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DECRETO Nº 3711, 02 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 02/03/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
DECRETO N.º 3711/2026 DE 02 DE MARÇO DE 2026


“Regulamenta a expedição de Certidões Fiscais Tributárias Municipais relativas à verificação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal, disciplina a certificação administrativa tributária e estabelece mecanismos de segurança jurídica institucional aplicáveis à Administração Pública direta e indireta”.
 
                               O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, no uso de suas atribuições legais,
                               CONSIDERANDO o disposto nos arts. 142, 173, 195 e 205 a 208 da Lei Federal n.º 5.172/1966;
                               CONSIDERANDO a autonomia administrativa municipal prevista no art. 30 da Constituição Federal/1988;
                              CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.º 1.668/2026;
                              CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos de certificação fiscal tributária municipal;
                              CONSIDERANDO a exigência de comprovação de regularidade fiscal prevista na Lei nº. 14.133/2021;
                              CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da segurança jurídica administrativa nos processos de licitação, contratação pública, fiscalização tributária e controle institucional;
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
                               Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos à expedição de Certidões Fiscais Tributárias Municipais destinadas à verificação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal.
                              Art. 2º - A certificação fiscal municipal possui natureza declaratória e baseia-se na verificação objetiva da existência de créditos tributários definitivamente constituídos e exigíveis.
                              Parágrafo único - A certidão fiscal não impede a constituição posterior de crédito tributário nos termos da legislação vigente.
 
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE CERTIDÃO
 
                            Art. 3º - Constituem espécies de certidões fiscais tributárias municipais:
 
I - Certidão Negativa de Débitos Tributários – CND;
II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN;
III - Certidão Positiva de Débitos Tributários – CPD.
 
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA COM AÇÃO FISCAL EM CURSO
 
                            Art. 4º - A existência de ação fiscal em curso não impede a expedição de Certidão Negativa de Débitos Tributários quando inexistente crédito tributário definitivamente constituído.
                        §1º - A certidão poderá conter ressalva informativa relativa à existência de procedimento fiscal em andamento.
                        §2º - A ressalva possui natureza informativa e não altera a eficácia jurídica da certidão.
                        §3º - Permanece resguardado o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir crédito tributário posteriormente apurado.
                        §4º - A ação fiscal mencionada neste artigo poderá envolver:
I - homologação de recolhimentos;
II - verificação de obrigações acessórias;
III - revisão de bases de cálculo;
IV - fiscalização de contratos administrativos;
V - fiscalização de serviços prestados sob regime de concessão pública.
 
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA
 
                            Art. 5º - Será expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa quando houver:
I - crédito tributário com exigibilidade suspensa;
II - crédito tributário garantido;
III - discussão administrativa pendente de decisão definitiva.
 
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO POSITIVA
 
                            Art. 6º - Será expedida Certidão Positiva quando houver crédito tributário definitivamente constituído e exigível.
 
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA REGULARIDADE FISCAL
 
                           Art. 7º - A verificação da regularidade fiscal observará:
I - registros cadastrais municipais;
II - sistemas fiscais eletrônicos;
III - procedimentos administrativos tributários;
IV - ações fiscais em andamento;
V - registros de retenção tributária;
VI - dados declaratórios fornecidos por contribuintes e tomadores de serviços.
 
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA JURÍDICA ADMINISTRATIVA
 
                             Art. 8º - A certificação fiscal municipal observará:
I - legalidade;
II - eficiência administrativa;
III - rastreabilidade procedimental;
IV - transparência fiscal;
V - presunção de legitimidade dos atos administrativos;
VI - proteção da confiança legítima do administrado.
 
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DAS CERTIDÕES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
 
                             Art. 9º - As certidões fiscais municipais poderão ser utilizadas para:
 I - habilitação em licitações públicas;
II - celebração de contratos administrativos;
III - formalização de convênios;
IV - comprovação de regularidade fiscal perante entes públicos;
V - comprovação de regularidade fiscal em contratos de concessão pública;
VI - instrução de processos administrativos tributários.
                              Parágrafo único - A existência de ação fiscal em curso não impede a utilização da certidão expedida nos termos deste Decreto.
 
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
                                Art. 10 - Compete à Administração Tributária Municipal:
I - verificar registros fiscais;
II - analisar exigibilidade de créditos tributários;
III - emitir certidões fiscais;
IV - registrar ressalvas administrativas;
V - manter rastreabilidade documental das certidões emitidas.
 
CAPÍTULO X
DA INTEGRAÇÃO COM ATOS NORMATIVOS COMPLEMENTARES
 
                             Art. 11 - Os procedimentos operacionais relativos à emissão das certidões serão disciplinados por atos normativos complementares expedidos pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único - Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Instrução Normativa n.º 02/2026.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
 
                             Art. 12 - A emissão de certidão fiscal observará estritamente os registros existentes na Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único - A certidão emitida com base em informações constantes dos sistemas administrativos goza de presunção de legitimidade.
 
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
                            Art. 13 - A certidão fiscal municipal não constitui reconhecimento de inexistência absoluta de obrigação tributária futura.
                           Art. 14 - A emissão observará:
I – o Código Tributário Nacional (LC. 5.172/66);
II – a Lei Municipal n.º 1.668/2026;
III – a legislação tributária municipal vigente (LC. 887/03 e suas alterações);
IV – a Lei n.º 14.133/2021;
V – a Instrução Normativa n.º 02/2026.
 
                           Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                         Paço Municipal Irineo Zani,02 de Março de 2026
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
                                               Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado em livros próprios da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao segundo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis 02/03/2026).
 
