LEI COMPLEMENTAR Nº 1604/2024, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
“Altera Artigos que especifica da Lei Complementar nº 1068/2008 e Lei Complementar nº 1071/2008, e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- O artigo 137 da Lei Complementar nº 1068, de 18 de junho de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 137. Na zona rural ou de expansão urbana, somente será permitido loteamento ou retalhamento de glebas em chácaras e sítios de recreio ou repouso, quando as glebas forem subdivididas em áreas não inferiores a 1.000 m2 (mil metros quadrados), os quais deverão atender:
I. Da área total, objeto de projeto de loteamento, serão destinados, no mínimo:
a) 10% (dez por cento) para as vias de circulação (logradouros públicos);
b) 20% (vinte por cento) para as áreas verdes, com coberturas arbóreas, na ·qual poderão ser incluídas as áreas de preservação permanente, até o limite de 10%, devendo ser no máximo 5% (cinco por cento) destinado ao sistema de lazer;
c) 5% (cinco por cento) para as áreas institucionais;
II. a localização das áreas verdes com cobertura arbórea deverão atender às seguintes disposições:
a) 10% (dez por cento) no mínimo do percentual exigido para as áreas verdes será localizado pela Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra em um só perímetro e em parcelas do terreno que, por sua configuração não apresente declividade superior a 30% (trinta por cento).
b) a localização do restante da área exigida para áreas verdes ficará a cargo do loteador, observando a declividade máxima prevista na alínea anterior e perímetro de cada área não inferior a 30% (trinta por cento) do total da área verde;
c) nenhum lote poderá ter seus limites (frente, fundos, laterais) confrontando-se com áreas verdes, de preservação permanente e “non aedificandi”
III. a área institucional deverá atender as seguintes exigências. a) estar situada junto a vias oficiais de circulação. b) estar situada em área com declividade de até 20% (vinte por cento) c) a área institucional será localizada pela Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra;
IV. as quadras terão extensão máxima de 400 metros (quatrocentos metros) lineares;
V. as vias de circulação, obedecerão as seguintes designações e dimensões:
a)- Estradas principais, com dimensão de largura não poderá ser inferior a 12 metros, e passeio mínimo 2,00 metros (dois metros)
b) Estradas secundárias, com dimensão de largura não poderá ser inferior a 10 metros, e passeio mínimo 2,00 metros (dois metros);”
Parágrafo primeiro. Nas propriedades objeto de empreendimento residencial em área de expansão urbana, as servidões internas as quais obrigatoriamente serviam a imóveis confrontantes, deverão possuir dimensão mínima de 12,00 metros (doze metros).
Parágrafo segundo. As vias dos empreendimentos lindeiros a essa servidão, se caracterizam com vias secundárias, deverão ter largura mínima de 10,00 metros (dez metros), com passeio mínimo de 2,00 metros (dois metros), com frente para terrenos e no mínimo 0,50 (cinquenta centímetros) na divisa do empreendimento.
Art. 2º- O iniciso I do art. 22 da Lei Complementar nº 1071, de 18 de junho de 2008, passam a ter a seguinte redação:
“I. na zona rural, o parcelamento do solo para fins urbanos em chácaras e sítios de recreio ou repouso somente será permitido em áreas delimitadas por Lei para fins de expansão urbana, os quais os projetos de loteamento deverão atender de sua área total, no mínimo:
a) 10% (dez por cento) para as vias de circulação (logradouros públicos);
b) 20% (vinte por cento) para as áreas verdes, com coberturas arbóreas, na ·qual poderão ser incluídas as áreas de preservação permanente, até o limite de 10%, devendo ser no mínimo 5% (cinco por cento) destinado ao sistema de lazer;
c) 5% (cinco por cento) para as áreas institucionais;
II. a localização das áreas verdes com cobertura arbórea deverão atender às seguintes disposições:
a) 10% (dez por cento) no mínimo do percentual exigido para as áreas verdes será localizado pela Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra em um só perímetro e em parcelas do terreno que, por sua configuração não apresente declividade superior a 30% (trinta por cento).
b) a localização do restante da área exigida para áreas verdes ficará a cargo do loteador, observando a declividade máxima prevista na alínea anterior e perímetro de cada área não inferior a 30% (trinta por cento) do total da área verde;
c) nenhum lote poderá ter seus limites (frente, fundos, laterais) confrontando-se com áreas verdes, de preservação permanente e “non aedificandi”
III. a área institucional deverá atender as seguintes exigências. a) estar situada junto a vias oficiais de circulação. b) estar situada em área com declividade de até 20% (vinte por cento) c) a área institucional será localizada pela Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra;
IV. as quadras terão extensão máxima de 400 metros (quatrocentos metros) lineares;
V. as vias de circulação, obedecerão às seguintes designações e dimensões:
a) Estradas principais, com dimensão de largura não poderá ser inferior a 12 metros, e passeio mínimo 2,00 metros (dois metros)
b) Estradas secundárias, com dimensão de largura não poderá ser inferior a 10 metros, e passeio mínimo 2,00 metros (dois metros);
Parágrafo primeiro. Nas propriedades objeto de empreendimento residencial em área de expansão urbana, as servidões internas as quais obrigatoriamente serviam a imóveis confrontantes, deverão possuir dimensão mínima de 12,00 metros (doze metros).
Parágrafo segundo. As vias dos empreendimentos lindeiros a essa servidão, se caracterizam com vias secundárias, deverão ter largura mínima de 10,00 metros (dez metros), com passeio mínimo de 2,00 metros (dois metros), com frente para terrenos e no mínimo 0,50 (cinquenta centímetros) na divisa do empreendimento”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Irineo Zani, 23 de Agosto de 2024.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo terceiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro 23/08/2024).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Resp. p/ Exp. Da Secretaria Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.