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Atualizado em: 30/10/2025 às 17h08
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LEI Nº 1649, 24 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 24/10/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 
                                      LEI Nº 1649/2025, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
 
“Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas – CONSIMARES, firmado entre as Administrações Públicas Municipais, e dá outras providências.”
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente nos termos do art. 3º da Lei nº 1451/2021, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções anexo, para integrar o Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas – CONSIMARES, formado entre os Municípios de Capivari, Elias Fausto, Hortolândia, Nova Odessa, Monte Mor, Santa Bárbara d’Oeste e Sumaré, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e alterações, e da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e alterações.
                                              § 1º O Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas, constituído sob a forma de associação pública de direito jurídico público interno, é integrante da administração pública indireta do conjunto dos municípios consorciados.
                                               § 2º O Consórcio terá prazo de vigência de 35 (trinta e cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante manifestação expressa dos entes consorciados.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas objetiva a promoção de programas, projetos, planos, ações, atividades e serviços voltados para a gestão compartilhada do manejo de resíduos sólidos de forma sustentável, mediante a mútua cooperação dos entes envolvidos.
                                              Parágrafo único. É vedada a transferência definitiva, mediante cessão, de servidores do município para o Consórcio, bem como deste para o município.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de créditos adicionais, suplementares ou especiais, a serem abertos em época adequada através de lei específica.
 
Art. 4º Fica desde já o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias anuais vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei.
 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, Irineo Zani, 24 de Outubro de 2025.
 
 
                                                           
                                       JOSIAS ZANI NETO
                                         Prefeito Municipal
 
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao vigésimo quarto dia do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e cinco 24/10/2025).
 
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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