DECRETO Nº.3721, DE 13 DE ABRIL DE 2026
“Disciplina o trabalho presencial dos Procuradores Municipais de Santa Maria da Serra, atribui prazos, estipula rotinas e dá outras providências”.
JOSIAS ZANI NETO, Prefeito de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 1.527 de 13 de dezembro de 2022, que estabelece a função do cargo de Procurador Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula nº 9 da Advocacia Pública, segundo a qual a atividade do Advogado Público exige flexibilidade de horário;
CONSIDERANDO o disposto na Legislação Municipal que prevê a pontualidade, assiduidade, responsabilidade, disciplina, capacidade profissional, habilidade interpessoal, produtividade e aperfeiçoamento como fatores a serem obrigatoriamente observados pelo funcionário público;
CONSIDERANDO as especificidades da advocacia pública, tais como o cumprimento de prazos judiciais e extrajudiciais e a necessidade de se levantar dados estatísticos para aprimoramento dos trabalhos e da política de produtividade;
CONSIDERANDO as características técnicas, a natureza intelectual da função de Procurador do Município, a necessidade de prestação da informação adequada e a tutela administrativa ao usuário do serviço público, que exige a presença do profissional na sede da Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO a relevância e a exclusividade dos Procuradores para a defesa e orientação da Administração Pública;
CONSIDERANDO o princípio de igualdade entre os Servidores Municipais de cargos efetivos;
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto estabelece e regulamenta o trabalho presencial dos Procuradores do Município de Santa Maria da Serra e dá providências correlatas à atividade da Advocacia Pública Municipal.
Art. 2º O trabalho presencial diário dos Procuradores do Município será aferido, para fins de assiduidade, através de presença física, sendo o Servidor liberado de apontamento e registro de ponto, devendo o servidor, quando de saídas para atividades externas relatá-las a Diretora de Negócios Jurídicos e/ou diretamente ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 3º O trabalho presencial deverá ser realizado, preferencialmente, entre 7h e 19h.
§ 1º Em razão das características e regras próprias da Advocacia Pública, o não cumprimento integral da jornada, prevista em Lei, presencial e diária, na forma prevista no caput, não ensejará desconto remuneratório, desde que, se e somente se, justificada a produtividade do dia, ao Departamento Municipal de Negócios Jurídicos, por meio de comprovante da audiência ou diligência realizada fora da sede do órgão, prévia e devidamente aprovadas pelo mesmo.
§ 2º A ausência injustificada no dia será considerada falta, havendo o consequente desconto remuneratório e demais efeitos estatutários.
§ 3º As diligências perante os cartórios, cargas e devolução de processos, audiências judiciais ou extrajudiciais realizadas presencialmente no Poder Judiciário ou órgãos e funções essenciais à justiça, deverão ser comprovadas perante ao Departamento Municipal de Negócios Jurídicos, para o cômputo e justificativa da assiduidade.
§ 4º Além da apresentação da justificativa, aplica-se o parágrafo anterior às audiências realizadas remotamente quando a participação do Procurador do Município se der em outro lugar que não da sede da Prefeitura Municipal.
§ 5º O Departamento Municipal de Negócios Jurídicos deverá comunicar as ausências à Diretoria de Recursos Humanos até o dia 20 de cada mês, dando ciência ao Procurador.
§ 6º Fica terminantemente proibido o trabalho em regime “home office”, comum aos demais Servidores.
Art. 4º A pedido do Prefeitura, diretamente ou por meio de seu Gabinete ou do Departamento Municipal de Negócios Jurídicos, os Procuradores do Município deverão entregar, na data fixada, o relatório mensal de sua produtividade referente ao período solicitado.
§ 1º Os relatórios dos Procuradores deverão ser elaborados e assinados individualmente.
§ 2º Nos relatórios de cada um dos Procuradores devem constar o número de publicações que recebeu no período, o número e tipo de peças processuais realizadas pelo Procurador que foram devidamente assinadas e protocoladas nos tribunais, bem como as elaboradas pelo seu eventual substituto e pelos estagiários que atuaram nos autos de responsabilidade daquele.
§ 3º Nos relatórios dos Procuradores devem constar ainda a quantidade de processos administrativos recebidos no período, o número dos processos com suas ementas e a parte dispositiva dos pareceres emitidos.
