada às exigências fundamentais de ordenação da cidade, corresponderá:
I - a áreas nele incluídas, visando o cumprimento da função social da propriedade;
II - ao adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, pelo tempo que perdurar a ociosidade das áreas e/ou lotes urbanos no domínio e posse de seus respectivos proprietários, com fins de especulação imobiliária e econômica.
§ 2º - A alíquota, nas hipóteses dos parágrafos anteriores, será progressiva, obedecidos os seguintes critérios em relação ao valor venal do imóvel urbano:
I - será de 2%, no primeiro exercício fiscal de aplicação desta lei;
II – será acrescido 1% a cada ano na progressividade da alíquota, enquanto perdurar as hipóteses previstas no parágrafo anterior, limitado a 15%.
§ 3º - Não se aplica o disposto no inciso II, do parágrafo 2º, quando a propriedade não for integralmente abastecida por uma das infraestruturas relacionadas abaixo:
I – abastecimento de água;
II – sistema de esgotos sanitários;
III – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
IV – rede asfáltica ou calçamento.
§ 4º - A alíquota progressiva, a que alude o caput do desse artigo, será aplicada sobre o imóvel que não atenda a função social da propriedade e sem o seu adequado aproveitamento.
§ 5º - O imóvel que cumprir a finalidade social da propriedade, retornará à incidência da alíquota originária a que alude o artigo 11 desta lei complementar.
§ 6º – O início de construção e obras após a aprovação dos projetos tecnicos junto a Prefeitura Municipal, suspenderá a aplicação do IPTU progressivo.
§ 7º - Caso não ocorra o efetivo parcelamento e/ou edificação dentro dos prazos 05 (cinco) anos, o IPTU progressivo será retomado, com enquadramento na alíquota progressiva correspondente ao ano em que o imóvel se encontraria caso não tivesse ocorrido a suspensão.
§ 8° - A partir do exercício seguinte àquele no qual ficar comprovado o cumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, ocorrerá o lançamento do IPTU com aplicação das alíquotas originais previstas na legislação tributária.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 30 de Dezembro de 2024.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao trigésimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro 30/12/2024).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.