 

 

ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
ANEXO TÉCNICO-JURÍDICO DE FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL
Município de Santa Maria da Serra/SP
Assunto: Fundamentação jurídica da regulamentação municipal relativa à expedição de Certidões Fiscais Tributárias Municipais
 
I – FINALIDADE DO ANEXO
                       O presente Anexo Técnico-Jurídico tem por finalidade demonstrar a compatibilidade constitucional, legal e jurisprudencial da regulamentação municipal relativa à expedição de:
  • Certidão Negativa de Débitos Tributários – CND;
    Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN;
    Certidão Positiva de Débitos Tributários – CPD, especialmente quanto à possibilidade de emissão de Certidão Negativa com ressalva de ação fiscal em curso, quando inexistente crédito tributário definitivamente constituído.
II – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA CERTIDÃO FISCAL
                 A emissão de certidões fiscais decorre diretamente do direito constitucional de obtenção de certidões públicas previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
                         Assim, a certidão fiscal constitui:
  • direito subjetivo do contribuinte;
    dever jurídico da Administração;
    instrumento de segurança jurídica nas relações com o Poder Público.
III – FUNDAMENTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
                   A regulamentação municipal observa integralmente os arts. 205 a 208 da Lei n.º 5.172/1966.
O art. 205 do CTN estabelece:
                  “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa.”
                   O art. 206 do CTN prevê que “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão positiva com efeitos de negativa.”
                  O art. 208 do CTN estabelece que “a certidão negativa expedida com dolo ou fraude responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir.”
                  Portanto:
  • a certidão possui natureza declaratória;
    baseia-se na exigibilidade do crédito tributário;
    não impede lançamento futuro;
    não impede ação fiscal em andamento.
IV – NATUREZA DECLARATÓRIA DA CERTIDÃO FISCAL (STJ)
                      O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a certidão negativa:
  • não constitui crédito tributário;
    não extingue obrigação tributária;
    apenas declara situação fiscal existente no momento da emissão.
Nesse sentido:
STJ – REsp 1.120.295/SP: reconhece que a certidão negativa possui natureza declaratória e se limita à verificação da exigibilidade do crédito tributário.
V – POSSIBILIDADE DE CND COM AÇÃO FISCAL EM CURSO (STJ)
                       A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente que a existência de procedimento fiscal em andamento não impede a emissão de certidão negativa quando inexistente crédito constituído.
                             Nesse sentido o STJ – AgRg no REsp 1.110.925/SP firmou entendimento de que a existência de procedimento administrativo fiscal em curso não impede a emissão de certidão negativa quando inexistente crédito tributário exigível.
VI – IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE CERTIDÃO SEM CRÉDITO CONSTITUÍDO (STF)
                       O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não pode o Poder Público restringir direitos administrativos do contribuinte sem crédito tributário constituído.
                        Nesse sentido o STF – RE 407.099/RS reconheceu que a restrição administrativa baseada em débito não constituído viola o devido processo legal tributário.
                         Assim a ação fiscal em curso não impede emissão de certidão negativa.
VII – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (STJ)
                       O STJ consolidou entendimento de que a certidão positiva com efeitos de negativa possui eficácia plena perante terceiros.
                      Nesse sentido o STJ – REsp 1.133.027/RS reconhece que a certidão positiva com efeitos de negativa equivale juridicamente à certidão negativa para fins administrativos.
VIII – SEGURANÇA JURÍDICA EM LICITAÇÕES (LEI 14.133/2021)
                      A Lei n.º 14.133/2021 exige comprovação de regularidade fiscal como requisito de habilitação.
A regulamentação municipal das certidões fiscais:
  • reduz risco de impugnações;
    padroniza critérios administrativos;
    assegura rastreabilidade documental;
    protege atos administrativos de contratação pública.
IX – COMPATIBILIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.668/2026
                        A Lei Municipal n.º 1.668/2026 estruturou:
  • a Administração Tributária Municipal;
    o exercício do poder-dever de fiscalização;
    os procedimentos administrativos fiscais;
    a formalização de ações fiscais.
                      O Decreto regulamentador das certidões fiscais constitui instrumento complementar de execução da referida lei.
X – COMPATIBILIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026
                        A Instrução Normativa nº 02/2026 disciplina procedimentos operacionais internos da Administração Tributária.
                       O Decreto regulamentador estabelece normas gerais de certificação fiscal.
                       Não há conflito hierárquico entre os atos normativos.
                       Há complementaridade normativa.
XI – COMPATIBILIDADE COM CONTROLE EXTERNO (TCE-SP)
                        A regulamentação proposta:
  • fortalece rastreabilidade administrativa;
    padroniza emissão de certidões fiscais;
    evita emissão discricionária;
    reduz risco de responsabilização funcional;
    assegura transparência procedimental.
                        Trata-se de medida alinhada às boas práticas de governança tributária municipal.
XII – CONCLUSÃO
                         Diante do exposto, conclui-se que a regulamentação municipal relativa à expedição de Certidões Fiscais Tributárias Municipais é constitucional; compatível com o Código Tributário Nacional; está alinhada com a jurisprudência do STF e do STJ; é compatível com a Lei Municipal nº 1.668/2026 e com a Instrução Normativa nº 02/2026; fortalece a segurança jurídica administrativa; atende aos princípios da Administração Pública e constitui instrumento legítimo de padronização da certificação fiscal municipal.
 
 
 
                                      
  Paço Municipal Irineo Zani,02 de Março de 2026
 
 
 
 
 
JOSIAS ZANI NETO
  Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado em livros próprios da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao segundo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis 02/03/2026).
 
 

 

ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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