§ 4º Não será considerada como produtividade a instauração de processos administrativos, sua movimentação e impulsos, bem como manifestações em ofícios, expedientes ou processos administrativos, correlatos ou não, a processos judiciais.
§ 5º Os legitimados poderão exigir outras informações além das previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 5º Salvo outro prazo legalmente estabelecido ou fixado pelo Departamento Municipal de Negócios Jurídicos, os prazos para os Procuradores ofertarem seus pareceres são:
I – 10 (dez) dias corridos para emissão de parecer e/ou assessoramento nos processos comuns relativos a licitações, inexigibilidade de licitação, convênios e contratos administrativos;
II – 15 (quinze) dias corridos para emissão de parecer e/ou assessoramento nos processos complexos relativos a licitações, inexigibilidade de licitação, convênios e contratos administrativos;
III – 5 (cinco) dias corridos para emissão de parecer e/ou assessoramento nos processos relativos aditivos de contratos e atas de registro de preços, uma vez que já há Parecer anterior;
IV – 20 (vinte) dias corridos para emissão de parecer técnico para dúvidas jurídicas e pedido de assessoramento;
§ 1º Considera-se dúvida jurídica o estado de incerteza do agente político acerca da possibilidade jurídica de algum pedido, demanda ou medida a ser adotada, legitimidade ou interesse de agir.
§ 2º Considera-se assessoramento o desconhecimento de qual legislação, procedimento ou entendimento jurídico deva ser aplicado à demanda apresentada, revelando necessidade de orientação técnica e jurídica ao agente político para saber como agir.
§ 3º Em qualquer caso, fica assegurado ao procurador designado o prazo mínimo de 24 (vinte quatro) horas para qualquer manifestação prevista neste artigo.
§ 4º Desde que haja justificativa, os prazos dos incisos I, II e III, poderão ser prorrogados, pelo Departamento Municipal de Negócios Jurídicos, por igual período ou inferior.
§ 5º O prazo é contado a partir do primeiro dia útil após o recebimento do processo.
§ 6º É considerado dia útil aquele que não seja feriado, ponto facultativo ou tenha seu expediente, nos termos do caput do artigo 3º, encerrado de modo antecipado.
§ 7º Poderá o Prefeito ou o Departamento Municipal de Negócios Jurídicos atribuir urgência a algum processo, conforme mérito administrativo.
§ 8º Os processos administrativos sob os cuidados dos Procuradores, na data da publicação deste Decreto, terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação, para serem concluídos com a apresentação dos seus pareceres.
§ 9º Aplica-se a regra do parágrafo anterior aos processos recebidos pelos Procuradores após a publicação deste Decreto e durante seu período de vacância.
Art. 6º Em virtude do acúmulo de processos e da complexidade da matéria, os prazos inicialmente estabelecidos, com exceção dos §§ 8º e 9º do artigo 5º, poderão ser prorrogados a critério do Departamento Municipal de Negócios Jurídicos e concordância do Chefe do Executivo.
§ 1º Os pedidos de diligências aos órgãos da Administração, desde que tempestivos, fundamentados e deferidos pelo Departamento Municipal de Negócios Jurídicos, suspendem a contagem dos prazos.
§ 2º Quando indeferido o pedido de prorrogação, o prazo não será renovado, sendo restabelecida a contagem do prazo restante a partir do primeiro dia útil subsequente à devolução do processo.
Art. 7º Nos termos da legislação municipal, os Procuradores devem defender o Município, em juízo, atendendo, tempestivamente, todas as publicações de sua responsabilidade, despachando as diversas petições judiciais.
Art. 8º A atuação intempestiva e o desatendimento injustificado das demandas, ou outra conduta em desconformidade com os preceitos da advocacia ou legislação municipal, poderão ensejar responsabilização funcional, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 9º Os conflitos de competência entre os Procuradores do Município serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Negócios Jurídicos, nos termos de Portaria de sua lavra.
Parágrafo único. A suscitação de conflito suspenderá o prazo, voltando a correr no primeiro dia útil após a assunção do processo pelo Procurador responsável.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 13 de Abril de 2026.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao décimo terceiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte seis 13/04/2026).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.