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Atualizado em: 17/06/2026 às 15h21
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DECRETO Nº 3735, 01 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 01/06/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 
DECRETO Nº 3735/2026 01 DE JUNHO DE 2026
 “Dispõe sobre a aprovação tácita dos pedidos de abertura, alteração e licenciamento de empresas no âmbito do município de Santa Maria da Serra e dá outras providências.”
 
                                               JOSIAS ZANI NETO, Prefeito do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
                                              CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica);
                                              CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor);
                                              CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo;
                                              CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, e na Resolução SDE nº 5, de 12 de março de 2024, que instituiu o Programa Facilita SP;
DECRETA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aprovação tácita no âmbito do Município de Santa Maria da Serra visando desburocratizar e simplificar o processo de abertura e licenciamento de empresas.
Art. 2º Considera-se aprovação tácita o deferimento automático dos pedidos de abertura, alteração e licenciamento de empresas, após o decurso do prazo legal sem manifestação do órgão competente.
 
 
Art. 3º O prazo para a manifestação dos órgãos competentes não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 4º A aprovação tácita será aplicável aos pedidos protocolados por meio eletrônico, através do integrador estadual e dos sistemas utilizados pelo Município para abertura, alteração e licenciamento de empresas.
Art. 5º A aprovação tácita não será aplicável nos seguintes casos:
I – quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais, como dispõe o § 7º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874/2019;
II – quando o pedido de abertura, alteração ou licenciamento de empresas envolver processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
III – em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica ou sobre atividades que impliquem a captura, coleta, transporte e manejo de material biológico ou que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou incolumidade públicas;
IV – quando o deferimento depender de manifestação ou posicionamento de órgão ou entidade externa à Administração Pública Municipal, situação na qual o prazo referido no artigo 3º ficará suspenso enquanto o procedimento tramitar fora do âmbito da Administração Municipal;
V – em ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;
VI – quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
VII – estabelecimentos comerciais que se enquadrem na categoria de adega e/ou tabacaria, ou que promovam apresentações musicais ao vivo;
VIII – quando a aprovação envolver estabelecimento instalado no mesmo imóvel e endereço que foi anteriormente ocupado por estabelecimentos cujas atividades tenham sido alvo de processo administrativo com decisão de cancelamento ou cassação de alvará; e
IX – nas demais hipóteses expressamente vedadas em Lei.
 
Art. 6º Os órgãos municipais deverão adequar seus procedimentos internos para garantir a efetividade do disposto neste Decreto, observando os prazos estabelecidos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                              Paço Municipal Irineo Zani, 01 de junho de 2026.
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
 
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte seis 01/06/2026).
 
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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