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LEI COMPLEMENTAR Nº 1610, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 25/11/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 LEI COMPLEMENTAR Nº 1610, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
 
“Dá nova redação a dispositivo que especifica da Lei Complementar nº 1071, de 18 de junho de 2008 e dá outras providencias.”
 
 
                                               O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
                                    Art. 1º - O § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 1071, de 18 de junho de 2008, que dispõe sobre Uso, Ocupação, Parcelamento e Regularização do Solo do Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providências, parra a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 22 – (...)
 
§ 3º - O desmembramento de glebas na zona urbana está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais, salvo para áreas iguais ou inferiores a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) e quantidade igual ou inferior a 10 (dez) lotes, áreas ou glebas, desde que não resultantes de área maior.
 
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
            Paço Municipal Irineo Zani, 25 de Novembro de 2024.
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
                                                            Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro 25/11/2024).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria Administrativa
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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