NATUREZA DA ATIVIDADE |
VALORES EM REAIS |
| 1. indústria | 390,50 |
| 2. produção agropecuária | 130,10 |
| 3. comércio | 130,10 |
| 4. estabelecimentos prestadores de serviços | 130,10 |
| 5. diversões públicas | 130,10 |
| 6. profissionais autônomos | 130,10 |
| 7. feirantes | 52,15 |
NATUREZA DA ATIVIDADE Período |
Valores em reais ao Mês | Valores em reais ao Ano |
| 1. Indústria: a) até 10 empregados b) de 11 a 20 empregados c) de 21 a 50 empregados d) de 51 a 100 empregados e) acima de 100 empregados |
|
268,80 312,60 390,50 512,10 753,50 |
| 2. Produção agropecuária: a) até 10 empregados b) de 11 a 20 empregados c) de 21 a 50 empregados d) de 51 a 100 empregados e) acima de 100 empregados |
|
130,10 147,70 195,50 260,50 782,30 |
| 3. Comércio: I – venda de gêneros alimentícios em geral (empórios, mercearias, supermercados e congêneres): a) sem venda de bebidas alcoólicas a varejo b) com venda de bebidas alcoólicas a varejo II – bares e restaurantes; III – qualquer outro ramo de atividade comercial. |
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131,50 195,00 260,50 195,50 |
| 4. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento de Seguro, de capitalização e similares. | |
2.605,50 |
| 5. Hotéis, motéis, pensões e similares. | 21,95 | 260,50 |
| 6. Diversões públicas: I – bailes e festas; II – cinemas e teatros; III – restaurantes dançantes, boates e similares; IV – bilhares e quaisquer out. jogos de mesa por mesa; V – boliches – por pista; |
Valores em reais ao dia 130,10 130,10 25,90 12,80 12,80 |
Valores em reais ao ano - 512,10 260,50 260,50 512,10 |
| VI – tiro ao alvo – por arma; VII – exposições, feiras e quermesses; VIII – circos e parques de diversões não incluídos nos itens anteriores; IX – competições esportivas; X – quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores. |
12,80 65,10 389,35 195,00 195,00 |
- - - - - |
| 7 . Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos, mediadores de negócios. | - |
195,50 |
| 8. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda móveis. | - | 512,10 |
| 9. Estacionamento de veículos. | - | 260,50 |
| 10. Estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação. | - |
208,10 |
| 11. Casa de loteria. | - | 260,50 |
| 12. Oficinas de consertos em geral | - | 156,10 |
| 13. Postos de serviço para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares. | - |
512,10 |
| 14. Tinturarias e lavanderias. | - | 208,10 |
| 15. Salão de engraxate. | - | 156,10 |
| 16. Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. | - |
134,20 |
| 17. Ensino de qualquer grau ou natureza | - | 156,10 |
| 18. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. | - |
512,10 |
| 19. Hospitais, prontos-socorros, sanatórios, ambulatórios, casas de saúde, e congêneres. | - |
512,10 |
| 20. Ambulantes e feirantes: I – venda de produtos alimentícios em geral; II – venda de produtos de limpeza e higiene; III – venda de outros produtos. |
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136,05 136,05 156,10 |
| 21. Outras atividades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, além dos estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, de modo permanente ou temporário, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da Lista de Serviços do artigo 82 deste Código, não incluídos nesta tabela. | |
312,60 |
| 22. Profissionais Liberais sem relação de emprego | 268,80 | |
| 23. Outros Profissionais Autônomos | 156,10 |
| COMÉRCIO DE: Período | Valores em reais por mês de atividade | Valores em reais por ano de atividade | |
| 1. gêneros alimentícios | 24,70 | 98,15 | 512,10 |
| 2. artigos para fumantes | 54,80 | 208,10 | 989,70 |
| 3. louças, ferragens, artigos plásticos e congêneres | 26,20 | 102,90 | 512,10 |
| 4. jóias, relógios e congêneres | 38,80 | 268,80 | 1.342,95 |
| 5. bijuterias | 38,80 | 103,00 | 512,10 |
| 6. roupas feitas e armarinhos | 38,80 | 103,00 | 781,80 |
| 7. redes, tapetes e congêneres | 38,80 | 103,00 | 512,10 |
| 8. outras atividades | 37,00 | 103,00 | 512,10 |
| ESPÉCIE | Valores em reais ao ano |
| 1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: qualquer espécie ou quantidade. | 67,80 |
| 2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: qualquer espécie ou Quantidade, por interessado na publicidade. | 103,00 |
| 3. Publicidade: 3.1. no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. 3.2. em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. 3.3. em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos: qualquer quantidade, por anunciante. 3.4. em vitrines, estandes, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. |
67,80 67,80 67,80 67,80 |
| 4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por anunciante. | 93,65 |
| 5. Publicidade por meio de projeção de filmes, diapositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos: qualquer quantidade, por anunciante. | 67,80 |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI Nº 1669, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 | “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 172.708,70 (cento e setenta e dois mil, setecentos e oito reais e setenta centavos), destinados à execução de despesas com recursos vinculados ao FUNDEB – Saldo remanescente da Escola em Tempo Integral - ETI do exercício financeiro de 2025, parcela diferida, e dá outras providências”. | 19/02/2026 |
| LEI Nº 1668, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 | “Institui, no âmbito da Administração Tributária Municipal, o uso de Instruções Normativas e Notas Técnicas em matéria fiscal e tributária, e dá outras providências”. | 19/02/2026 |
| LEI Nº 1667, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 | “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 486.448,42 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), destinados à execução de despesas com recursos vinculados ao FUNDEB – Saldo remanescente do exercício financeiro de 2025, e dá outras providências”. | 19/02/2026 |
| LEI Nº 1666, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 | “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 537.783,60 (quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) e dá outras providências”. | 19/02/2026 |
| LEI Nº 1665, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 | “Dispõe sobre inclusão em Anexos do PPA, LDO e autorização para abertura de crédito especial no montante de R$ 574.534,83 (quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e dá outras providências”. | 19/02/2026 |