DECRETO Nº3743/2026, DE 01 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Arborização Urbana, estabelece diretrizes para o planejamento, implantação e manejo da vegetação no Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providências.
JOSIAS ZANI NETO, Prefeito do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente o disposto na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO:
- A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente a proteção ao meio ambiente e o planejamento do uso e ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal;
A importância da arborização urbana como instrumento de promoção da qualidade de vida, do equilíbrio climático, da proteção da biodiversidade e do bem-estar da população;
A necessidade de estabelecer critérios técnicos e diretrizes claras para o plantio, a poda, a remoção e a substituição de árvores em áreas públicas e privadas do Município;
A adesão e o compromisso do Município com as metas e diretrizes do Programa Município VerdeAzul, do Governo do Estado de São Paulo, que incentiva a adoção de políticas ambientais eficientes;
As diretrizes técnicas para a gestão da arborização urbana, que recomendam a priorização de espécies nativas e a proibição explícita de espécies exóticas com potencial invasor;
DECRETA:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Arborização Urbana de Santa Maria da Serra, que tem por objetivos:
I - Orientar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização no perímetro urbano do Município;
II - Promover o aumento contínuo da cobertura vegetal urbana de forma ordenada;
III - Proteger e preservar a biodiversidade local, priorizando o uso de espécies nativas da região;
IV - Prevenir e controlar a proliferação de espécies exóticas invasoras;
V - Assegurar a compatibilidade da arborização com a infraestrutura urbana (redes de energia, água, esgoto, iluminação e calçadas).
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I -
Espécie Nativa: espécie, subespécie ou táxon inferior que ocorre dentro de sua área de distribuição natural e histórica.
II -
Espécie Exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido ou propagado fora de sua área natural de distribuição.
III -
Espécie Exótica Invasora: espécie exótica cuja introdução, dispersão ou proliferação ameaça ecossistemas, ambientes ou espécies nativas.
CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E MANEJO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ambiental competente, elaborará e manterá atualizado o
Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), que conterá, no mínimo:
I - Diagnóstico da arborização existente, incluindo inventário arbóreo;
II - Definição de metas para o aumento da cobertura vegetal;
III - Estratégias e ações para o plantio, manejo e monitoramento;
IV - Lista de espécies recomendadas para o plantio, com prioridade para as nativas;
V - Lista de espécies exóticas invasoras com plantio expressamente proibido no território municipal.
Art. 4º Fica
expressamente proibido o plantio e a utilização de espécies exóticas invasoras nas ações de arborização e paisagismo em logradouros e áreas públicas do Município.
§ 1º A proibição de que trata o
caput se aplica a qualquer parte da planta que possa sobreviver e se reproduzir, como sementes, mudas ou propágulos.
§ 2º O órgão municipal de meio ambiente publicará e revisará periodicamente a lista de espécies consideradas exóticas invasoras.
Art. 5º As iniciativas de arborização urbana promovidas pelo Poder Público ou em parceria com a iniciativa privada deverão
priorizar o uso de espécies nativas regionais, em conformidade com o Plano Diretor de Arborização Urbana.
Parágrafo único O órgão ambiental competente fornecerá orientação técnica sobre as espécies mais adequadas para cada local, considerando as características do solo, a insolação e a interação com a infraestrutura urbana.
Art. 6º Qualquer intervenção em espécimes arbóreos localizados em logradouros públicos, como poda, remoção ou transplante, dependerá de autorização prévia do órgão ambiental municipal, que emitirá laudo técnico fundamentado.
Parágrafo único A remoção de árvores só será autorizada em casos excepcionais, como risco à segurança de pessoas e patrimônio, estado fitossanitário comprometido ou incompatibilidade com obras de infraestrutura, devendo, sempre que possível, ser compensada por meio do plantio de novas mudas.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo promoverá ações de educação ambiental para conscientizar a população sobre a importância da arborização urbana e as diretrizes deste Decreto.
Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Irineo Zani, 01 de julho de 2026.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livros próprios da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis 01/07/2026).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa