LEI COMPLEMENTAR Nº 1610, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Dá nova redação a dispositivo que especifica da Lei Complementar nº 1071, de 18 de junho de 2008 e dá outras providencias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 1071, de 18 de junho de 2008, que dispõe sobre Uso, Ocupação, Parcelamento e Regularização do Solo do Município de Santa Maria da Serra, e dá outras providências, parra a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 – (...)
§ 3º - O desmembramento de glebas na zona urbana está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais, salvo para áreas iguais ou inferiores a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) e quantidade igual ou inferior a 10 (dez) lotes, áreas ou glebas, desde que não resultantes de área maior.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 25 de Novembro de 2024.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro 25/11/2024).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria Administrativa