DECRETO Nº 3753/2026 28 DE AGOSTO DE 2026
“Dispõe sobre o prazo e o procedimento para apresentação de impugnação administrativa aos Termos de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional emitidos com fundamento em pendências fiscais ou cadastrais do Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providencias”
JOSIAS ZANI NETO, Prefeito do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente em seus arts. 16, 17 e 39;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela
Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, na disciplina dos processos administrativos relacionados ao Simples Nacional;
CONSIDERANDO as normas e orientações expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas à verificação de pendências e ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Santa Maria da Serra, o procedimento para apresentação de impugnação aos Termos de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional emitidos em razão de pendências fiscais ou cadastrais perante o Município;
CONSIDERANDO a
Portaria nº 6.585, de 09 de junho de 2026, que designa servidor responsável pela operacionalização, conferência, transmissão e acompanhamento das informações prestadas pelo Município à Receita Federal do Brasil no âmbito dos procedimentos de opção pelo Simples Nacional;
DECRETA
Art. 1º O contribuinte que tiver sua opção pelo Simples Nacional indeferida em razão de pendência fiscal ou cadastral informada pelo Município de Santa Maria da Serra poderá apresentar impugnação administrativa, observadas as disposições da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da legislação aplicável e das normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 2º A impugnação deverá ser apresentada no prazo de
20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A contagem do prazo observará a legislação aplicável ao processo administrativo relativo ao Simples Nacional.
Art. 3º A impugnação deverá ser apresentada mediante ofício ou requerimento fundamentado, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes, contendo, no mínimo, a identificação do contribuinte, a indicação do Termo de Indeferimento impugnado e os fundamentos de fato e de direito.
Art. 4º A impugnação poderá ser apresentada:
I – pessoalmente, mediante protocolo junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra; ou
II – por meio eletrônico, mediante encaminhamento ao endereço de e-mail da Divisão de Tributação:
[email protected].
Art. 5º A Divisão de Tributação Municipal receberá as impugnações apresentadas, procederá à conferência da documentação e à análise das informações relativas às pendências fiscais ou cadastrais apontadas pelo Município, adotando as providências administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Quando a apreciação da impugnação depender de decisão do órgão ou autoridade competente para o julgamento do contencioso administrativo tributário, a documentação será encaminhada à autoridade competente, na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 6º Sendo constatada, no curso da análise, a inexistência da pendência que fundamentou o indeferimento ou a sua regularização, a Administração Tributária Municipal promoverá as providências necessárias à atualização das informações prestadas à Receita Federal do Brasil e ao Comitê Gestor do Simples Nacional, observados os procedimentos e leiautes vigentes.
Art. 7º Para esclarecimento de dúvidas relativas aos Termos de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional e aos procedimentos de impugnação, o contribuinte poderá procurar a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra ou utilizar os seguintes canais de atendimento:
I – telefone:
(19) 3187-9900;
II – e-mail:
[email protected].
Art. 8º Os procedimentos previstos neste Decreto observarão a
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e a legislação tributária municipal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 28 de agosto de 2026.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo oitavo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte seis 28/08/2026)
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa